Recentemente, o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) informou que já está aberto o edital [1] da
Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) para que os empregadores possam fazer
os seus respectivos cadastramentos ao novo sistema informatizado de Domicílio
Eletrônico Trabalhista (DET) [2].
E para contextualizar melhor esta mais nova
obrigação empresarial, em janeiro do corrente ano foi publicado o Decreto nº
11.905, de 30.1.2024 [3], que alterou o Decreto nº
10.854, de 10.11.2021 [4], o qual trata das
disposições relativas à legislação trabalhista e, de igual sorte, institui o
Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de
Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor
sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho
eletrônico.
Entrementes, é forçoso lembrar que já em 2023 houve a primeira etapa de
implantação do Domicílio Judicial Eletrônico, sendo realizada junto aos bancos
e as instituições financeiras, com o suporte da Federação Brasileira de Bancos
(Febraban).
De acordo dados estatísticos, desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou
o seu funcionamento, já foram registradas cerca de 1,3 milhões de comunicações
circulando via sistema, sendo que mais de 95% dessas informações tramitam na
esfera da Justiça Estadual [5].
Mas, afinal, o que seria o Domicílio Eletrônico Trabalhista e, sobretudo, para
qual finalidade foi ele concebido?
Por certo, em se tratando de uma grande novidade legislativa para a área
trabalhista, o tema foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana
na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [6], razão pela qual agradecemos o contato.
Com efeito, a partir de 1º/3/2024, se inicia o prazo para que as grandes e
médias empresas de todo o país se cadastrem voluntariamente no Domicílio
Judicial Eletrônico, centralizando, assim, as comunicações dos processos de
todos os tribunais em uma única plataforma [7].
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta do Programa Justiça 4.0, que
visa tornar o sistema judiciário brasileiro mais próximo da sociedade ao
disponibilizar novas tecnologias, impulsionando, dessa maneira, a transformação
digital do Poder Judiciário para garantir serviços mais rápidos, eficazes e
acessíveis [8].
Frise-se, aliás, que todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) já contam
com a instalação desta ferramenta. Tanto é assim que a Justiça do Trabalho se
tornou o primeiro ramo do Poder Judiciário a concluir a implementação do
Domicílio Judicial Eletrônico [9].
Portanto, lembre-se: o prazo para que as
empresas façam o cadastramento será de 90 dias, de forma voluntária; após esse
período, porém, o cadastro será obrigatório, o qual será feito com base nos
dados da Receita Federal.
Legislação Regulamentadora
Com o advento da Lei nº 14.261, de 16.12.2021, foi incluído na Consolidação das
Leis do Trabalho o artigo 628-A [10], que
instituiu o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do
Trabalho e Previdência. Nesse diapasão, este procedimento tem por meta alcançar
dois objetivos:
I) cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais,
intimações e avisos em geral; e II) receber, por parte do empregador,
documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de
defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
De um lado, a Resolução nº 455, de
27/4/2022 [11], do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma
Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para o seu uso por usuários externos.
Lado outro, a Portaria nº 129. de 12.5.2023[12], altera
a Portaria CNJ nº 29/2023, passando a divulgar os requisitos técnicos mínimos
exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados ao
Domicílio Judicial Eletrônico, para além de dar outras providências.
À vista disso, por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista, espera-se
doravante haver uma maior facilidade no diálogo entre os auditores fiscais do
trabalho e os empregadores. Além disso, através deste novo sistema
informatizado, também será feito o recebimento de toda a documentação exigida
pelas autoridades das empresas.
Lição de especialista
Sob esta perspectiva, oportunos são os
ensinamentos do auditor-fiscal do Trabalho e professor doutor
Abel Ferreira Lopes Filho [13]:
"A Lei 14.261/2021 criou o domicílio
eletrônico trabalhista - DET ao incluir o art. 628-A na CLT.
