A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou o recurso de uma rede de alimentação contra condenação ao
pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A
decisão segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 244)
que garante o direito à estabilidade provisória mesmo
que a dispensa decorra do fim do prazo contratual.
Dispensa
Na ação, a
trabalhadora relatou que fora contratada em outubro de 2021 e dispensada em
janeiro de 2022, quando já estava grávida. Por isso, pretendia ter reconhecido
o direito à garantia provisória do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a nulidade da dispensa e o
restabelecimento do plano de saúde.
Contrato
de experiência
Em sua defesa, o restaurante, localizado em um Shopping
em São Paulo (SP), afirmou que não se tratava de dispensa sem justa causa,
mas de término do contrato de experiência, que optara por não
transformar em definitivo.
Esse argumento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau
e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgaram
improcedente o pedido da trabalhadora. Para o Tribunal Regional do Trabalho,
o contrato de experiência se encerra no prazo ajustado pelas partes
e, portanto, não se aplica a ele a estabilidade provisória.
Jurisprudência
O relator do recurso
de revista da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo
com o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada
gestante tem direito à estabilidade mesmo que tenha sido admitida por contrato
por tempo determinado. "Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido,
mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula",
concluiu.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
- Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039, com "nota" e edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
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