Uma trabalhadora de
churrascaria obteve o direito de ser reembolsada por gastos com aquisição de
parte do uniforme, assim como o de receber ajuda de custo para manutenção de
suas vestimentas de trabalho. O acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região
confirmou decisão de 1º grau.
No processo, o empregador admitiu que compunha o traje obrigatório dos
funcionários um calçado específico, mas não apresentou provas de que fornecia o
item. Assim, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
além de normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso de R$
500,00.
O juízo também
considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das
peças de roupa pela profissional, em valor mensal fixado pela norma coletiva,
que adota critério diverso do previsto no art. 456-A, parágrafo único da CLT,
mais benéfico aos(às) trabalhadores(as).
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca
que, em regra, o empregado entra com a força de trabalho na relação. "Os custos
com aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de
responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob
pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que
são inerentes à atividade econômica encetada pelo empregador", afirma.
Confira alguns termos
usados no texto:
inerentes
|
intrínsecos; próprios
|
encetada
|
iniciada
|
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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