Institucional Consultoria Eletrônica

Novo domicílio eletrônico trabalhista: atenção empresas!


Publicada em 09/03/2024 às 09:00h 



Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informou que já está aberto o edital [1] da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) para que os empregadores possam fazer os seus respectivos cadastramentos ao novo sistema informatizado de Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) [2].


E para contextualizar melhor esta mais nova obrigação empresarial, em janeiro do corrente ano foi publicado o Decreto nº 11.905, de 30.1.2024 [3], que alterou o Decreto nº 10.854, de 10.11.2021 [4], o qual trata das disposições relativas à legislação trabalhista e, de igual sorte, institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.



Entrementes, é forçoso lembrar que já em 2023 houve a primeira etapa de implantação do Domicílio Judicial Eletrônico, sendo realizada junto aos bancos e as instituições financeiras, com o suporte da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).



De acordo dados estatísticos, desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou o seu funcionamento, já foram registradas cerca de 1,3 milhões de comunicações circulando via sistema, sendo que mais de 95% dessas informações tramitam na esfera da Justiça Estadual [5].



Mas, afinal, o que seria o Domicílio Eletrônico Trabalhista e, sobretudo, para qual finalidade foi ele concebido?



Por certo, em se tratando de uma grande novidade legislativa para a área trabalhista, o tema foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [6], razão pela qual agradecemos o contato.



Com efeito, a partir de 1º/3/2024, se inicia o prazo para que as grandes e médias empresas de todo o país se cadastrem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, centralizando, assim, as comunicações dos processos de todos os tribunais em uma única plataforma [7].



O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta do Programa Justiça 4.0, que visa tornar o sistema judiciário brasileiro mais próximo da sociedade ao disponibilizar novas tecnologias, impulsionando, dessa maneira, a transformação digital do Poder Judiciário para garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis [8].



Frise-se, aliás, que todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) já contam com a instalação desta ferramenta. Tanto é assim que a Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Poder Judiciário a concluir a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico [9].


Portanto, lembre-se: o prazo para que as empresas façam o cadastramento será de 90 dias, de forma voluntária; após esse período, porém, o cadastro será obrigatório, o qual será feito com base nos dados da Receita Federal.



Legislação Regulamentadora



Com o advento da Lei nº 14.261, de 16.12.2021, foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 628-A [10], que instituiu o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Nesse diapasão, este procedimento tem por meta alcançar dois objetivos:



I) cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e II) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.


De um lado, a Resolução nº 455, de 27/4/2022 [11], do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para o seu uso por usuários externos.



Lado outro, a Portaria nº 129. de 12.5.2023[12], altera a Portaria CNJ nº 29/2023, passando a divulgar os requisitos técnicos mínimos exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados ao Domicílio Judicial Eletrônico, para além de dar outras providências.



À vista disso, por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista, espera-se doravante haver uma maior facilidade no diálogo entre os auditores fiscais do trabalho e os empregadores. Além disso, através deste novo sistema informatizado, também será feito o recebimento de toda a documentação exigida pelas autoridades das empresas.



Lição de especialista

Sob esta perspectiva, oportunos são os ensinamentos do auditor-fiscal do Trabalho e professor doutor
Abel Ferreira Lopes Filho [13]:


"A Lei 14.261/2021 criou o domicílio eletrônico trabalhista - DET ao incluir o art. 628-A na CLT.
O DET, guarda semelhança com o já praticado na área tributária, o domicílio eletrônico fiscal, e dispensa a publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

Com isso, as carreiras da auditoria federal (Trabalho e Receita), cada vez mais utilizam semelhantes instrumentos de atuação. O domicílio eletrônico trabalhista deverá ser obrigatório para todos os empregadores, conforme regulamentação a ser editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, com garantia de prazos diferenciados para as microempresas; empresas de pequeno porte e sobretudo para o empregador doméstico."



Nesse diapasão, a partir do dia 1º/3/2024, já será obrigatório o uso do Domicílio Eletrônico Trabalhista para os empregadores e as entidades dos grupos 1 e 2 do eSocial,[14], sendo que do dia 1º/5/2024 em diante se inicia a vigência dos grupos 3 e 4 do eSocial.



Insta salientar que não obstante o prazo para o cadastro seja voluntário nos primeiros 90 dias e compulsório após esse período, é certo que as empresas não estarão isentas de penalidades e riscos decorrentes de perda dos prazos processuais.



O cadastro para as pequenas e microempresas que possuem o endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios e para as pessoas físicas, até o momento, não se faz obrigatório. Todavia, a recomendação do Conselho Nacional de Justiça é que, por cautela, seja feito o respectivo cadastramento.



A propósito, as comunicações eletrônicas de que trata o §1º do artigo 628-A da CLT dispensarão a publicação das comunicações em Diário Oficial da União e o seu envio por via postal, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais.



O acesso ao sistema será feito de forma online por meio de qualquer navegador da Web, ou seja, não haverá a necessidade de instalação de aplicativos específicos ou softwares.