O DET, guarda semelhança com o já praticado na área tributária, o domicílio
eletrônico fiscal, e dispensa a publicação no Diário Oficial da União e o envio
por via postal.
Com isso, as carreiras da auditoria federal (Trabalho e Receita), cada vez mais
utilizam semelhantes instrumentos de atuação. O domicílio eletrônico
trabalhista deverá ser obrigatório para todos os empregadores, conforme
regulamentação a ser editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, com
garantia de prazos diferenciados para as microempresas; empresas de pequeno
porte e sobretudo para o empregador doméstico."
Nesse diapasão, a partir do dia 1º/3/2024, já será obrigatório o uso do
Domicílio Eletrônico Trabalhista para os empregadores e as entidades dos grupos
1 e 2 do eSocial,[14], sendo que do dia 1º/5/2024 em
diante se inicia a vigência dos grupos 3 e 4 do eSocial.
Insta salientar que não obstante o prazo para o cadastro seja voluntário nos
primeiros 90 dias e compulsório após esse período, é certo que as empresas não
estarão isentas de penalidades e riscos decorrentes de perda dos prazos
processuais.
O cadastro para as pequenas e microempresas que possuem o endereço eletrônico
no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios e para as pessoas físicas, até o momento,
não se faz obrigatório. Todavia, a recomendação do Conselho Nacional de Justiça
é que, por cautela, seja feito o respectivo cadastramento.
A propósito, as comunicações eletrônicas de que trata o §1º do artigo 628-A da
CLT dispensarão a publicação das comunicações em Diário Oficial da União e
o seu envio por via postal, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
O acesso ao sistema será feito de forma online por meio de qualquer
navegador da Web, ou seja, não haverá a necessidade de instalação de
aplicativos específicos ou softwares.
Portanto, o Domicílio Eletrônico Trabalhista possibilitará o acesso
centralizado das mensagens de todos os tribunais brasileiros, assim como a
consulta e ciência das comunicações. Para além de ser possível o acesso
integral das informações processuais, haverá também a oportunidade da ativação
de alertas de cada aviso, mas tudo isso por e-mail.
Finalidades institucionais
O Domicílio Eletrônico Trabalhista traz em
si o cumprimento das seguintes finalidades institucionais [15]:
a) Consultar de forma facilitada a legislação trabalhista;
b) Ministrar orientações, instruções e
advertências para o cumprimento da legislação trabalhista, inclusive em matéria
de segurança e saúde no trabalho;
c) Implementar modelo responsivo de
fiscalização, em consonância com o Programa de Estímulo a Conformidade
Normativa Trabalhista, previsto no Decreto nº 11.205, de 26.9.2022, por meio da
disponibilização de avisos e alertas sobre indícios de irregularidades;
d) Emitir certidões relacionadas ao cumprimento
da legislação do trabalho;
e) Cientificar da prática de atos
administrativos, de medidas de fiscalização e de avisos em geral, inclusive
quanto a prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos
administrativos ou em medidas de fiscalização;
f) Cientificar quanto a atos praticados e
decisões proferidas no processo administrativo trabalhista e permitir, em
integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e
recurso no âmbito desses processos;
g) Permitir o envio e recebimento de
documentos que sejam exigíveis em razão da instauração de processo
administrativo ou medida de fiscalização.
Destarte, é importante reafirmar que poderá ser declarada a ciência tácita se o
empregador não realizar a consulta das comunicações eletrônicas, no prazo
regulamentar, nos termos do artigo 142 [16] da
Portaria 3.869/2023 do MTE. Logo, se torna imprescindível a obrigação para que
todas as empresas acessem o Domicílio Eletrônico Trabalhista e atualizem os
seus cadastros [17].
