Por meio da Instrução Normativa RFB
2.184/2024 foi normatizada a autorregularização incentivada de
débitos tributários apurados em decorrência de exclusões de subvenções para
investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014.
Podem ser liquidados os seguintes débitos:
I - do Imposto sobre
a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos:
a) aos períodos de
apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido
efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal
- ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de
dezembro de 2023; e
b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao
ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos
informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29
de dezembro de 2023; e
II - de tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB que tenham sido
compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com
pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão da base de cálculo, mediante
Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
- PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de
2023.
Os débitos
tributários poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:
I - pagamento da
dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento de,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em
até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:
a) em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) do valor remanescente do débito; ou
b) em até 84
(oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e
cinco por cento) do valor remanescente do débito.
O requerimento de
adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo
digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, na aba "Legislação e
Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", disponível no site da RFB
na Internet.
O contribuinte
deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de
autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:
I - até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras,
para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro
de 2022; e
II - até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral
referentes ao ano de 2023.
Fonte:
Portal Tributário
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