Sistema
tributário brasileiro: complexo, com múltiplos tributos e litigância frequente
devido a interpretações variadas da legislação. A inclusão do ISS na base de
cálculo do PIS/COFINS é emblemática dessa tensão entre arrecadação e justiça
fiscal.
A revolução tributária silenciosa está em
curso. A questão que permanece é: estamos prontos para abraçar as mudanças
necessárias e trabalhar juntos para construir um sistema tributário que reflita
os valores de justiça, eficiência e transparência?
O sistema tributário brasileiro é
notoriamente complexo, caracterizado por sua multiplicidade de tributos,
obrigações acessórias e constantes alterações legislativas. Essa complexidade
não apenas exige um alto grau de especialização por parte dos operadores do
direito e dos contribuintes, mas também cria um ambiente propício à litigância
tributária, uma vez que as interpretações sobre a legislação podem variar
significativamente.
A arquitetura tributária do Brasil é
composta por uma variedade de impostos, taxas e contribuições que incidem sobre
as mais diversas bases econômicas, desde a renda e o patrimônio até o consumo
de bens e serviços. Nesse emaranhado de normas, as contribuições para o PIS e o
COFINS destacam-se por sua relevância econômica e pela complexidade de sua base
de cálculo, especialmente no que tange à inclusão de outros tributos nesta
base, como é o caso do ISS.
A natureza cumulativa de alguns tributos e
a dificuldade em definir exatamente o que deve ou não ser incluído na base de
cálculo de cada um deles são pontos que frequentemente levam a disputas judiciais.
Em especial, a questão da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS
é emblemática da tensão entre a necessidade de arrecadação pelo Estado e os
princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade, que visam
garantir a justiça fiscal.
Nesse contexto, a jurisprudência desempenha
um papel fundamental ao interpretar a Constituição e as leis tributárias,
buscando equilibrar os interesses do Estado com os direitos dos contribuintes.
Decisões do STF, como a que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, demonstram a complexidade do
sistema e a importância da segurança jurídica para o ambiente de negócios.
As contribuições para o PIS e para o COFINS
desempenham um papel crucial no financiamento da seguridade social, que inclui
a saúde, a previdência e a assistência social. Instituídas respectivamente nas
décadas de 1970 e 1980, essas contribuições sofreram diversas alterações
legislativas que ampliaram suas bases de cálculo e impactaram diretamente a
carga tributária das empresas brasileiras. Originalmente, o PIS e a COFINS
incidiam apenas sobre o faturamento das empresas, conceito então restrito à
receita bruta proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Com a lei nº 9.718/98 houve uma tentativa de expansão desse conceito de
faturamento para abranger todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Essa mudança
legislativa ampliou significativamente a base de cálculo das contribuições,
incluindo, em teoria, tributos como o ICMS e o ISS nessa base.
A inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS foi objeto de intensa disputa judicial, culminando na decisão
do STF no RE 574.706, conhecido como "tese do século", que declarou a
inconstitucionalidade dessa prática. Essa decisão estabeleceu um precedente
importante, ao afirmar que o ICMS, por não se incorporar ao patrimônio do
contribuinte, não poderia compor a base de cálculo das referidas contribuições,
fundamentando-se no conceito de receita e faturamento previstos na
Constituição.
A relação entre o PIS/COFINS e o ISS surge
naturalmente a partir desse precedente. O ISS, assim como o ICMS, é um imposto
sobre serviços que, teoricamente, não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte, funcionando apenas como um ingresso financeiro transitório. A
discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
portanto, segue uma lógica semelhante à aplicada no caso do ICMS, questionando
se valores que não representam acréscimo patrimonial podem ser considerados
como parte do faturamento ou receita para fins de tributação.
A Jurisprudência como Ferramenta de
Mudança
O impacto da jurisprudência do STF sobre a
tributação no Brasil é amplo e profundo. Decisões sobre a constitucionalidade
de leis tributárias podem levar à invalidação de cobranças consideradas
incompatíveis com a Constituição, resultando em significativas repercussões
financeiras para o Estado e para os contribuintes. Por outro lado, a validação
de determinadas normas tributárias pelo STF confere segurança jurídica,
permitindo que tanto a administração tributária quanto os contribuintes tenham
clareza sobre a aplicabilidade e interpretação das leis. Um dos exemplos mais
notáveis da influência do STF na jurisprudência tributária é justamente o
julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, conhecido como a "tese do
século". Neste caso, o Tribunal analisou a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela sua inconstitucionalidade. Esta
decisão não apenas afetou a arrecadação dessas contribuições por parte do
governo federal, mas também estabeleceu um importante precedente sobre a
interpretação do conceito de faturamento para fins tributários.
