Executivo vai analisar proposta
de empresários para que aumento do ICMS seja aplicado em vez do corte de
benefícios e do aumento das alíquotas sobre produtos da cesta básica.
O governo do Rio Grande do Sul anunciou, nesta
quinta-feira (28/3/2024), que vai adiar por 30 dias a vigência do decreto que corta benefícios
fiscais a 64 setores produtivos (texto completo do referido Decreto está
no final desta matéria). A medida entraria em vigor no dia 1º de abril de 2024.
Essas alterações compreendiam aumento na tributação
do ICMS/RS sobre os produtos da cesta básica como frutas, verduras, ovos, leite
e pães, dentre outros. Os FAFs, inclusive os suspensos, foram prorrogados até
30/04/2024. O Fundo de Reforma do Estado que incidiriam sobre os inseticidas e
fungicidas, também ficam suspensos até 30/04/2024.
Com isso, quem trabalha com esses produtos
(supermercados, minimercados, comércios atacadistas, etc.) não precisam
alterarem seus cadastros nos sistemas, neste momento. E, a população, irá
desfrutar de mais um mês desses produtos com os produtos sem esse aumento
causado pela majoração do ICMS
Em nota (leia a íntegra abaixo), o governo
afirmou que, neste período, vai analisar a proposta de 26 entidades
empresariais, que sugeriram o aumento do ICMS de 17% para 19% como
alternativa ao corte dos incentivos.
"O governo do estado sempre esteve em diálogo
permanente com a sociedade gaúcha sobre a necessidade de recomposição das
receitas estaduais", diz o comunicado.
O governador Eduardo Leite (PSDB)
não comentou a medida nesta quinta. Na quarta (27/3/2024), após uma reunião com
empresários, o político afirmou que poderia ser retomada a discussão do
"plano A", que é o aumento do ICMS em vez do corte de benefícios e do
aumento das alíquotas de itens da cesta básica.
Governador
gaúcho admite rever decretos que reduzem benefícios fiscais no RS
Entenda
Em novembro de 2023, o governo anunciou que aumentaria as alíquotas de ICMS de 17% para 19,5%. O
reajuste, que apenas não incidiria sobre os combustíveis, contrariava uma promessa de campanha de Eduardo Leite.
O Executivo justificava que, sem o aumento do ICMS,
o RS perderia R$ 4 bilhões anuais com a reforma tributária.
O texto precisaria ser aprovado pela Assembleia
Legislativa. No entanto, diante do risco de derrota, o
governo retirou a proposta da pauta de votações.
Como alternativa, Eduardo Leite assinou, em
dezembro de 2023, o decreto cortando benefícios fiscais de 64 setores. Essa
medida, que acabou adiada nesta quinta, entraria em vigor no dia 1º de abril de
2024.
Agora, o que volta à discussão é o
aumento do ICMS. No entanto, em vez da taxa de 19,5%, é analisada a proposta de
19%, apresentada por empresários. Se for aprovada, a nova alíquota só
valeria em 2025.
Nota do
governo do RS:
"O governo do Estado sempre esteve em diálogo permanente com a sociedade
gaúcha sobre a necessidade de recomposição das receitas estaduais.
Comprometido com este espírito e sensível ao consenso formado entre 26
entidades empresariais, associações e sindicatos do Rio Grande do Sul, o
governador Eduardo Leite decidiu adiar por 30 dias o início da vigência dos
decretos que revisam benefícios fiscais, previstos para entrar em vigor no dia
1º de abril.
Neste período, o governo do Estado dará os encaminhamentos na direção proposta
pelo documento recebido, visando a construção de uma alternativa para a
recomposição das receitas estaduais."
DECRETO (RS) Nº 57.532, DE 28 DE MARÇO DE
2024.
Posterga
a produção de efeitos do Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de
2023, do Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023,
do Decreto nº 57.367, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto nº
57.411, de 29 de dezembro de 2023, e do Decreto nº 57.413, de 29 de dezembro de
2023, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) .
