As
empresas interessadas em obter a certificação deverão desenvolver ações e
políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
a)
promoção da saúde mental;
b)
bem-estar dos trabalhadores; e
c)
transparência e prestação de contas.
A concessão do Certificado Empresa
Promotora da Saúde Mental será realizada por comissão certificadora nomeada
pelo governo federal, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de
aferir a conformidade das práticas adotas pela empresa.
A seguir, o texto
completo da Lei que disciplina a matéria
LEI Nº 14.831, DE
27 DE MARÇO DE 2024
Institui o Certificado Empresa Promotora da
Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação
Publicado
por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Certificado Empresa
Promotora da Saúde Mental e dispõe sobre a certificação de empresas
reconhecidas como promotoras da saúde mental.
Art.
2º É instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, em âmbito
nacional, a ser concedido pelo governo federal às empresas que atenderem aos
critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores
estabelecidos nesta Lei.
Art.
3º As empresas interessadas em obter a certificação prevista nesta Lei
devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
I
- promoção da saúde mental:
a) implementação
de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta
de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus
trabalhadores;
c) promoção
da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização
de campanhas e de treinamentos;
d) promoção
da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação
de lideranças;
f) realização
de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior
interesse dos trabalhadores;
g) combate
à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação
e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
II
- bem-estar dos trabalhadores:
a) promoção
de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo
ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo
à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo
à alimentação saudável;
e) incentivo
à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo
à comunicação integrativa;
III
- transparência e prestação de contas:
a) divulgação
regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do
bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela
empresa;
b) manutenção
de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c) promoção
do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à
implementação das ações de saúde mental.
Art.
4º A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental será
realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, nos termos
de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas
desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde mental de seus
trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art.
5º O Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental terá validade de 2
(dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua
renovação.
Art.
6º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde
Mental são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em
materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e
com o bem-estar de seus trabalhadores.
Art.
7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar
na revogação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art.
8º Os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do
Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental serão fixados em regulamento.
Art.
9º O governo federal poderá promover ações publicitárias de incentivo à
adoção pelas empresas do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio
Luiz de Almeida
Nísia
Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2024.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!