Portanto, o Domicílio Eletrônico Trabalhista possibilitará o acesso centralizado das mensagens de todos os tribunais brasileiros, assim como a consulta e ciência das comunicações. Para além de ser possível o acesso integral das informações processuais, haverá também a oportunidade da ativação de alertas de cada aviso, mas tudo isso por e-mail.



Finalidades institucionais

O Domicílio Eletrônico Trabalhista traz em si o cumprimento das seguintes finalidades institucionais [15]:



a) Consultar de forma facilitada a legislação trabalhista;


b) Ministrar orientações, instruções e advertências para o cumprimento da legislação trabalhista, inclusive em matéria de segurança e saúde no trabalho;


c) Implementar modelo responsivo de fiscalização, em consonância com o Programa de Estímulo a Conformidade Normativa Trabalhista, previsto no Decreto nº 11.205, de 26.9.2022, por meio da disponibilização de avisos e alertas sobre indícios de irregularidades;


d) Emitir certidões relacionadas ao cumprimento da legislação do trabalho;


e) Cientificar da prática de atos administrativos, de medidas de fiscalização e de avisos em geral, inclusive quanto a prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;


f) Cientificar quanto a atos praticados e decisões proferidas no processo administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos;


g) Permitir o envio e recebimento de documentos que sejam exigíveis em razão da instauração de processo administrativo ou medida de fiscalização.



Destarte, é importante reafirmar que poderá ser declarada a ciência tácita se o empregador não realizar a consulta das comunicações eletrônicas, no prazo regulamentar, nos termos do artigo 142 [16] da Portaria 3.869/2023 do MTE. Logo, se torna imprescindível a obrigação para que todas as empresas acessem o Domicílio Eletrônico Trabalhista e atualizem os seus cadastros [17].



Conclusão


Em arremate, vale lembrar que esta ferramenta se aplica a todos os empregadores, inclusive, os domésticos, sendo que o acesso se dará por meio da autenticação da conta gov.br. Aliás, a obrigatoriedade de atualização dos dados cadastrais no Domicílio Eletrônico Trabalhista se aplica inclusive aos empregadores que não tenham empregados. De resto, o acesso ao sistema também poderá ser realizado por advogados, contadores e terceiros, utilizando o sistema de procuração eletrônica [18].

 


[1] Disponível em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/edital-sit-1-2024.htm . Acesso em 19.02.2024.

[2] Disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Fevereiro/domicilio-eletronico-edital-para-empresas-se-cadastrarem-esta-aberto?utm_campaign=clipping_de_noticias_-_16022024&utm_medium=email&utm_source=RD+Station. Acesso em 19.2.2024.

[3]Disponível em https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=11905&ano=2024&ato=56eATTE1ENZpWTa27#:~:text=Altera%20o%20Decreto%20n%C2%BA%2010.854,dispor%20sobre%20o%20Domic%C3%ADlio%20Eletr%C3%B4nico. Acesso em 19.2.2024.

[4]Disponível em https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=10854&ano=2021&data=10/11/2021&ato=9ebETSE9UMZpWT87b. Acesso em 19.2.2024.

[5] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/402239/cnj-quer-tornar-eletronicas-comunicacoes-de-processos-a-empresas. Acesso em 28.2.2024.

[6] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[7] Disponível em https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresas-t%C3%AAm-at%C3%A9-30-de-maio-para-se-cadastrarem-no-domic%C3%ADlio-judicial-eletr%C3%B4nico. Acesso em 28.2.2024.

[8] Disponível em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/. Acesso em 28.2.2024.

[9] Disponível em https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/domic%C3%ADlio-judicial-eletr%C3%B4nico-%C3%A9-implementado-em-toda-a-justi%C3%A7a-do-trabalho. Acesso em 28.2.2024.

[10] CLT, Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

[11] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509. Acesso em 19.2.2024.

[12] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5089. Acesso em 19.2.2024.

[13] CLT comentada artigo por artigo - 3ª Ed. - Leme-SP: Mizuno, 2024, página 465.

[14] Disponível em https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/cronograma-de-implantacao. Acesso em 19.2.2024.

[15] Disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-nacional-do-trabalho/reunioes/documentos-de-reunioes/2022/14a-ro/apresentacao-det.pdf. Acesso em 19.2.2024.

[16]Art. 142. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET: I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou II - automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor. § 1º A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal. § 2º As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal. § 3º São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET. § 4 º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade de a Inspeção do Trabalho, a seu critério, utilizar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos

[17] Disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Fevereiro/domicilio-eletronico-edital-para-empresas-se-cadastrarem-esta-aberto?utm_campaign=clipping_de_noticias_-_16022024&utm_medium=email&utm_source=RD+Station. Acesso em 19.2.2024.

[18] Disponível em https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/acesso/autenticacao/indexAutenticacao.html. Acesso em 19.2.2024.


Autores:


Ricardo Calcini, é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.


Leandro Bocchi de Moraes, é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.








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