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica
postergada, para 1º de maio de 2024, a produção de efeitos:
I
- do Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de 2023;
II
- do Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023;
III - do Decreto nº 57.367, de 16 de
dezembro de 2023, em relação às alterações n os 6234 a 6236;
IV
- do Decreto nº 57.411, de 29 de dezembro de 2023, exceto em relação à
alteração nº 6255;
V
- do Decreto nº 57.413, de 29 de dezembro de 2023.
Art.
2º Com
fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos
termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato
Declaratório AP nº 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de
dezembro de 1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO
Nº 6304 - No Livro I, art. 9º, XIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
9º ...
...
XIX
- ...
...
NOTA 03 - No período
de 1º a 30 de abril de 2024, esta isenção aplica-se, também, desde que
observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos
previstos no "caput" deste inciso, ainda que ralados, exceto coco
seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados,
lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento,
desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo
que simplesmente para conservação.
...
Art.
3º Com
fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos
termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de
dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO
Nº 6305 - No Livro I, art. 32, § 2º, é dada nova redação à nota 03, conforme
segue:
Art.
32. ...
...
§
2º ...
...
NOTA 03 - No período
de 1º de julho de 2023 a 30 de abril de 2024, fica suspensa a limitação
prevista no "caput" para os créditos fiscais presumidos previstos nos
seguintes incisos: XI,
XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LXIII, LXXXII, LXXXIII, CVI, CXXVI, CXXXIII, CXXXIX,
CLVIII, CLXIX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII, CC, CCI, CCVII e
CCVIII.
Art.
4º Ficam
introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO
Nº 6306 - No Livro I, art. 9º, é dada nova redação aos incisos XVII, XVIII,
XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX, mantida a redação de suas
respectivas notas, e ao inciso I do § 2º, conforme segue:
Art.
9º ...
...
XVII
- saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de ovos, exceto quando
destinados à indústria;
...
XVIII - saídas interestaduais, a partir de
1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;
...
XIX
- saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de frutas frescas
nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de
amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs,
observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
...
CXXIV
- saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de maçãs e peras,
desde que frescas;
...
CCXXVII
- saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de ovos, exceto quando
destinados a indústria ou a consumidor final;
...
CCXXVIII
- saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto
quando destinadas a indústria ou a consumidor final;
...
CCXXIX
- saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de frutas frescas nacionais
ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de
avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as
instruções baixadas pela Receita Estadual;
...
CCXXX - saídas internas, a partir de 1º de
maio de 2024, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor
final;
...
§
2º ...
I
- 10% (dez por cento), no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2024;
...
ALTERAÇÃO
Nº 6307 - No Livro I, art. 23, os incisos II, III, "caput", e LXIX
passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas
notas:
Art.
23. ...
...
II
- valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a
partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas
no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande
do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na
alimentação básica do trabalhador;
...
III
- valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a
partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo
degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que
venham a sair com o benefício previsto no inciso II:
...
LXIX
- valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a
partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas de carne temperada e demais
produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;
...
ALTERAÇÃO
Nº 6308 - No Livro I, art. 32, § 2º, é dada nova redação ao "caput"
da nota 01, conforme segue:
Art.
32. ...
...
§
2º ...
NOTA 01 - Para fins
deste parágrafo, a partir de 1º de maio de 2024, o FAF a ser adotado será
aquele calculado conforme a seguir:
...
Art.
5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto
aos arts. 1º a 3º, a partir de 1° de abril de 2024, e, quanto ao art. 4º, a
partir de 1º de maio de 2024.
PALÁCIO
PIRATINI ,
em Porto Alegre, 28 de março de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do
Estado.
Registre-se
e publique-se.
ARTUR
DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe
da Casa Civil.
Fonte: Decreto (RS) 57532/2024, G1 e Prof.
Deise Parisoto, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil