O reembolso de despesas com planos de saúde
não integra a base de cálculo do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF).
Também não integra o salário-de-contribuição para fins
de apuração da contribuição previdenciária (INSS),
desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa.
Em relação ao plano de saúde, o que se tributa não são os valores de tais
benefícios, auferidos pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação
recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por
ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às
coparticipações do trabalhador em tais benefícios.
Os valores descontados do empregado referentes ao plano
de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos
da base de cálculo das Contribuições Sociais
Previdenciárias, do segurado e patronal, independentemente do tratamento dado à
parcela suportada pela empresa.
Base
Legal: Solução de Consulta Cosit 66/2024.
Fonte: Portal Tributário
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