Planejamento
tributário em holdings familiares é essencial para otimizar carga fiscal.
Escolha do regime tributário, como Lucro Real ou Presumido, requer análise
detalhada para minimizar custos e obter uma eficiência fiscal.
Diversos aspectos são minuciosamente
estudados quando se cogita abrir uma empresa. Planejamentos jurídicos,
financeiros, registrais, organizacionais e administrativos sempre são colocados
em prioridade na constituição de uma pessoa jurídica, mas um dos aspectos mais
importantes e que pode trazer grande impacto na empresa caso não seja bem
estruturado, é o planejamento tributário - principalmente quando falamos em
empresas para administração e organização do patrimônio de uma família, as tão
famosas holdings familiares. No artigo publicado com o título "Entenda o
Uso da Holding na Proteção Patrimonial", abordamos com maiores detalhes
sobre o que são as holdings, suas principais características e usos. Neste
artigo, abordaremos de forma específica os aspectos fiscais na constituição de
uma holding familiar, bem como sua utilização na otimização da carga tributária
como sendo pessoa jurídica.
Conforme sabemos, as holdings são pessoas
jurídicas de direito privado abertas como Sociedades Anônimas ou Limitadas e,
portanto, são consideradas empresas mesmo que não possuam fins diretamente comerciais,
visando apenas a administração e organização do patrimônio familiar, ainda que
receba algum lucro como no caso do patrimônio advindo de aluguel ou compra e
venda de imóveis, por exemplo. Dessa forma, é inegável a obrigatoriedade das
holdings em pagar tributos ao fisco. Entretanto, com um planejamento tributário
eficaz, é possível reduzir e otimizar a carga tributária, gerando diversos
benefícios ao patrimônio ali contido. A seguir, analisaremos algumas formas de
otimizar a carga tributária de uma holding familiar, focando na etapa
concernente ao processo de planejamento tributário visando a eficiência fiscal
da empresa.
1. REGIME
TRIBUTÁRIO
O primeiro aspecto que devemos analisar
durante o processo de planejamento tributário para uma maior eficiência fiscal
das holdings familiares é o regime tributário a ser escolhido. Atualmente no
Brasil, existem 3 tipos de regimes tributários entre os quais as empresas podem
optar: o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido.
No caso das holdings, como o Simples
Nacional não se aplica a essa estrutura societária, as opções de regime
tributário passíveis de serem escolhidas são o Lucro Real ou o Lucro Presumido.
O Lucro Real é caracterizado pela apuração efetiva da base de cálculo do IRPJ e
do CSLL, com alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, sendo necessária a
elaboração de uma contabilidade completa, com todas as adições, exclusões e
compensações exigidas pela legislação fiscal, podendo gerar custos mais
elevados à empresa adotante do lucro real. Já o Lucro Presumido, como o próprio
nome diz, se caracteriza por um modelo de cálculo de tributação simplificado
baseado numa presunção de lucro para determinar a base de cálculo do IRPJ -
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e do CSLL - Contribuição Social sobre Lucro
Líquido, sendo que suas alíquotas podem variar de acordo com a atividade da
empresa.
Diante de ambas as opções, é necessário
balancear aspectos como faturamento, lucros, atividades, patrimônio e outros
para que a carga tributária seja reduzida ao máximo. Cada caso deve ser
analisado de forma individualizada, com apoio de profissionais qualificados
para tal, uma vez que os impostos que seriam pagos de forma desnecessária pode
se tornar parte do patrimônio da holding.
2.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA COMO OBJETO SOCIAL
Em muitos casos, a holding familiar é
constituída para administração dos negócios familiares, que podem ter como
objeto social a atividade imobiliária, mediante exercício de compra e venda de
imóveis, aluguel e afins.
De acordo com o entendimento atual, caso a
empresa opte pelo Lucro Presumido e tenha como objeto social atividade
imobiliária, caso o imóvel integre o ativo circulante da empresa, ou seja,
constitua atividade principal da pessoa jurídica, a receita obtida na operação
integrará a base de cálculo do lucro presumido para recolhimento do IRPJ e da
CSLL. Quando integrar o ativo não circulante da empresa, ou seja, quando o
imóvel não possuir fins comerciais em primeiro plano, até o ano de 2021, a
tributação era feita como ganho de capital, aplicando-se uma alíquota de 34%
sobre a receita (25% de IRPJ e 9% de CSLL), o que tornava a operação
extremamente onerosa. Após a publicação da Solução de Consulta COSIT 7/21, que
institui a tributação da operação com imóvel antes classificado como ativo não
circulante e posteriormente realocado para o ativo circulante como receita
operacional, independentemente do histórico de classificação contábil do bem,
as alíquotas sobre a base de cálculo presumidas passaram a ser de 15% sobre a
base de cálculo presumida de 8% sobre o valor da receita (alíquota efetiva de
1,2%), além do adicional de 10% sobre a base de cálculo presumida para os casos
em que for devido o adicional de IRPJ e, em relação à CSLL aplica-se a alíquota
de 9% sobre a base de cálculo presumida de 12% sobre a receita (alíquota
efetiva de 1,08%), além do PIS e COFINS. Dessa forma, desde que o imóvel esteja
classificado no ativo circulante da empresa no momento da venda, a alíquota
efetiva aplicável sobre a receita da operação será de 6,73%, valor extremamente
inferior aos 34% da tributação sobre o ganho de capital antes considerado,
tornando o Lucro Presumido uma boa estratégia caso a atividade imobiliária seja
o foco da holding constituída.
