A medida permite o pagamento dos débitos com
redução de até 80% da dívida confessada.
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2024, a
Instrução Normativa RFB nº 2.184, que regulamenta o programa de
autorregularização de débitos tributários, nos termos do art. 14 da Lei nº
14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Trata-se de importante
medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos apurados em
virtude de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com
o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2023, evitando autuações e litígios tributários.
Prazos e Condições
Podem aderir à
autorregularização tributária pessoas jurídicas responsáveis pelos débitos
tributários administrados pela Receita Federal do Brasil e que tenham realizado
exclusões indevidas de subvenções para investimento ou compensado tributos
indevidamente com créditos de saldos negativos de Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão
indevida de subvenções para investimento.
Os contribuintes têm o
período de 10 de abril a 30 de abril de 2024 para apresentar requerimento
referente aos débitos com período de apuração até 31 de dezembro de 2022.
Para os débitos com período
de apuração até 31 de dezembro de 2023, o prazo é maior. O requerimento pode
ser apresentado de 10 de abril a 31 de julho de 2024.
Os débitos a serem incluídos
no regime de autorregularização devem ser confessados mediante entrega de
Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) e/ou Pedido Eletrônico de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, conforme o caso.
Também podem ser incluídos
débitos aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, desde
que ainda não finalizado.
Forma de Quitação
A dívida consolidada pode
ser liquidada de 3 (três) formas:
a)
Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até
12 (doze) parcelas mensais); ou
b)
Pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada,
sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas e do restante:
· em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor
remanescente do débito; ou
· em até 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do
valor remanescente do débito.
O valor mínimo de cada prestação deverá ser de R$ 500,00 e parcelamentos
referentes as contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no
inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal não poderão exceder
60 (sessenta) parcelas.
Formalização e Processo
A adesão à
autorregularização de tributos poderá ser feita a partir do dia 10 de abril de
2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de
Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço
"Requerimentos Web", disponível no site da RFB na Internet, conforme tela
abaixo:
Acesse: eCAC - Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br)
Exclusão e Rescisão
A exclusão do programa
ocorre em caso de inadimplência do pagamento de qualquer parcela por prazo
superior a 30 (trinta) dias.
Esta iniciativa busca
proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a
autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade
econômica e fiscal do país.
Fonte: Receita Federal