Nesta matéria está
abordado os principais tópicos que as empresas deverão conhecer e observar na
Retenção Previdenciária na contratação de Serviços
Embasamento da Retenção de INSS
O artigo 112 da Instrução Normativa
RFB n º 971/2009 afirma que empresa ao contratar serviços de outra empresa
desde que seja mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em
regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e recolher à
Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
O recolhimento deverá ser feito até o dia
20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.
O motivo para essa retenção é clara,
existem muitas empresas de prestação de serviço que simplesmente desaparecem na
mesma intensidade que surgiram, deixando impostos sem recolhimentos. Com isso a
união deslocou a responsabilidade do INSS para empresas contratantes
diminuindo as chances de não cumprimento desta obrigação.
Termos técnicos da retenção
de INSS
Mas para a correta aplicação desta
normativa é preciso entender profundamente o significado dos termos técnicos e
sua aplicabilidade, por isso abaixo exponho cada situação vivenciada na
Retenção na Fonte de INSS
Cessão de mão-de-obra é a colocação à
disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua
atividade fim, quais quer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário.
Já colocação à disposição da
empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não
eventual, respeitados os limites do contrato.
Dependências de terceiros são aquelas
indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não
pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que
constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou
sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Empreitada é a execução,
contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem
ou não ser utilizados, realizada nas dependências a empresa contratante, nas de
terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.
O valor Retido deverá obrigatoriamente ser
destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa
contratada, Matriz e Filial, com as contribuições devidas à Previdência Social
ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Processo Interno da Retenção
de INSS
Quem emite a Nota Fiscal deverá
destacar a retenção de INSS, e consequentemente o responsável do
Financeiro da empresa contratante tem que conhecer desta Retenção para efetuar
o pagamento de forma correta e o Departamento Pessoal deverá emitir a Guia
de INSS para ser paga com os dados da empresa contratada.
Se um desses elos da corrente forem
quebrados ou executados de forma incorreta todo o processo estará corrompido e
consequentemente pode acarretar em falta de recolhimento do tributo,
recolhimento indevidos, pagamentos duplicados. Todas situações que geram
consequências catastróficas para a empresa.
Serviços sujeitos a retenção
de INSS
Mas para que haja um definitivo
entendimento sobre a Retenção na Fonte de INSS vamos aos serviços
sujeitos a retenção se contratados mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada:
· Limpeza,
conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento
ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação
de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
· Vigilância
ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de
pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
· Construção
civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de
edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras
complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins
ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de
urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
· Natureza
rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento,
capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de
pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de
animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou
extração de produtos de origem animal ou vegetal;
· Digitação,
que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de
teclados ou de similares;
· Preparação
de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar
o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura
ótica.
· Acabamento,
que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas
partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de
uso;
· Embalagem,
relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação
ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
· Acondicionamento,
compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos
produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação
em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
· Cobrança,
que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante,
ainda que executados periodicamente;
· Coleta
ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a
separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou
resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização
de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
· Copa,
que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer
produto alimentício;
· Hotelaria,
que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em
hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
· Corte
ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a
conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
· Distribuição,
que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via
pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de
jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que
distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
· Treinamento
e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na
transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
· Entrega
de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao
destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia
elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta
ou similares;
· Ligação
de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a
aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
· Leitura
de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações
aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de
água, de gás ou de energia elétrica;
· Manutenção
de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu
funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da
contratante;
· Montagem,
que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em
processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo
ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se
destina;
· Operação
de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação
ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de
guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira
ou caminhão fora-de-estrada;
· Operação
de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação,
a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou
aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados
diretamente aos usuários;
· Operação
de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de
subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático
ou aéreo;
· Portaria,
recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle
do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de
encomendas ou de documentos;
· Recepção,
triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à
conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
· Promoção
de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as
qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de
rodeios, de festas ou de jogos;
· Secretaria
e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
· Saúde,
quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de
pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado
físico, mental ou emocional desses pacientes;
· Telefonia
ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos
telefônicos ou de tele atendimento.
Todas as situações acima citadas podem ser
encontradas no Art. 117 e Art. 118 da IN 971.
Dispensa da Retenção de INSS
A contratante fica dispensada de efetuar a
retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota
fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
O valor correspondente a 11% dos serviços contidos
em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for
inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento
de arrecadação, ou seja o valor da GPS não poderá ser inferior a R$ 10,00.
Outra situação seria se a contratada não
possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio
e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite
máximo do salário de contribuição, cumulativamente.
