Os valores restituídos a título de tributo
pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ (imposto sobre a renda das
pessoas jurídicas) e pela CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) se,
em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do
lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso especial de uma indústria de alimentos, que tentava
reduzir a base de cálculo de IRPJ e CSLL, conforme calculado pela Fazenda
Nacional.
O caso trata de valores que a empresa pagou indevidamente a título de tributos
e que, antes de serem restituídos, foram computados como despesas dedutíveis do
lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo
25/2003 para fixar que, nessa hipótese, esses valores serão tributados a
título de IRPJ e CSLL após serem devolvidos à empresa contribuinte.
Apesar de estar vigente há mais de 20 anos, a norma do artigo 1º do ADI 25/2003
nunca fora validada pela 1ª Turma do STJ. A 2ª Turma, por outro lado, tem dois
precedentes nesse sentido, nos recursos especiais 1.385.860 e 1.466.501.
Base de cálculo restaurada
Acompanhando voto da ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma aderiu à
interpretação de que não há ilegalidade em restaurar a base de cálculo de IRPJ
e CSLL com o montante que havia sido objeto de deduções.
"Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as
deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito
deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por
constituir acréscimo patrimonial", explicou Costa, relatora do caso.
Em sua interpretação, essa norma não permite eternizar regra de decadência, nem
que o lançamento de crédito tributário seja realizado sem limitação temporal,
como alegou o contribuinte no recurso especial. Isso porque, quando os valores
dos tributos pagos indevidamente retornam para o patrimônio da empresa,
desfaz-se a dedução anteriormente feita por meio da reinclusão dos valores na
determinação do lucro operacional.
"O fato gerador se dá no momento do retorno dos valores à disponibilidade da
empresa, inaugurando-se o prazo decadencial", concluiu a ministra, ao citar
posição da 2ª Turma em precedente anterior. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o
acórdão
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur, processo REsp 1.516.593, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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