Conclusão
Em arremate, vale lembrar que esta ferramenta se aplica a todos os
empregadores, inclusive, os domésticos, sendo que o acesso se dará por meio da
autenticação da conta gov.br. Aliás, a obrigatoriedade de atualização
dos dados cadastrais no Domicílio Eletrônico Trabalhista se aplica inclusive aos
empregadores que não tenham empregados. De resto, o acesso ao sistema também
poderá ser realizado por advogados, contadores e terceiros, utilizando o
sistema de procuração eletrônica [18].
[1] Disponível
em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/edital-sit-1-2024.htm .
Acesso em 19.02.2024.
[2] Disponível
em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Fevereiro/domicilio-eletronico-edital-para-empresas-se-cadastrarem-esta-aberto?utm_campaign=clipping_de_noticias_-_16022024&utm_medium=email&utm_source=RD+Station.
Acesso em 19.2.2024.
[3]Disponível
em https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=11905&ano=2024&ato=56eATTE1ENZpWTa27#:~:text=Altera%20o%20Decreto%20n%C2%BA%2010.854,dispor%20sobre%20o%20Domic%C3%ADlio%20Eletr%C3%B4nico.
Acesso em 19.2.2024.
[4]Disponível
em https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=10854&ano=2021&data=10/11/2021&ato=9ebETSE9UMZpWT87b.
Acesso em 19.2.2024.
[5] Disponível
em https://www.migalhas.com.br/quentes/402239/cnj-quer-tornar-eletronicas-comunicacoes-de-processos-a-empresas.
Acesso em 28.2.2024.
[6] Se você
deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática
Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga
sua sugestão para a próxima semana.
[7] Disponível
em https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresas-t%C3%AAm-at%C3%A9-30-de-maio-para-se-cadastrarem-no-domic%C3%ADlio-judicial-eletr%C3%B4nico.
Acesso em 28.2.2024.
[8] Disponível
em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/.
Acesso em 28.2.2024.
[9] Disponível
em https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/domic%C3%ADlio-judicial-eletr%C3%B4nico-%C3%A9-implementado-em-toda-a-justi%C3%A7a-do-trabalho.
Acesso em 28.2.2024.
[10] CLT, Art.
628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo
Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: I - cientificar o empregador
de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral;
e II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no
curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de
processos administrativos.
[11] Disponível
em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509. Acesso em 19.2.2024.
[12] Disponível
em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5089. Acesso em 19.2.2024.
[13] CLT
comentada artigo por artigo - 3ª Ed. - Leme-SP: Mizuno, 2024, página 465.
[14] Disponível
em https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/cronograma-de-implantacao.
Acesso em 19.2.2024.
[15] Disponível
em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-nacional-do-trabalho/reunioes/documentos-de-reunioes/2022/14a-ro/apresentacao-det.pdf.
Acesso em 19.2.2024.
[16]Art. 142. O
empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do
DET: I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou II -
automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos,
contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando
não houver sido realizada a consulta de seu teor. § 1º A ciência automática
tratada no inciso II do caput restará caracterizada ainda que o usuário não
mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das
comunicações realizadas em sua caixa postal. § 2º As comunicações eletrônicas
realizadas por meio da caixa postal do DET, são consideradas pessoais para
todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União
e o envio por via postal. § 3º São de inteira responsabilidade do empregador a
observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET. §
4 º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade de a
Inspeção do Trabalho, a seu critério, utilizar outros meios legais de
comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de
documentos
[17] Disponível
em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Fevereiro/domicilio-eletronico-edital-para-empresas-se-cadastrarem-esta-aberto?utm_campaign=clipping_de_noticias_-_16022024&utm_medium=email&utm_source=RD+Station.
Acesso em 19.2.2024.
[18] Disponível
em https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/acesso/autenticacao/indexAutenticacao.html.
Acesso em 19.2.2024.
Autores:
Ricardo
Calcini, é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio
fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos
tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do
Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da
revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do
Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social,
da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo
Laboral.
Leandro
Bocchi de Moraes, é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e
Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato
sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos
pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP,
auditor
do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador
do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.