É melhor um mal
conhecido que um mal desconhecido
É certo que o ambiente corporativo costuma
ser alvo de parte significativa de nossos textos, mas no cotidiano das
atividades do escritório atuamos muito também para as pessoas físicas, que
igualmente são lembradas em nossos estudos, trabalhos e exposições. E não pode
ser diferente, especialmente nos dias atuais, em que a reforma tributária e as
mudanças iminentes no Código Civil trarão impacto direto nos direitos e
obrigações de nós, pessoas naturais.
Tratamos no Conteúdo Jurídico logo no
início do ano, de forma aberta e não exaustiva, senão mais informativa, que
profundas reformas no Código Civil estão sendo discutidas1, inclusive no
direito de família e sucessões. Cuidamos também do IPVA e do ITCMD na reforma
tributária, lembrando que são tributos pouco comentados nas constantes
discussões sobre a reforma tributária, mas que sofreram grandes alterações2.
Agora juntamos esses dois temas e abordamos
aqui alguns de reflexos na esfera patrimonial das pessoas físicas.
Quanto ao ITCMD, não só a sua alíquota
aumentará na grande maioria dos Estados brasileiros, na medida em que o tributo
deverá ser aplicado de forma progressiva (ou seja, aumenta conforme aumenta o
patrimônio a ser partilhado), mas também fica afastada por completo a
possibilidade de escolha do Estado no qual se processará o inventário da pessoa
falecida (e, portanto, para o qual se recolherá o ITCMD), pois necessariamente
deverá ser o último domicílio do de cujos. Por consequência, fica
igualmente afastada a possiblidade de escolher um Estado em que a alíquota de
tal tributo é inferior.
No Estado de São Paulo, atualmente
(março/24), a alíquota do ITCMD é única e de 4%. Com a reforma tributária,
deverá ser instituída a progressão, acarretando, em alguns cenários, aumento na
tributação da herança e doação.
O PL 7/24, atualmente em tramitação e que
obteve parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em
19/3/24, prevê alíquotas de 2% (para patrimônio de até 10.000 UFESP3) a 8%
(para patrimônio de até 280.000 UFESP4). Essa é a atual expectativa de
majoração do ITCMD no Estado de São Paulo, mas que pode ser ainda maior, tudo a
depender de autorização federal para aumentar a alíquota para além de 8%5, bem
como da legislação que alterar o ITCMD no Estado de São Paulo.
Some-se a isso a incidência de ITCMD no
Estado de domicílio de pessoas residentes no Brasil sobre doações e heranças
recebidas do exterior.
Portanto, se se pretende previsibilidade e
definição acerca dos tributos incidentes sobre a sucessão ou doação, não se
deve simplesmente aguardar, senão se antecipar e planejar, desde já, a sucessão
e/ou organização patrimonial. Lembramos que qualquer alteração do ITCMD durante
o ano de 2024 apenas entrará em vigor no ano de 2025, de maneira que há tempo
para realizar o planejamento patrimonial e sucessório de forma segura e com
otimização tributária.
Não bastassem os reflexos financeiros da
reforma tributária na sucessão, as sugestões de mudanças que estão por vir do
Código Civil também podem afetar os direitos e obrigações da família e da
sucessão, além de outras diversas searas do direito civil, mas que não são
objeto deste texto.
Estamos nos referindo aqui a possíveis
alterações e extinção de regimes de casamento, como, por exemplo, o fim da
separação legal/obrigatória de bens (mais conhecido por ser obrigatório para
pessoas de mais de 70 anos), e também de exclusão do cônjuge da qualidade de
herdeiro necessário. Tais institutos, a depender de sua vigência, podem
aumentar ou diminuir o atual direito de cônjuges e demais herdeiros
(descendentes).
A expectativa é que no início deste mês de
abril de 2024 haja a votação do texto de anteprojeto de lei sugerido pela
comissão de juristas criada pelo Senado Federal para tanto.
Desta forma e por mais esse motivo,
importante se antecipar e planejar a sucessão ou organização patrimonial ou, ao
menos, verificar desde já os riscos existentes, as vantagens e as desvantagens
de alternativas sucessórias e patrimoniais, diante do atual cenário frente às
iminentes mudanças e incertas (mesmo que em algum nível previsíveis)
consequências. Ou prefere aguardar o que virá?
1 "O QUE ESPERAR DAS MUDANÇAS
PREVISTAS PARA O CÓDIGO CIVIL?", por Bruno Maglione. Disponível em: https://fflaw.com.br/o-que-esperar-das-mudancas-previstas-para-o-codigo-civil/
2 "REFORMA TRIBUTÁRIA: IPVA E
ITCMD", por Edison Fernandes e Felipe Panelli. Disponível em: https://fflaw.com.br/reforma-tributaria-ipva-e-itcmd/
3 R$ 353.600,00 em março/2024.
4 R$ 9.900.800,00 em março/2024.
5 Atualmente vige o limite constitucional
de 8% para alíquota do ITCMD. Porém, há projeto visando ao aumento de tal teto
para 16% (Projeto de Resolução do Senado 57/19, que segue aguardando designação
de relator).
Autora:
Elisa Junqueira Figueiredo, sócia
do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/404776/reforma-tributaria-cc-e-planejamento-sucessorio-e-ou-patrimonial