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Uso de quotas preferenciais na estruturação da governança em sociedades limitadas


Publicada em 13/04/2024 às 09:00h 


A sociedade limitada é o tipo societário mais amplamente utilizado no Brasil e caracteriza-se por sua simplicidade e flexibilidade. Particularmente, é um modelo corriqueiramente adotado em holdings patrimoniais e imobiliárias.


No entanto, à medida que as empresas crescem e amadurecem, e especialmente no âmbito do planejamento sucessório, em que há a necessidade de conciliar os interesses que nascem no seio familiar, surge a necessidade de se estabelecer uma estrutura de governança corporativa mais sofisticada.


Neste contexto, a utilização de quotas preferenciais, por exemplo, pode ser uma das soluções - mas nem sempre a única - a permitir a adaptação da governança às mais diversas necessidades.


A legislação brasileira, notadamente o Código Civil de 2002, fornece a base legal para a criação e utilização de quotas preferenciais em sociedades limitadas. O artigo 1.055 do código, por exemplo, estabelece que o contrato social pode prever a existência de classes de quotas, conferindo a essas direitos e vantagens especiais.


No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) permite a restrição de direitos patrimoniais ou políticos nos atos constitutivos das sociedades empresárias limitadas.


Com efeito, o nosso arcabouço jurídico permite a adoção de direitos diferenciados por intermédio das quotas preferenciais.


Vantagens e desafios


Partindo dessa possibilidade legal, as vantagens de adotar quotas preferenciais na estruturação da governança corporativa de sociedades limitadas são inúmeras.


Cabe citar aqui, mas não de forma exaustiva, aquelas que  melhor se amoldam à realidade de um planejamento sucessório:


Adaptação dos direitos políticos e econômicos: as quotas preferenciais possibilitam a introdução de diferentes classes de quotas, conferindo direitos específicos a determinados sócios. Isso permite uma maior adaptação à complexidade das operações da sociedade, criando categorias que refletem as diversas contribuições e interesses dos sócios. No contexto de um planejamento sucessório, por exemplo, é possível limitar os direitos políticos de determinados sócios, sem prejudicar seus direitos econômicos, evitando, assim, a ingerência indevida de determinados sócios na administração da

Flexibilidade na distribuição de lucros: a estruturação de quotas preferenciais pode proporcionar maior flexibilidade na distribuição de lucros, permitindo que determinadas classes de quotas recebam dividendos prioritários. No contexto de um planejamento sucessório, isso é especialmente valioso em situações em que se busca garantir que uma determinada parte receba percentuais de lucros maiores ou

Preservação da simplicidade da sociedade limitada: ao contrário da migração para uma sociedade anônima, a introdução de quotas preferenciais permite que a empresa mantenha a estrutura mais simples de uma sociedade Isso evita os custos e a complexidade associados à alteração da forma jurídica da empresa.


Apesar das vantagens, a utilização de quotas preferenciais em sociedades limitadas não está isenta de desafios. A definição precisa dos direitos e deveres de cada classe de quotas é crucial para evitar conflitos entre os sócios. Além disso, questões éticas devem ser consideradas, garantindo que a estrutura de governança preserve a equidade e a transparência na tomada de decisões.

Também é importante que as quotas preferenciais não violem nenhuma das normas cogentes do Código Civil, das quais vale citar, especialmente, o seu artigo 1.008, que estabelece que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.


A utilização de quotas preferenciais em sociedades limitadas oferece uma abordagem inovadora para a estruturação da governança corporativa, que pode ser valiosíssima ao estruturar holdings cujo objetivo seja o planejamento sucessório.


Ao adaptar conceitos tradicionais de sociedades anônimas para a realidade mais simples das sociedades limitadas, tais sociedades podem alcançar maior flexibilidade na adaptação de suas estruturas à medida que crescem e evoluem.


Considerações finais


Conclui-se, portanto, que a legislação brasileira fornece a base legal necessária para a implementação dessas estruturas, permitindo que as empresas explorem as vantagens das quotas preferenciais enquanto mantêm a simplicidade inerente às sociedades limitadas.


Ao adotar uma abordagem equilibrada, as quotas preferenciais podem se tornar uma ferramenta valiosa para sociedades que buscam aprimorar sua estrutura de  governança sem comprometer a simplicidade que as torna inicialmente atrativas.


Por fim, importante notar que, como as relações familiares se transmudam, é imprescindível que de tempos em tempos haja uma reanálise das estruturas societárias, de modo a avaliar se as premissas adotadas no passado continuam as mesmas e, em caso negativo, o que é necessário ser feito para que o modelo societário outrora estruturado reflita a realidade atual.


Mais a mais, o trabalho de planejamento familiar é, por default, artesanal, de modo que não existe um modelo único que se aplique, de forma idêntica, a todas as famílias. Nesse sentido, somente uma assessoria jurídica terá o condão de uma vez realizado um minucioso diagnóstico, sugerir a melhor estrutura ao caso concreto.


Autores:

Pedro Delavald, é advogado na área de Direito Societário e Fusões & Aquisições do Demarest Advogados, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós- graduando em Direito Empresarial pelo Ibmec.


Joyl Gondim, é sócio das áreas de Fusões & Aquisições e Estruturação Patrimonial e Sucessória do Demarest Advogados, pós-graduado em American Law and Legal Institutions pela University of Wisconsin (EUA) e especialista em Administração para Graduados pela FGV-SP.


Maria Helena Bragaglia, sócia das áreas de Resolução de Conflitos, Consumo & Varejo e Estruturação Patrimonial e Sucessória do Demarest, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas.








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