O agronegócio apresenta aspectos
tributários bastante específicos, de modo que os empresários do setor devem
atentar principalmente nas oportunidades que surgem e, muitas vezes,
possibilitam uma tributação mais amena para suas empresas.
O agronegócio é um importante sustentáculo
da economia brasileira, destacando-se por sua pujança. Mas, a despeito de seu
desenvolvimento e importância, está à mercê da complexidade tributária que
assola esse e outros segmentos de nossa economia. Para o produtor rural,
entender essa complexidade é fundamental a fim de garantir a conformidade
fiscal e reduzir os custos de produção.
O fato é que, além dos impostos
tradicionais, o setor agrícola enfrenta desafios adicionais, como a tributação
sobre propriedade rural, comercialização de produtos agropecuários e
exportação. Essa complexidade exige que os empresários do agronegócio estejam
bem informados e preparados para lidar com as questões fiscais.
Outro ponto de atenção do empresário é o
fato de que, muitas vezes, o agronegócio é beneficiado por uma tributação mais
amena, ora para fomentar o desenvolvimento do setor, ora para beneficiar a
cadeia produtiva, de maneira que determinados produtos fiquem mais acessíveis
para o consumidor final.
Especificidades tributárias do
agronegócio
O agronegócio apresenta aspectos
tributários bastante específicos, de modo que os empresários do setor devem
atentar principalmente nas oportunidades que surgem e, muitas vezes,
possibilitam uma tributação mais amena para suas empresas.
Podemos citar como exemplo os créditos de
ICMS. Muitos produtores têm direito a créditos de ICMS, mas não os utilizam por
desconhecimento. É essencial revisar as operações e identificar esses possíveis
créditos.
Além disso, vários estados oferecem
incentivos fiscais para o agronegócio. Vale a pena verificar se a atividade de
sua empresa se qualifica para algum deles.
Podemos citar como exemplo os benefícios
fiscais oferecidos à cadeia produtiva da soja. Um estudo elaborado em parceria
pela ACT Promoção da Saúde, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC
e Instituto Sociedade, População e Natureza - ISPN concluiu que, apenas no ano
passado, essa cadeia recebeu R$ 56,8 bilhões em incentivos fiscais e desonerações
tributárias.
O levantamento apontou que a cadeia
produtiva da soja tem 100% de isenção das alíquotas de PIS/Pasep, COFINS e IPI.
Isso inclui a aquisição de insumos, como sementes, defensivos e adubos, o
processamento do grão em óleo, farelo e biodiesel e as operações de venda nos
mercados interno e externo.
Como se vê, há especificidades tributárias
no agronegócio que, quando bem aproveitadas, podem resultar em economia de
recursos e vantagem competitiva no mercado. Assim, para o empresário desse
setor, aperfeiçoar a tributação é um passo fundamental para a sustentabilidade
de seu negócio.
Incentivos fiscais regionais
O agronegócio pode se beneficiar de
incentivos fiscais regionais, como os oferecidos pela Sudene e Sudam, que
permitem reduções no IRPJ para empresas situadas em determinadas áreas.
Especificamente no estado do Mato Grosso,
observam-se incentivos vinculados à regulamentação do ICMS, exemplificados pelo
Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado do Mato Grosso -
Prodeic. Este programa prevê benefícios como crédito outorgado, diferimento e
redução da base de cálculo do ICMS. Tais benefícios são concedidos com base nos
investimentos realizados e nos acordos firmados entre as partes envolvidas.
Além disso, o Programa de Desenvolvimento
Rural do Estado do Mato Grosso - Proder, oferece ao produtor rural opções de
incentivo para diversas produções agropecuárias. Inclui-se aqui o crédito
outorgado em operações de vendas interestaduais, abrangendo setores como gado
de corte e a produção de feijão, milho, ervilha, dentre outros.
O estado do Mato Grosso conta com um setor
especializado para o tratamento desses incentivos. Ao receber projetos que
detalham os valores de investimento, é possível iniciar uma negociação pautada
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando assim a adequação dos
incentivos às normativas fiscais vigentes.
IRPJ e CSLL: Exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS das suas bases de cálculo
Até o mês de dezembro do ano de 2023, para
as empresas do agronegócio optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, em
virtude de que a LC 160/17 alterou a lei 12.973/14 para reconhecer os
benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento, permitindo sua
exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, é possível pleitear esse benefício
pelos últimos 5 anos.
Neste contexto, o STJ, em um julgamento de
recursos repetitivos (Tema 1.182/STJ), já determinou que "a exclusão de
benefícios fiscais atrelados ao ICMS - como reduções na base de cálculo,
diminuição de alíquotas, isenções, adiamentos, dentre outros - da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser condicionada à comprovação de que foram
concedidos para incentivar a criação ou ampliação de atividades
econômicas".
