A Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) começa a
ser adotada em substituição à Dirf. A mudança visa simplificar o processo
obrigatório de declaração de impostos ao qual estão sujeitas diversas
categorias de contribuintes. Esse procedimento inclui, por exemplo,
contribuições sociais retidas na fonte, pagamentos efetuados e serviços
tomados.
Assim, os dados - que, antes, constavam no antigo
modelo, que era anual - agora passam a ser completamente integrados ao
e-Social/EFD-Reinf, que é mensal. Para se adaptar, as empresas devem estar
atentas às novidades, que começaram a valer no dia 1º de janeiro de 2024.
"Já estão sendo declarados, via e-Social/EFD-Reinf, as
retenções a título de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), o PIS/Pasep
(Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público), o Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a
CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido). Assim, todos esses dados
gerados ao longo de 2024, que seriam declarados em 2025, passam a ter a Dirf
dispensada", explica a conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Ângela Dantas.
Outra alteração que, desde o início do ano, também
passou a ser obrigatória é a prestação de informações de rendimentos e
retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf por pessoas
jurídicas que tenham recebido de outras pessoas jurídicas valores a título de
comissões e corretagens, sujeita a autorretenção, relacionadas na Instrução
Normativa SRF nº 153/1987. Já as pessoas jurídicas responsáveis por tais
pagamentos ficam dispensadas de prestar tais informações na Reinf.
Desde que a adoção da EFD-Reinf foi anunciada, quem
trabalha na área contábil está atento às alterações. Em caso de dúvidas e para
se manter em conformidade com as novas determinações, a orientação de um
profissional do setor é tida como essencial. "Deve-se ter muita atenção em
relação a prazos, para que as informações sejam declaradas de forma completa e
correta. Erros podem resultar em penalidades financeiras", alerta Ângela.
A não realização ou o atraso na entrega da EFD-Reinf
deve resultar em multa de 2% ao mês ou fração, calculada com base no montante
declarado. Será cobrado R$20,00 para cada conjunto de 10 dados com imprecisões
ou omissões. A entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador fica
sujeita a multa mínima de R$200,00. Para atrasos, incorreções ou omissões, a
penalidade mínima é de R$500,00.
Segundo o governo federal, para enviar informações ao
EFD-Reinf, deve-se "usar um aplicativo próprio (privado), transmitindo os
arquivos via WebService,
ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC (acesse pelos canais de
atendimento descrito nas etapas). Após enviar os eventos de informação com o
fechamento do período e também enviar o fechamento do e-Social, a Declaração de
Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para ser
editada e transmitida, liberando o DARF para o pagamento dos tributos
(impostos, taxas e contribuições)".
Quem
deve fazer a declaração de EFD-Reinf
O EFD-Reinf deve ser obrigatoriamente enviado por:
· empresas que prestam e contratam serviços realizados
mediante cessão de mão de obra;
· pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep,
Cofins e CSLL;
· pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
· produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando
sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural;
· adquirente de produto rural;
· associações desportivas que mantenham equipe de futebol
profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos;
· empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado
recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a
título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
· entidades promotoras de eventos desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao
menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional; e
· pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Fonte: Comunicação CFC /
Fenacon, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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