Nesse caso, a empresa deverá apresentar a
tomadora de serviço declaração assinada por seu representante legal.
Além disso, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite
máximo do salário-de-contribuição (R$ 7.786,02 x 2= R$ 15.572,04), estará
sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio
e, não tenha empregado, caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha
sido superior a R$ R$ 15.572,04, já estará sujeito a retenção (obs.: limites
aplicáveis em 2024).
Estará dispensada também da Retenção
de INSS a contratação que envolver somente serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou
serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios, sem a utilização de empregados ou de
outros contribuintes individuais.
São considerados serviços profissionais
regulamentados pela legislação federal, os prestados por:
Administradores, Advogados, Aeronautas, Aeroviários, Agenciadores de
Propaganda, Agrônomos, Arquitetos, Arquivistas, Assistentes Sociais, Atuários,
Auxiliares de Laboratório, Bibliotecários, Biólogos, Biomédicos, Cirurgiões
Dentistas, Contabilistas, Economistas Domésticos, Economistas, Enfermeiros,
Engenheiros, Estatísticos, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Terapeutas
Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Geógrafos, Geólogos, Guias De Turismo,
Jornalistas Profissionais, Leiloeiros Rurais, Leiloeiros, Massagistas, Médicos,
Meteorologistas, Nutricionistas, Psicólogos, Publicitários, Químicos,
Radialistas, Secretárias, Taquígrafos, Técnicos De Arquivos, Técnicos Em
Biblioteconomia, Técnicos Em Radiologia E Tecnólogos.
Base de calculo da Retenção
de INSS
Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela
contratada, discriminados no contrato e na Nota Fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da
retenção, desde que comprovados.
O valor do material fornecido ao
contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução
do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para
fins de apuração da base de cálculo da retenção.
A contratada manterá em seu poder, para
apresentar à fiscalização da Receita Federal do Brasil, os documentos fiscais
de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o
caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento
esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde
que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o
valor desta corresponder no mínimo a:
· 50%
(cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal da fatura ou do recibo
de prestação de serviços;
· 30%
(trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal da fatura ou do recibo de
prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas
de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
· 65%
(sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80%
(oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor
bruto da nota fiscal da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Havendo o fornecimento de equipamento e os
respectivos valores constarem em contrato,
II - Não havendo discriminação de valores
em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de
equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo,
para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e,
no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais
abaixo relacionados:
1. a)
10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
2. b)
15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
3. c)
45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
4. d)
50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
5. e)
35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a
utilização de equipamentos, exceto os manuais.
Retenção de INSS
- empresas Simples Nacional
Segundo o Artigo 191 da Instrução
Normativa Nº 971 as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção
sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços emitidos, excetuada:
· A
Micro Empresa ou a Empresa de Pequeno Porte tributada na forma do Anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2009.
Importante, apesar do referido Artigo 191
da IN 971 acima citado a Receita Federal do Brasil já se posicionou várias
vezes, sendo uma delas no Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/2015, que
empresas ME ou EPP estarão sujeitas à EXCLUSÃO do Simples Nacional na
hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra,
exceto Anexo IV.
Exemplos e aplicabilidade da Retenção
de INSS
A empresa Limpa Mais S.A contratou
a empresa Limpa Tudo para utilizar mão-de-obra de seu pessoal
na execução de serviços de limpeza conservação e zeladoria de uma instituição bancária
em um contrato que está acima de sua capacidade operacional. No mês em questão
a empresa Limpa Tudo emitiu Nota Fiscal de prestação de
serviços de limpeza como segue abaixo (*sem levar em consideração outras
retenções pertinentes)
Valor dos serviços prestados: R$
50.000,00
*R$ 50.000,00 X 11% = R$ 5.500,00
Valor do INSS Retido na Nota
Fiscal: R$ 5.500,00
Valor líquido da Nota Fiscal: R$
44.500,00
A empresa tomadora
dos serviços irá recolher os R$ 5.500,00 para a Previdência Social.
A empresa prestadora
dos serviços, quando do pagamento da sua Contribuição Previdenciária irá abater
da guia o valor de R$ 5.500,00.
Com isso, nem a
empresa prestadora e nem a tomadora dos serviços aumentarão seus ônus com a
retenção previdenciária.
Por tudo que foi citado nesta matéria,
reforçamos que as retenções devem ser conhecidas e compreendidas pelas mais
diversas áreas de uma empresa, pois somente com um entendimento profundo destes
assuntos que as empresas estarão livres de punições pesadas por parte da
Receita Federal do Brasil além de terem a convicção que não estão a pagar
tributos indevidamente.
Fonte: http://www.contabeis.com.br,
com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil