Foi publicada no Diário Oficial da União de 09.4.2024, a Instrução
Normativa RFB nº 2.185/2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022
, que, dentre outros assuntos, trata da Contribuição Previdenciária Patronal
sobre o Salário-Maternidade.
Portanto, em razão da tese fixada pelo STF no Tema 72, na qual
ficou definido que é inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, o texto da
citada Instrução Normativa foi adequado para fazer constar que a contribuição
previdenciária patronal, a contribuição previdenciária adicional destinada ao
financiamento das aposentadorias especiais, a contribuição adicional de
2,5% devida, entre outros, pelos bancos comerciais e de investimento, bem como
as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha
de salários não incidem sobre:
a) o salário-maternidade; e
b) a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade, ainda que compartilhada
com o pai.
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024.
Fonte: Thomson Reuters, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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