Estabelecido o julgado acima, tivemos a
edição da lei 14.789 de 29 de dezembro de 2023, colocando, praticamente, um
ponto final neste benefício, trazendo mudanças significativas relacionadas às
subvenções para investimento.
É importante, contudo, que o setor do
agronegócio não percam de vista seus direitos relacionados ao período
prescricional dos últimos cinco anos, na modalidade antiga e no julgado acima,
que pode ser alcançado pelas vias administrativas ou judicial, a depender do
caso específico.
Além disso, falando especificamente do
benefício do crédito presumido de ICMS, é importante que os contribuintes
busquem seu direito de exclusão da base do IRPJ e CSLL pelo fundamento do pacto
federativo, com base no julgamento do REsp 1.517.492, quando foi decidido que
os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS correspondem a uma
renúncia de receita por parte do Estado, em favor do contribuinte, assim,
tributá-los pelo Imposto de Renda constitui exação que o legislador quis justamente
afastar e seria uma flagrante ofensa ao princípio do pacto federativo.
SENAR - Não incidência sobre
exportação
A contribuição ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR por agroindústrias e produtores rurais, regulada
pela lei 10.256/01, tem levantado debates jurídicos significativos,
especialmente sobre sua incidência nas receitas de exportação.
A Receita Federal defende que o SENAR,
categorizado como contribuição de interesse das categorias profissionais e
econômicas, não estaria sujeita à imunidade tributária sobre exportações,
conforme previsto no art. 149, § 2º, I da CF.
Contudo, a natureza jurídica do SENAR como
contribuição social geral, conforme interpretado pelo STF no Tema 801, sugere a
inconstitucionalidade dessa incidência, abrindo caminho para ações judiciais
que buscam excluir tal cobrança sobre receitas de exportação e recuperar
valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
PIS e COFINS: exclusão de suas
próprias bases de cálculo
Há uma discussão jurídica sobre a
possibilidade de excluir o PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. A
decisão do STF no RE 574.706/PR, que julgou inconstitucional a incidência
dessas contribuições sobre os valores de ICMS, pode ser utilizada como
fundamento para essa exclusão.
Portanto, pode-se dizer que os montantes
direcionados para o pagamento das contribuições de PIS e COFINS, semelhantes ao
ICMS, representam valores temporários no caixa das empresas, com a União sendo
o destinatário final desses recursos. Consequentemente, com base na
interpretação do STF, esses valores não devem integrar a base de cálculo do PIS
e COFINS, visto que não se alinham à definição estabelecida de receita.
Impactos da reforma tributária no
setor
No contexto do agronegócio, alguns pontos
positivos emergiram da reforma tributária aprovada. Podemos citar como exemplo
o fato de que produtos da cesta básica, que ainda serão definidos por lei
complementar, terão alíquotas zeradas, beneficiando diretamente os produtores
rurais.
Há também a previsão de incentivos fiscais
limitados a casos específicos. Por exemplo, a autorização de redução de 60% da
Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e Imposto sobre Bens e Serviços - IBS,
para alimentos destinados ao consumo humano, produtos e insumos agropecuários,
extrativos vegetais entre outros.
Além disso, há autorização para que lei
complementar preveja casos de redução de 100% do IBS e CBS para determinados
produtos, como hortícolas, frutas e ovos.
Outra importante concessão prevista para o
setor do agronegócio é a autorização de concessão de crédito presumido do IBS e
CBS para adquirentes de bens e serviços, incluindo o produtor rural (pessoa
física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00
atualizados pelo IPCA) ou o produtor integrado que não opte por ser
contribuinte do imposto.
Conclusão
Como se vê, o empresário do agronegócio tem
diversos motivos para atentar nos diferentes aspectos tributários que permeiam
o setor, tanto para se precaver quanto aos impactos da tributação sobre seu
negócio quanto para aproveitar as oportunidades tributárias típicas do agro.
Com a reforma tributária, a atenção deve
ser redobrada, haja vista que estão previstas diversas alterações que impactam
diretamente o agronegócio, de modo que o empresário que estiver atento às
mudanças certamente sairá à frente dos demais.
Autores:
Marcílio
Vieira, advogado com mais de 12 anos de experiência, pós graduado em direito
tributário pela Milton Campos, especialista em gestão fiscal pela PUC/BH e
mestrando em Contabilidade pela FUCAPE Business School.
Nicoli
Kochla, contadora especialista em Consultoria de impostos diretos e indiretos.
Lucas
Motta, advogado especializado nas áreas de Direito Tributário e Cível. É
pós-graduado em Gestão Fiscal e Tributária pela Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e cursou Business pela Queensland University
of Technology - QUT Austrália.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/400776/tributacao-do-agronegocio-e-os-impactos-da-reforma-tributaria-no-setor