A entrega da EFD-Reinf é mensal.
Os lucros ou dividendos apurados contabilmente não são
declarados na EFD-Reinf, e sim, os lucros distribuídos (pagos ou creditados ao
sócios ou acionistas).
Exemplo: empresa
apurou lucro contábil de R$ 500.000,00 no balanço de 31.12.2023. Na EFD-Reinf
relativa a dezembro/2023 não irá informar tais lucros, salvo se tiver
distribuído tais lucros no próprio mês de dezembro/2023.
Posteriormente, em
março/2024 distribuiu destes lucros apurados em 2023 o montante de R$
100.000,00 aos sócios. Então na EFD-Reinf de março/2024 irá informar a
distribuição destes R$ 100.000,00, detalhado por sócio.
Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e
dividendos, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf da mesma forma,
independentemente de ser uma antecipação ou com origem numa conta de lucros acumulados.
Lembrando que a entrega da EFD-Reinf é obrigatória, e
substitui, a partir dos fatos geradores de 2024, a entrega da DIRF. Todos os lucros distribuídos precisam ser declarados,
independentemente do valor.
Fonte:
Portal Tributário
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