A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto
de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou
nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão
ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa
disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado
pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e
segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação
coletiva.
Banco de horas
Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e
2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de
Londrina e Região e uma indústria previam que o período de apuração dos
créditos e dos débitos do banco de horas seria
de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e
os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o
empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se
pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa,
haveria desconto.
Prejuízos
Em ação civil
pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros
pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas
violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois
transferiam a eles os riscos da atividade econômica.
Direito disponível
As pretensões foram rejeitadas nas instâncias
inferiores. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível
nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar
adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.
Transferência do
risco
A ministra Maria
Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do Ministério Público do
Trabalho, observou que a jurisprudência anterior do Tribunal Superior do
Trabalho era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada
pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de
compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos
resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.
Tese de repercussão
geral do STF
Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação
foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF
(Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela
Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no
trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu
que a implementação do banco de horas nesses
termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a
empresa.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-116-23.2015.5.09.0513, com "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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