A controvérsia central residia na
interpretação do conceito de faturamento e receita, bases de cálculo dessas
contribuições, e se o valor arrecadado a título de ICMS deveria ser considerado
parte dessas bases. Os contribuintes argumentavam que o ICMS, por ser um
imposto que não se incorpora ao patrimônio das empresas, mas é apenas por elas
arrecadado e posteriormente repassado aos estados, não deveria integrar o
faturamento ou a receita para fins de cálculo do PIS e da COFINS.
Em um julgamento histórico, o STF decidiu,
por maioria de votos, que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência
do PIS e da COFINS. A Corte entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS
não se enquadra no conceito de receita ou faturamento, pois não representa um
acréscimo patrimonial, sendo apenas um ingresso financeiro que transita pelo
caixa da empresa antes de ser repassado ao fisco estadual. Este entendimento se
alinha aos princípios constitucionais da não cumulatividade e da capacidade
contributiva, evitando uma tributação excessiva que poderia encarecer o custo
dos produtos e serviços para o consumidor final.
A decisão do STF no RE 574.706 não apenas
teve um impacto imediato na redução da carga tributária das empresas, mas
também estabeleceu um importante precedente para a análise de casos similares,
como a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da
COFINS. Ao afirmar que impostos que não se incorporam ao patrimônio dos
contribuintes não devem compor a base de cálculo dessas contribuições, o
Supremo Tribunal Federal sinalizou uma possível tendência na sua jurisprudência
de proteger os contribuintes contra o que pode ser considerado uma tributação
em cascata, reforçando a importância da justiça fiscal no sistema tributário
brasileiro.
O Caso do ISS na Base de Cálculo do
PIS/COFINS
A relevância jurídica do RE 592.616-RS
reside não apenas na quantidade significativa de recursos financeiros em jogo,
estimados em R$ 35,4 bilhões, mas também na definição dos contornos do conceito
de faturamento e receita para fins tributários. A decisão sobre este recurso
tem o potencial de influenciar diretamente o modelo de tributação sobre o
consumo no Brasil, afetando a estrutura de custos das empresas e,
consequentemente, a competitividade do setor de serviços, um dos pilares da
economia nacional.
O debate central do RE 592.616-RS gira em
torno da caracterização do ISS como um valor que efetivamente se incorpora ao
patrimônio dos contribuintes, configurando receita ou faturamento, ou se, assim
como o ICMS, trata-se de um valor meramente transitório que não constitui
acréscimo patrimonial. A distinção é crucial, pois uma interpretação que inclua
o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS poderia ser vista como uma forma de
tributação em cascata, onerando ainda mais o setor de serviços e distorcendo os
princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade.
Este recurso extraordinário foi reconhecido
pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que a decisão
a ser proferida servirá de orientação para todos os casos semelhantes nas
diversas instâncias do Judiciário brasileiro, ampliando sua relevância e
impacto. A expectativa é que o STF, ao analisar o RE 592.616-RS, reafirme os
princípios constitucionais tributários e contribua para a promoção de um
sistema tributário mais justo, coerente e eficiente.
O entendimento de que o ISS, similarmente
ao ICMS conforme decidido no RE 574.706 pelo STF, não constitui receita efetiva
da empresa, mas um valor arrecadado em nome do município, sustenta a
argumentação contra sua inclusão na base de cálculo das contribuições para o
PIS e a COFINS. Esse raciocínio apoia-se na ideia de que apenas os valores que
representam um acréscimo real e definitivo ao patrimônio do contribuinte devem
ser considerados como base de cálculo para tributos que incidem sobre a receita
ou o faturamento.
A não definitividade do ISS no patrimônio
do contribuinte reflete a natureza transitória deste imposto, que, embora
registrado nas movimentações financeiras da empresa, destina-se integralmente
ao pagamento ao município competente. Portanto, a sua inclusão na base de
cálculo do PIS e da COFINS resultaria em uma tributação sobre um valor que não
constitui receita real da empresa, contrariando os princípios de capacidade
contributiva e não cumulatividade, além de potencialmente caracterizar uma
bitributação.
Este argumento é reforçado pela análise da
finalidade das contribuições ao PIS e à COFINS, que é financiar a seguridade
social com base na atividade econômica real das empresas, medida por sua
receita. Assim, a exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições
alinha-se à lógica de que apenas os ingressos que efetivamente compõem a
receita ou o faturamento do contribuinte devem ser tributados, garantindo uma
tributação justa e proporcional à capacidade econômica do contribuinte.
