Metalúrgica
pagará horas extras por turno de revezamento acima
de seis horas - norma coletiva que autorizava turnos de 12 horas foi julgada
inválida
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou agravo de uma metalúrgica contra sua condenação ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária a um auxiliar
de operação que fazia turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12
horas durante quatro dias consecutivos. A decisão que a empresa pretendia
reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos
para além de oito horas.
Jornada extenuante
Segundo seu relato
na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na empresa no sistema de 12 horas
diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4×4), com
alternância entre o horário diurno e noturno. O regime era autorizado por norma
coletiva.
Ainda segundo o
trabalhador, a jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era
"extremamente extenuante". Por isso, pediu que as normas coletivas fossem
declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extraordinárias além da
sexta.
Norma coletiva
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada
adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador.
Limite
constitucional
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso
de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos
de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o
artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite,
considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST).
Com a nulidade da cláusula,
o relator condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta
diária e da trigésima sexta semanal como extraordinárias.
Normas imperativas
O agravo interposto
pela empresa, o caso foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart
de Sena Orsini. Segundo ela, as normas jurídicas que regem a duração do
trabalho são, de maneira geral, imperativas. "Embora exista um significativo
espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar regras específicas,
há claros limites", afirmou.
Patamar mínimo
A relatora observou
que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046 de repercussão
geral do STF, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, com a
percepção de que determinados direitos são indisponíveis. A seu ver, o limite
de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa
definição e representam patamar mínimo.
Por unanimidade, o
colegiado negou provimento ao agravo da empresa.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
- Processo: RR-884-64.2018.5.17.0013, com "nota" da
M&M Assessoria Contábil
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