Para fins tributários, não se caracteriza
como sociedade em conta de participação - SCP o arranjo
contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do
objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.
Desnaturada a Sociedade em Conta de Participação (SCP)
pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio
participante, os valores recebidos por este a título de participação nos
negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da
atividade principal.
Base Legal: Solução de Consulta SRRF 4.008/2024; Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981, 991, 993 e 996; Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 160, 161 e 418.
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