O ministro Celso de Mello, ao analisar o
caso, emitiu uma decisão preliminar na qual reconheceu a repercussão geral da
matéria, sublinhando a importância da questão para o sistema tributário nacional
como um todo. Em sua análise, o ministro destacou que o valor arrecadado a
título de ISS, semelhante ao ICMS, não se incorpora ao patrimônio das empresas
de maneira definitiva, configurando-se, portanto, como um ingresso transitório
que não deveria compor a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Esta interpretação reflete uma compreensão
aprofundada dos conceitos de faturamento e receita, fundamentais para
determinar a base de cálculo dessas contribuições. Ao enfatizar que apenas os
valores que efetivamente representam um acréscimo patrimonial devem ser
considerados para fins de tributação, a decisão preliminar do ministro Celso de
Mello ressoa os princípios de justiça fiscal, evitando a sobrecarga tributária
sobre as empresas.
Além disso, a decisão sinaliza uma possível
continuidade na linha de raciocínio adotada pelo STF no julgamento do RE
574.706, reforçando a tendência de não incluir tributos indiretos na base de
cálculo do PIS e da COFINS. Esta abordagem, ao alinhar-se com a jurisprudência
existente, evidencia a coerência e a previsibilidade na interpretação
constitucional do Tribunal, aspectos cruciais para a segurança jurídica e o
planejamento tributário das empresas.
Impactos Econômicos e Sociais da
Exclusão do ISS
A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS
e da COFINS é uma questão de profunda relevância financeira e econômica, com
estimativas de impacto que alcançam a cifra de R$ 35,4 bilhões ao longo de
cinco anos, conforme projeções incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) de 2024. Esta estimativa sublinha a magnitude da discussão e os
potenciais efeitos sobre as finanças públicas e a economia do país.
Este valor significativo reflete não apenas
a importância do ISS dentro do espectro tributário brasileiro, mas também a
extensão em que as empresas brasileiras, especialmente aquelas no setor de
serviços, estão sujeitas a uma carga tributária elevada devido à inclusão deste
imposto municipal na base de cálculo de contribuições federais. A retirada do
ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS poderia, portanto, aliviar
consideravelmente os encargos tributários dessas empresas, incentivando o
investimento, o crescimento econômico e a geração de empregos.
Do ponto de vista da administração pública,
a estimativa de impacto de R$ 35,4 bilhões representa um desafio significativo.
Este valor indica a magnitude dos recursos que potencialmente deixarão de ser
arrecadados pelo governo federal, exigindo, assim, uma reavaliação das
estratégias de financiamento da seguridade social. Este contexto exige uma
análise cuidadosa das prioridades fiscais e dos mecanismos de compensação para
assegurar a sustentabilidade financeira das políticas públicas.
Esta mudança na base de cálculo das
contribuições sociais pode alterar profundamente o cenário fiscal para essas
empresas, impactando diretamente sua carga tributária, estratégias de preço,
competitividade e capacidade de investimento. Especialmente as prestadoras de
serviços que são diretamente afetadas pela questão, a potencial exclusão do ISS
da base de cálculo representa uma oportunidade de revisão do planejamento
tributário e de otimização dos custos operacionais. Este cenário evidencia a
necessidade de um planejamento estratégico que antecipe os efeitos dessa
mudança, permitindo às empresas ajustar suas estruturas de custos e preços de
forma a manter ou aumentar sua competitividade no mercado.
Primeiramente, a redução da base de cálculo
do PIS e da COFINS resultaria em uma diminuição imediata dos custos tributários
para as empresas de serviços. Dado que o ISS constitui um percentual
significativo dos seus custos operacionais, sua exclusão da base de cálculo
permitiria a recuperação de um volume maior de recursos financeiros, que
poderiam ser reinvestidos na própria empresa ou repassados aos consumidores por
meio da redução de preços.
Além disso, a competitividade das empresas
brasileiras de serviços no mercado internacional poderia ser incrementada e a
redução da carga tributária para as empresas de serviços tende a fomentar a
competitividade no setor, permitindo uma revisão dos preços de serviços ao
consumidor final. A carga tributária elevada é frequentemente citada como um
dos principais obstáculos à competitividade das empresas brasileiras. A
exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS aliviaria parte dessa
carga, possibilitando que as empresas ofereçam preços mais competitivos em um
cenário global, além de estimular a atração de investimentos estrangeiros
diretos no setor de serviços. Este aspecto é particularmente relevante em uma
economia que tem visto o setor de serviços expandir sua participação no PIB. A
diminuição dos custos operacionais pode ser repassada aos preços, tornando o
mercado interno mais dinâmico e estimulando o consumo.