3. GANHOS
DE CAPITAL
O ganho de capital é caracterizado pela
diferença positiva entre o valor de um bem alienado e o custo de sua aquisição.
Isso quer dizer que, se um imóvel for adquirido por R$300.000,00 e, sete anos
depois, for vendido por R$1.000.000,00, a diferença entre esses valores (R$700.000,00)
será o ganho de capital, que sofrerá a incidência do imposto de renda, por
força do §2º do art. 142 do Regulamento do Imposto de Renda.
Pelo mesmo dispositivo supracitado, em seu
caput, temos que a integralização de um bem ao capital social da holding pode
ser feito de duas maneiras: (i) pelo valor de aquisição do bem ou (ii) pelo
valor de mercado, sendo que, na segunda opção, a diferença será tributada como
ganho de capital.
Portanto, quando há a integralização de
algum bem ao capital social, a estratégia mais utilizada é a de integralização
pelo valor de aquisição do bem, evitando assim a tributação por ganho de
capital.
Para casos em que a integralização seja de
bens imóveis, o procedimento seguirá os termos do exposto no item 2 do artigo.
4.
TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS
Por último, analisaremos a tributação de
lucros e dividendos nas holdings familiares e como seu planejamento pode trazer
um maior conforto no quesito fiscal. Inicialmente, cumpre destacar que, no caso
das holdings familiares que contemplem empresas em sua formação, os dividendos
recebidos das empresas serão isentos de imposto de renda uma vez que, de acordo
com a legislação nacional, são considerados distribuição de lucro, sendo
isentos de imposto de renda na fonte e da declaração de quem for beneficiário.
Ou seja, sendo a holding familiar a beneficiária, esta será isenta do imposto
sobre o dividendo, podendo o capital recebido e não repassado ao fisco passar a
integrar o patrimônio da família, o fazendo aumentar de forma
significativa.
Diante disso, podemos concluir que as
holdings familiares saem na frente no quesito de eficácia fiscal, podendo
trazer inúmeros benefícios fiscais a quem adere ao seu regime. Para tanto, é de
extrema importância contar com o auxílio de profissionais qualificados e
experientes na área, a fim de traçar estratégias eficazes para obter o máximo
de otimização da carga tributária da holding familiar, aumentando e,
consequentemente, cuidando do patrimônio familiar, além de beneficiar as gerações
futuras que ficarão responsáveis pela holding e pelos negócios
familiares.
-------------------------
Disponível em: https://www.bernhoeft.com.br/otimizar-carga-tributaria-holding-familiar/#
Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ap/artigos/como-saber-qual-o-enquadramento-tributario-para-minha-empresa,2ae2ace85e4ef510VgnVCM1000004c00210aRCRD#:~:text=Os%20tr%C3%AAs%20regimes%20tribut%C3%A1rios%20no%20Brasil&text=S%C3%A3o%20eles%3A%20Simples%20Nacional%2C%20Lucro,neg%C3%B3cio%20eles%20se%20combinam%20melhor.
Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/248677/A%20eficiência%20tributária%20na%20gestão%20patrimonial%20por%20meio%20da%20utilização%20da%20Holding%20Familiar.pdf?sequence=1&isAllowed=y#page52
Disponível em: https://lageportilhojardim.com.br/blog/tributacao-de-receitas-imobiliarias/
Disponível em: https://maruantarbine.com.br/o-que-e-ganho-de-capital-e-por-que-isso-importa-para-holding/
Autor:
Raul Bergesch, advogado na área do Direito Empresarial, especialista em
proteção patrimonial, sócio-fundador do escritório Bergesch Advogados e mentor
de advogados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/403935/aspectos-fiscais-na-constituicao-de-holdings-familiares-tributario
Nota M&M: A
M&M Assessoria Contábil tem expertise no planejamento e constituições de
holding familiar com objetivos de planejamento tributário, proteção patrimonial
e planejamento sucessório. Se desejar saber mais sobre os nossos serviços de
atendimento a holding, contate-nos pelo telefone/WhatsApp (51) 3349-5050 ou
pelo e-mail: mm@mmcontabilidade.com.br