O Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do município de Itaqui
(RS) que regulamentam a cobrança de taxas em razão de serviços de prevenção e
extinção de incêndios. Por unanimidade, os ministros aplicaram diversos
precedentes em que o STF afirmou a inconstitucionalidade desse tipo de cobrança
voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública.
A decisão foi tomada
na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1030,
em julgamento virtual finalizado no dia 15/3/2024.
Autora da ação, a
Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as taxas incidem sobre
serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta,
de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos.
A Procuradoria-Geral
da República alegava que as normas questionadas violam previsão constitucional
de gratuidade na obtenção de certidões e parâmetros para criação de taxa
vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços
relacionados à segurança pública. Tais atividades, conforme a Procuradoria,
devem ser financiadas por meio de impostos, em razão de sua natureza.
Inconstitucionalidade
O voto do relator da
ação, ministro Flavio Dino, conduziu o julgamento ao se manifestar pela parcial
procedência do pedido. O ministro concluiu que as normas municipais que
disciplinam a taxa de serviço de bombeiros em Itaqui não estão em harmonia com
a Constituição Federal.
Segundo Dino, a
jurisprudência do STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa na
prestação de ações e serviços de segurança pública quando, devido a sua
natureza, esses serviços devam ser prestados de forma geral e inteira à
coletividade. De acordo com o ministro, esse é o caso dos serviços de prevenção
e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas
de salvamentos e outros riscos que constam na norma questionada.
Defesa de direitos e esclarecimento de interesse
pessoal
Ao observar que a
imunidade constitucional é direcionada às informações solicitadas aos órgãos
públicos, o relator concluiu, também, pela gratuidade de informações sobre certidão,
atestado, declaração, requerimento, bem como declarações e certidões expedidas
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, especialmente se os dados se
referem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal. Tal motivação, para o ministro Flávio Dino, deve ser presumida nas
hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio
contribuinte que solicitar os dados.
IPTU
Em relação à taxa de
serviço de emissão de guias para cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), o ministro lembrou que o Supremo reafirmou
jurisprudência no Tema 721 da repercussão geral, segundo o qual são
inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de
carnês/guias de recolhimento de tributos.
Dessa forma, foram
declarados inconstitucionais vários dispositivos da Lei 1.599/1988, nas
redações dadas pelas Leis 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, todas do
Município de Itaqui (RS).
Fonte: STF -
ADPF 1030.
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