Os rendimentos relativos a lucros e
dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda,
devem ser informado na EFD-Reinf.
O prazo de
apresentação das referidas informações fica prorrogado para até o dia 15
(quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.
O prazo referido
será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando
este cair em dia não útil para fins fiscais.
Para os obrigados à entrega da DIRF, as informações deverão ser prestadas sobre os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
Portanto, para os lucros e dividendos pagos ou
creditados no período de 01.09 a 31.12.2023, a informação deverá ser prestada
na EFD-Reinf até 15.02.2024.
Base: Instrução Normativa RFB 2.043/2021, na redação dada
pela IN RFB 2.163/2023, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.