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Não incide Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário-Maternidade


Publicada em 10/04/2024 às 16:00h 


Foi publicada no Diário Oficial da União de 09.4.2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 , que, dentre outros assuntos, trata da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário-Maternidade.

Portanto, em razão da tese fixada pelo STF no Tema 72, na qual ficou definido que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, o texto da citada Instrução Normativa foi adequado para fazer constar que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição previdenciária adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, a contribuição adicional de 2,5% devida, entre outros, pelos bancos comerciais e de investimento, bem como as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre:

a) o salário-maternidade; e


b) a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade, ainda que compartilhada com o pai.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024.

Fonte: Thomson Reuters, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil









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