Ademais, a medida tem o potencial de
estimular o empreendedorismo e a inovação no país. Com a redução de barreiras
fiscais para a operação de empresas de serviços, novos negócios podem emergir e
crescer, impulsionados pela maior facilidade em manter a saúde financeira. A
inovação, por sua vez, beneficia-se de um ambiente de negócios mais flexível e
menos onerado, propiciando o desenvolvimento de soluções criativas e
tecnologias disruptivas.
No que tange à atratividade para
investimentos estrangeiros, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS
pode ser um fator determinante. Investidores tendem a buscar ambientes com
regimes tributários claros, previsíveis e menos onerosos. A simplificação
tributária e a redução da carga fiscal podem colocar o Brasil em uma posição
mais competitiva no cenário internacional, atraindo investimentos diretos que
contribuam para o crescimento econômico e a geração de empregos.
Por outro lado, os reflexos dessa medida no
ambiente de negócios e na economia também exigem uma gestão fiscal responsável
por parte do governo. A potencial diminuição na arrecadação de PIS e COFINS
requer que o Estado encontre formas de equilibrar as contas públicas sem
comprometer o financiamento de áreas essenciais como saúde, educação e
infraestrutura. Este desafio implica na necessidade de reformas estruturais que
promovam a eficiência dos gastos públicos e a justiça fiscal.
Outro aspecto relevante diz respeito à
simplificação do sistema tributário para as empresas de serviços. A
complexidade do cálculo das contribuições sociais é um desafio constante para
as empresas, que necessitam investir em sistemas de gestão tributária e
consultoria especializada. A exclusão do ISS simplificaria a apuração dessas
contribuições, reduzindo os custos administrativos e operacionais associados à
conformidade fiscal.
No entanto, é importante considerar que
essa mudança também impõe desafios. As empresas precisarão adaptar seus
sistemas de faturamento e contabilidade para se alinhar à nova base de cálculo,
além de reavaliar estratégias de precificação e planejamento tributário à luz
das novas regras. Esse período de transição demandará atenção e recursos,
exigindo que as empresas permaneçam vigilantes às orientações da Receita
Federal e às decisões judiciais subsequentes relacionadas ao tema.
A Dinâmica do Pedido de Destaque e
suas Implicações
No intricado processo de revisão jurídica e
tributária no Brasil, a figura do ministro Luiz Fux emergiu com notável
proeminência ao solicitar o destaque no caso. Este pedido de destaque é um
procedimento que retira o processo do julgamento virtual para que seja
discutido e votado presencialmente no plenário do STF, evidenciando a
importância e a complexidade da matéria em questão.
A decisão de levar o caso ao plenário
físico reflete a consciência da necessidade de um debate aprofundado entre os
ministros, considerando as amplas implicações econômicas, sociais e jurídicas
da matéria. O papel desempenhado por Fux, neste contexto, é central para a
dinâmica do julgamento, pois permite uma análise mais detalhada e ponderada da
questão, facilitando a exposição de diferentes pontos de vista e argumentações
jurídicas.
Além disso, o pedido de destaque por parte
do ministro Luiz Fux sublinha a relevância da segurança jurídica e da
previsibilidade para o sistema tributário brasileiro. Ao priorizar o debate
presencial, o STF reconhece a necessidade de consolidar um entendimento claro e
coeso sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de contribuições, uma
questão que tem gerado incertezas e litígios por anos.
Este movimento também indica a busca por
uma decisão que possa servir de precedente para casos semelhantes, orientando
não apenas a administração tributária e os contribuintes, mas também instâncias
judiciais inferiores. A atuação do ministro Fux, neste sentido, demonstra um
compromisso com a construção de uma jurisprudência estável e coerente, que
respeite os princípios constitucionais tributários e promova a justiça fiscal.
O pedido de destaque feito pelo ministro
Luiz Fux abre um leque de possíveis cenários e suscita reflexões sobre as
mudanças na composição do julgamento. Esta decisão estratégica não apenas
destaca a importância e a complexidade da matéria, mas também sinaliza para uma
análise mais detalhada e aprofundada por parte dos ministros da Corte.
Reavaliação dos Argumentos e das
Teses Jurídicas
A transição para um julgamento em plenário
permite aos ministros reavaliar os argumentos e as teses jurídicas apresentadas
tanto pela defesa quanto pela acusação. Nesse ambiente, as interações diretas
entre os ministros podem gerar novas perspectivas e entendimentos sobre a
matéria, influenciando o resultado final da decisão.
