O IRPJ e a CSLL apurados com base no lucro
presumido não incidem sobre o montante da indenização por dano
patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido.
Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a
pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de
cálculo dos referidos tributos, mediante reconhecimento de custo ou
despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no
período correlato.
Entretanto, a indenização por lucros cessantes ou por dano moral é
tributável pelo IRPJ e pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
91/2024.
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