Lesão de montador em jogo patrocinado pela empresa
não é acidente de trabalho - ele representava a empresa em um torneio do
Sesi.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de Canoas
(RS), de responsabilidade pela lesão sofrida por um empregado durante um jogo
de futebol de campeonato promovido pelo Serviço Social da Indústria (Sesi).
Para o colegiado, a lesão não se enquadra como acidente de trabalho, pois o
torneio não fazia parte das atividades da empresa nem das atribuições do
montador.
Torneio
O profissional narrou na ação trabalhista que, em abril de 2016, durante o
torneio em que representava sua empregadora, sofreu fratura da tíbia da perna
direita. Como consequência, precisou de cirurgias e tratamentos médicos e ficou
afastado pelo INSS por dois anos.
Acidente de trabalho
Dispensado em 2018, ele alegou que a lesão decorrera de acidente de trabalho,
requerendo a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego, o
restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa por dano moral.
Atividade recreativa
Para o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, a lesão não se enquadrava como
acidente de trabalho.
Entre os motivos, assinalou que o jogo ocorreu fora do horário de
trabalho e não fazia parte das atividades da
empresa nem das atribuições ordinárias do montador. Também
ressaltou que a participação era voluntária, e o fato de a empregadora
incentivar e custear a prática esportiva durante as folga dos empregados não
transforma os acidentes sofridos nessas situações em acidentes de
trabalho.
Risco
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a
responsabilidade da empresa.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa custeava a inscrição dos
empregados que quisessem participar do campeonato e, ainda que eles não fossem
obrigados, somente poderiam participar se pertencessem ao seu quadro funcional.
De acordo com esse entendimento, a
empregadora havia criado um risco para o montador ao promover sua inscrição no
evento. Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e indenização correspondente
a salários e demais vantagens do período de estabilidade.
Isenta de responsabilidade
Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa reiterou o argumento de
que não obriga seus funcionários a representá-la nos torneios organizados pelo
Sesi.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, salientou que o
Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa apesar
do caráter voluntário da participação do empregado.
Segundo a relatora, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a
responsabilidade objetiva do empregador, desde que fique demonstrado que a
atividade ordinária desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade
física e psíquica. No caso, porém, a lesão ocorreu numa atividade esportiva
voluntária, fora do estabelecimento comercial e do horário de trabalho e sem
relação com as atividades ordinárias da empresa.
Na avaliação da relatora, o fato de o evento ter sido patrocinado pela
empregadora e promovido pelo Sesi é insuficiente para caracterizar o acidente
de trabalho ou a responsabilidade da empresa por reparação de dano moral decorrente da lesão.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que
esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: RR-20214-79.2019.5.04.0205, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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