Impacto da Mudança de Composição do
STF
Desde o início do debate sobre a inclusão
do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a composição do STF sofreu
alterações devido à aposentadoria ou substituição de ministros. Essas mudanças
podem alterar significativamente o equilíbrio de opiniões dentro do Tribunal,
uma vez que novos ministros podem trazer consigo diferentes interpretações da
legislação tributária e da Constituição Federal. A dinâmica interna do STF e a
visão individual de cada ministro sobre os princípios de justiça fiscal e
capacidade contributiva são cruciais para o desfecho do julgamento.
Possibilidade de Modulação dos
Efeitos
Uma questão importante que surge com o
julgamento em plenário é a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
Dependendo do resultado, o STF pode optar por limitar os efeitos da exclusão do
ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de uma data específica ou
estabelecer condições para a recuperação de valores recolhidos indevidamente no
passado. Essa modulação é essencial para minimizar impactos abruptos nas
finanças públicas e oferecer segurança jurídica aos contribuintes.
Precedente para Outras Questões
Tributárias
O julgamento deste caso pelo plenário do
STF também estabelecerá um precedente importante para outras questões
tributárias similares. A decisão pode influenciar a forma como outros tributos
são tratados na base de cálculo de contribuições e impostos, refletindo
diretamente na carga tributária das empresas e na arrecadação governamental.
Reações do Mercado e dos
Contribuintes
Por fim, é importante considerar as reações
do mercado e dos contribuintes ao desfecho do julgamento. Uma decisão favorável
aos contribuintes pode ser vista como um estímulo ao ambiente de negócios e à
economia, enquanto uma decisão contrária pode demandar ajustes no planejamento
tributário das empresas.
A Expectativa dos Contribuintes e a
Questão da Segurança Jurídica
Historicamente, em resumo, o STF tem se
debruçado sobre a interpretação desses termos em diversos julgamentos,
estabelecendo precedentes que impactam diretamente a legislação tributária e a
prática empresarial. Um marco decisivo nesse sentido foi o julgamento do RE
574.706, que ressaltou a distinção entre o que constitui receita ou faturamento
efetivo da empresa e os valores transitórios que, embora passem pelo caixa da
empresa, são destinados ao pagamento de tributos. No cerne dessa discussão está
a interpretação do artigo 195, I, "b", da Constituição Federal, que
define as bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais podem
incidir. De acordo com o entendimento do STF, apenas os ingressos que se
incorporam de forma definitiva ao patrimônio da empresa, configurando um
acréscimo patrimonial, podem ser considerados como receita ou faturamento para
fins tributários. Essa interpretação exclui, portanto, os valores referentes a
impostos e tributos, como o ICMS e, por analogia, o ISS, da base de cálculo das
contribuições sociais. A razão subjacente a essa distinção é que tais tributos
não representam um ganho real para a empresa, mas sim um ônus fiscal a ser
repassado aos entes tributantes. Incluir esses valores na base de cálculo do
PIS e da COFINS significaria tributar tributos, um conceito que contraria os
princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade.
O STF, ao analisar esses conceitos, não
apenas busca garantir a justiça fiscal, evitando a sobretaxação das empresas,
mas também assegura maior previsibilidade e segurança jurídica nas relações
tributárias. Esse entendimento é essencial para o planejamento tributário das
empresas, que necessitam de clareza sobre quais valores efetivamente compõem a
base de cálculo das contribuições sociais para cumprir adequadamente com suas
obrigações fiscais.
A perspectiva de futuras decisões do STF
sobre temas tributários gera um cenário de expectativa e, em alguns casos, de
incerteza entre os contribuintes. A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e
da COFINS, se confirmada, poderá ser interpretada como um sinal de que o
Tribunal está inclinado a uma interpretação mais restritiva do conceito de
faturamento, limitando-o aos ingressos que efetivamente se incorporam ao
patrimônio do contribuinte de maneira definitiva.
Antecipando-se a possíveis mudanças
jurisprudenciais, os contribuintes, particularmente as empresas prestadoras de
serviços, já começam a revisar suas estruturas de custos e a reavaliar
estratégias de planejamento tributário. A expectativa de uma carga tributária
potencialmente reduzida incentiva a busca por uma maior eficiência fiscal, com
empresas se mobilizando para ajustar suas práticas contábeis e fiscais à luz
dos novos entendimentos.
Além disso, a projeção para futuras
decisões estimula as empresas a manterem-se vigilantes e informadas sobre o
desenvolvimento da jurisprudência tributária, incorporando análises de risco e
contingência em seus planejamentos. Este comportamento reflete a compreensão de
que decisões do STF não apenas redefinem obrigações tributárias, mas também
criam precedentes que afetam a interpretação e aplicação de leis tributárias em
instâncias inferiores.
