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Governo do RS adia vigência de decreto com corte de benefícios fiscais do ICMS


Publicada em 29/03/2024 às 16:00h 


Executivo vai analisar proposta de empresários para que aumento do ICMS seja aplicado em vez do corte de benefícios e do aumento das alíquotas sobre produtos da cesta básica.

O governo do Rio Grande do Sul anunciou, nesta quinta-feira (28/3/2024), que vai adiar por 30 dias a vigência do decreto que corta benefícios fiscais a 64 setores produtivos (texto completo do referido Decreto está no final desta matéria). A medida entraria em vigor no dia 1º de abril de 2024.

Essas alterações compreendiam aumento na tributação do ICMS/RS sobre os produtos da cesta básica como frutas, verduras, ovos, leite e pães, dentre outros. Os FAFs, inclusive os suspensos, foram prorrogados até 30/04/2024. O Fundo de Reforma do Estado que incidiriam sobre os inseticidas e fungicidas, também ficam suspensos até 30/04/2024.

Com isso, quem trabalha com esses produtos (supermercados, minimercados, comércios atacadistas, etc.) não precisam alterarem seus cadastros nos sistemas, neste momento. E, a população, irá desfrutar de mais um mês desses produtos com os produtos sem esse aumento causado pela majoração do ICMS

Em nota (leia a íntegra abaixo), o governo afirmou que, neste período, vai analisar a proposta de 26 entidades empresariais, que sugeriram o aumento do ICMS de 17% para 19% como alternativa ao corte dos incentivos.

"O governo do estado sempre esteve em diálogo permanente com a sociedade gaúcha sobre a necessidade de recomposição das receitas estaduais", diz o comunicado.

O governador Eduardo Leite (PSDB) não comentou a medida nesta quinta. Na quarta (27/3/2024), após uma reunião com empresários, o político afirmou que poderia ser retomada a discussão do "plano A", que é o aumento do ICMS em vez do corte de benefícios e do aumento das alíquotas de itens da cesta básica.

Governador gaúcho admite rever decretos que reduzem benefícios fiscais no RS

Entenda

Em novembro de 2023, o governo anunciou que aumentaria as alíquotas de ICMS de 17% para 19,5%. O reajuste, que apenas não incidiria sobre os combustíveis, contrariava uma promessa de campanha de Eduardo Leite.

O Executivo justificava que, sem o aumento do ICMS, o RS perderia R$ 4 bilhões anuais com a reforma tributária.

O texto precisaria ser aprovado pela Assembleia Legislativa. No entanto, diante do risco de derrota, o governo retirou a proposta da pauta de votações.

Como alternativa, Eduardo Leite assinou, em dezembro de 2023, o decreto cortando benefícios fiscais de 64 setores. Essa medida, que acabou adiada nesta quinta, entraria em vigor no dia 1º de abril de 2024.

Agora, o que volta à discussão é o aumento do ICMS. No entanto, em vez da taxa de 19,5%, é analisada a proposta de 19%, apresentada por empresários. Se for aprovada, a nova alíquota só valeria em 2025.


 

Nota do governo do RS:


"O governo do Estado sempre esteve em diálogo permanente com a sociedade gaúcha sobre a necessidade de recomposição das receitas estaduais.


Comprometido com este espírito e sensível ao consenso formado entre 26 entidades empresariais, associações e sindicatos do Rio Grande do Sul, o governador Eduardo Leite decidiu adiar por 30 dias o início da vigência dos decretos que revisam benefícios fiscais, previstos para entrar em vigor no dia 1º de abril.


Neste período, o governo do Estado dará os encaminhamentos na direção proposta pelo documento recebido, visando a construção de uma alternativa para a recomposição das receitas estaduais."

DECRETO (RS) Nº 57.532, DE 28 DE MARÇO DE 2024.

Posterga a produção de efeitos do Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto nº 57.367, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto nº 57.411, de 29 de dezembro de 2023, e do Decreto nº 57.413, de 29 de dezembro de 2023, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) .

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica postergada, para 1º de maio de 2024, a produção de efeitos:

I - do Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de 2023;

II - do Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023;

III - do Decreto nº 57.367, de 16 de dezembro de 2023, em relação às alterações n os 6234 a 6236;

IV - do Decreto nº 57.411, de 29 de dezembro de 2023, exceto em relação à alteração nº 6255;

V - do Decreto nº 57.413, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório AP nº 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6304 - No Livro I, art. 9º, XIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

XIX - ...

...

NOTA 03 - No período de 1º a 30 de abril de 2024, esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no "caput" deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

...

Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6305 - No Livro I, art. 32, § 2º, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

Art. 32. ...

...

§ 2º ...

...

NOTA 03 - No período de 1º de julho de 2023 a 30 de abril de 2024, fica suspensa a limitação prevista no "caput" para os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XI, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LXIII, LXXXII, LXXXIII, CVI, CXXVI, CXXXIII, CXXXIX, CLVIII, CLXIX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII, CC, CCI, CCVII e CCVIII.

Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6306 - No Livro I, art. 9º, é dada nova redação aos incisos XVII, XVIII, XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao inciso I do § 2º, conforme segue:

Art. 9º ...

...

XVII - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de ovos, exceto quando destinados à indústria;

...

XVIII - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;

...

XIX - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

...

CXXIV - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de maçãs e peras, desde que frescas;

...

CCXXVII - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final;

...

CCXXVIII - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final;

...

CCXXIX - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

...

CCXXX - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final;

...

§ 2º ...

I - 10% (dez por cento), no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2024;

...

ALTERAÇÃO Nº 6307 - No Livro I, art. 23, os incisos II, III, "caput", e LXIX passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

Art. 23. ...

...

II - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;

...

III - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II:

...

LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio de 2024, nas saídas internas de carne temperada e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;

...

ALTERAÇÃO Nº 6308 - No Livro I, art. 32, § 2º, é dada nova redação ao "caput" da nota 01, conforme segue:

Art. 32. ...

...

§ 2º ...

NOTA 01 - Para fins deste parágrafo, a partir de 1º de maio de 2024, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme a seguir:

...

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 3º, a partir de 1° de abril de 2024, e, quanto ao art. 4º, a partir de 1º de maio de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de março de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte: Decreto (RS) 57532/2024, G1  e Prof. Deise Parisoto, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil






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