A clareza e a previsibilidade das regras
tributárias são essenciais para a segurança jurídica e a confiança nas relações
entre o Fisco e os contribuintes. Decisões claras e consistentes por parte do
STF contribuem para um ambiente de maior previsibilidade, permitindo que as
empresas planejem suas atividades econômicas com uma compreensão mais precisa
dos seus encargos tributários.
As expectativas dos contribuintes em
relação às futuras decisões do STF e o comportamento adotado em resposta a
essas projeções são indicativos da relevância da jurisprudência do Tribunal na
orientação da política tributária nacional. Em um cenário de possíveis mudanças
significativas, a capacidade de antecipação e adaptação será fundamental para
as empresas, enquanto aguardam uma definição mais clara do contorno jurídico da
tributação sobre o faturamento no Brasil. Esta antecipação estratégica não
apenas assegura a conformidade fiscal, mas também promove uma gestão tributária
mais eficiente e alinhada aos princípios de justiça fiscal e eficiência
econômica.
A Visão da Advocacia Tributária sobre
a Exclusão do ISS
Na discussão sobre o tema, a advocacia
tributária articula argumentos fundamentados em princípios jurídicos,
econômicos e de justiça fiscal. As perspectivas favoráveis à exclusão do ISS
baseiam-se em uma análise crítica das implicações legais, tributárias e
econômicas desta prática, destacando-se os seguintes argumentos principais:
Adesão aos Princípios Constitucionais
A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS
e da COFINS é defendida como uma medida alinhada aos princípios constitucionais
da não cumulatividade e da capacidade contributiva. Argumenta-se que a inclusão
do ISS, um imposto municipal, na base de cálculo de contribuições federais,
distorce o conceito de faturamento e receita, onerando indevidamente as
empresas e afetando sua capacidade contributiva real.
Prevenção da Bitributação
Advogados tributaristas destacam que a
inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS resulta em uma forma de
bitributação, onde o imposto é tributado novamente pelas contribuições. Isso
contraria os esforços de simplificação e racionalização do sistema tributário,
aumentando a carga tributária sobre as empresas de maneira injusta e
desproporcional.
Estímulo à Atividade Econômica
Do ponto de vista econômico, a exclusão do
ISS é vista como um incentivo à atividade econômica, especialmente no setor de
serviços, que representa uma parcela significativa do PIB brasileiro. Reduzir a
carga tributária sobre as empresas de serviços pode incentivar o investimento,
a expansão das atividades e a geração de empregos, contribuindo para o
crescimento econômico.
Segurança Jurídica e Previsibilidade
A clarificação da base de cálculo do PIS e
da COFINS, excluindo o ISS, é defendida como um fator de segurança jurídica e
previsibilidade para os contribuintes. A definição clara e consistente das
obrigações tributárias é essencial para o planejamento fiscal das empresas,
permitindo que elas façam projeções financeiras mais precisas e tomem decisões
de investimento informadas.
Coerência com Decisões Anteriores do
STF
A argumentação a favor da exclusão encontra
respaldo nas decisões anteriores do STF, particularmente na "tese do
século" que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Este
precedente é invocado para reforçar a ideia de que tributos não devem compor a
base de cálculo de outras contribuições ou impostos, em respeito aos princípios
constitucionais tributários.
Ademais, do ponto de vista do Direito
tributário, a manutenção dessa prática contraria diretamente o princípio da não
cumulatividade, um dos pilares do sistema tributário brasileiro consagrado na
Constituição Federal.
O princípio da não cumulatividade visa
evitar a incidência em cascata de tributos sobre tributos, garantindo que o
imposto seja cobrado apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia
produtiva ou de serviços. No entanto, a inclusão do ISS na base de cálculo do
PIS e da COFINS resulta exatamente no efeito que o princípio busca prevenir:
uma tributação que incide não sobre a receita efetivamente gerada pela
atividade da empresa, mas sobre um montante inflado pelo valor do ISS, um
tributo municipal.
Do ponto de vista empresarial, essa prática
eleva a carga tributária de forma significativa, afetando diretamente a
competitividade das empresas brasileiras, especialmente aquelas inseridas no
setor de serviços, que têm no ISS um dos seus principais encargos fiscais. A
análise crítica desse cenário aponta não apenas para uma questão de justiça
fiscal, mas também para um entrave ao desenvolvimento econômico, à medida que
desincentiva o investimento e a expansão das atividades empresariais no país.
Juridicamente, a inclusão do ISS na base de
cálculo do PIS e da COFINS é contestada com base na interpretação do que
constitui faturamento ou receita para fins tributários. Argumenta-se que o ISS,
por ser um valor que as empresas apenas arrecadam e repassam aos municípios,
não se caracteriza como receita própria das empresas, não devendo, portanto,
integrar a base de cálculo de outras contribuições sociais. Esse argumento é
reforçado pelo precedente estabelecido pelo STF na exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS, o qual se baseou em raciocínio similar.
Diante desse cenário, a advocacia
tributária enfrenta o desafio de articular estratégias legais e argumentações
sólidas que possam convencer o judiciário da necessidade de revisão dessa
prática. A luta pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS
transcende a questão específica desse tributo, representando um embate mais
amplo pela coerência e justiça do sistema tributário brasileiro, alinhado aos
princípios constitucionais e aos interesses do desenvolvimento econômico
sustentável.
Planejamento Tributário: Ajustes
necessários frente ao novo cenário
Este novo cenário, embora ainda pendente de
confirmação definitiva pelo STF, sinaliza para uma possível redução da carga
tributária sobre as empresas, especialmente aquelas inseridas no setor de
serviços. Diante disso, a adaptação proativa ao ambiente tributário emergente
torna-se uma necessidade imperativa para a maximização da eficiência fiscal e o
aproveitamento das oportunidades que podem surgir.
O primeiro passo para os ajustes
necessários no planejamento tributário consiste na identificação e avaliação
dos impactos diretos e indiretos da exclusão do ISS na estrutura de custos e na
carga tributária das empresas. Isso envolve uma análise detalhada dos fluxos
financeiros, com atenção especial para as contribuições ao PIS e à COFINS,
considerando a composição atual da base de cálculo e projetando os efeitos da
potencial alteração. Essa avaliação deve ser conduzida de maneira
multidisciplinar, englobando perspectivas contábeis, fiscais e jurídicas.
Com base na análise de impacto, as empresas
devem revisar suas estratégias fiscais, buscando otimizar a estrutura
tributária à luz do novo cenário. Isso pode incluir a reavaliação de preços de
produtos e serviços, considerando a possibilidade de redução dos custos
tributários; a análise de estruturas societárias e operacionais, visando a
máxima eficiência fiscal; e a revisão de políticas de distribuição de lucros e
dividendos, aproveitando as potenciais economias tributárias.
A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS
e da COFINS pode resultar em uma alteração significativa no volume de créditos
tributários acumulados pelas empresas, especialmente aquelas que operam no
regime de não cumulatividade. Portanto, uma gestão eficaz desses créditos
torna-se fundamental, exigindo um monitoramento rigoroso e uma estratégia
assertiva de compensação ou restituição, conforme aplicável.
Manter-se em conformidade com as obrigações
tributárias continua sendo um pilar central do planejamento tributário. As
empresas devem assegurar que todas as mudanças em suas estratégias fiscais
estejam em plena conformidade com a legislação vigente e as decisões judiciais
relevantes. Paralelamente, um monitoramento contínuo do ambiente legislativo e
jurídico é essencial para antecipar futuras mudanças e adaptar-se proativamente
a elas.
Análise Final
A exclusão ISS da base de cálculo PIS e do
COFINS não se limita a um impacto isolado no âmbito tributário; ela inaugura um
precedente que pode desencadear um efeito cascata em outras teses tributárias,
redefinindo o panorama fiscal brasileiro. Este potencial efeito cascata reflete
a interconexão e a complexidade do sistema tributário do país, onde a decisão
sobre um determinado tributo pode influenciar a interpretação e aplicação de
outros.
A exclusão do ISS baseia-se, em grande
medida, no princípio da não cumulatividade, evitando a tributação sobre
tributos e reduzindo a incidência em cascata. Uma decisão favorável a essa
exclusão pode incentivar a revisão de outras práticas tributárias sob a luz
deste princípio, potencialmente levando à exclusão de outros tributos da base
de cálculo de contribuições federais, estaduais e municipais. Isso poderia
resultar em uma reavaliação abrangente de como os tributos são calculados e
cobrados, com um foco renovado na justiça fiscal e na redução da carga
tributária.
A repercussão de tal decisão pode acelerar
discussões sobre a reforma tributária, com um enfoque particular na
simplificação do sistema. O reconhecimento da complexidade e da onerosidade do
sistema atual, exacerbado por decisões judiciais que desafiam a prática comum,
pode servir como catalisador para uma reforma abrangente. Isso envolveria não
apenas a simplificação da legislação tributária, mas também a racionalização
das obrigações tributárias das empresas, visando um sistema mais eficiente e
menos suscetível a litígios.
A decisão sobre o ISS pode encorajar
contribuintes e profissionais do direito tributário a buscar a revisão de
outros aspectos controversos do sistema tributário. Isso inclui a contestação
de tributos e contribuições cuja base de cálculo ou forma de cobrança possa ser
considerada inconstitucional ou contrária aos princípios tributários. A
litigância estratégica, apoiada em precedentes judiciais como o caso do ISS,
pode se tornar uma ferramenta ainda mais relevante na busca por um sistema
tributário mais justo e racional.
Enquanto a exclusão do ISS da base de
cálculo do PIS e da COFINS pode ser vista como uma vitória para a justiça
fiscal e a eficiência econômica, ela também levanta questões sobre as
implicações para a arrecadação tributária e o financiamento de políticas
públicas. O potencial efeito cascata em outras teses tributárias exige uma
análise cuidadosa dos impactos na capacidade do Estado de financiar serviços
essenciais e investimentos em infraestrutura. Assim, a busca por um equilíbrio
entre a redução da carga tributária e a sustentabilidade fiscal torna-se um
desafio ainda mais premente.
A complexidade do sistema tributário
brasileiro, com sua multiplicidade de impostos, contribuições e obrigações
acessórias, impõe um ônus significativo sobre as empresas e cidadãos, conhecido
popularmente como "Custo Brasil". Esse labirinto tributário não
apenas dificulta a compreensão e o cumprimento das obrigações fiscais, mas
também alimenta a insegurança jurídica e promove a litigiosidade, desviando
recursos que poderiam ser melhor empregados na atividade econômica produtiva.
A reforma tributária surge, portanto, como
um imperativo econômico e social, visando a simplificação do sistema, a
racionalização da carga tributária e a promoção da justiça fiscal. Uma reforma
bem concebida deverá abordar pontos críticos como a cumulatividade de impostos,
a complexidade das obrigações acessórias, as distorções na base de cálculo de
tributos e contribuições, e a necessidade de harmonização entre os entes
federativos, garantindo uma distribuição mais equânime da carga tributária e
incentivando o crescimento sustentável.
A simplificação do sistema tributário
brasileiro requer uma abordagem que vá além da mera redução do número de
tributos. Envolve a reestruturação das bases de cálculo, a unificação de
obrigações acessórias e a adoção de um modelo mais transparente e acessível de
administração tributária. Essa simplificação tem o potencial de reduzir
significativamente os custos de conformidade para as empresas, melhorar a
eficiência da arrecadação tributária e fortalecer a relação entre fisco e
contribuintes, baseada na confiança mútua e na clareza das regras.
A análise da exclusão do ISS da base de
cálculo do PIS e da COFINS, dentro do contexto mais amplo da necessidade de
reforma tributária, reflete um momento crucial de reflexão sobre o futuro
fiscal do Brasil. Está claro que o caminho para um sistema tributário mais
justo e eficiente requer coragem política, diálogo entre todos os setores da
sociedade e uma visão estratégica de longo prazo. A reforma tributária não é
apenas uma questão técnica, mas um projeto de nação que busca alinhar o sistema
fiscal brasileiro aos princípios de equidade, simplicidade e eficiência,
criando as condições necessárias para o desenvolvimento econômico sustentável e
a justiça social.
Estamos diante de uma revolução tributária
silenciosa, cujas ondas de impacto prometem ressoar por todo o espectro
econômico e social do Brasil. Esta não é uma questão meramente acadêmica ou
restrita aos corredores dos tribunais; é uma questão que toca a vida de cada
empresário, de cada consumidor, de cada cidadão brasileiro. A potencial exclusão
do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma bandeira de mudança, um
símbolo de que é possível reformar, simplificar e tornar mais justo o nosso
complexo sistema tributário.
Este momento é um chamado à ação para todos
os atores da sociedade brasileira. Para os legisladores, é um convite a
empreender reformas tributárias significativas que possam simplificar o
sistema, reduzir litígios e incentivar o desenvolvimento econômico. Para as
empresas, é um incentivo para revisar suas estratégias fiscais, buscando
eficiência e conformidade. Para os cidadãos, é uma oportunidade para engajar-se
no debate público sobre a forma como os tributos são cobrados e utilizados,
buscando transparência e equidade.
A revolução tributária silenciosa está em
curso. A questão que permanece é: estamos prontos para abraçar as mudanças
necessárias e trabalhar juntos para construir um sistema tributário que reflita
os valores de justiça, eficiência e transparência? A resposta a essa pergunta
definirá o futuro econômico e social do Brasil. Que este momento de mudança
seja um catalisador para a ação coletiva em direção a um sistema tributário
melhor, mais justo e mais propício ao desenvolvimento que todos nós aspiramos.
Autora:
Gilmara Nagurnhak, Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil Pós
Graduanda em Direito Tributário Uma advogada apaixonada pelo mundo empresarial!
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/404137/exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-cofins