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Retenção de INSS: o que toda empresa precisa conhecer


Publicada em 22/05/2024 às 10:00h 


Nesta matéria está abordado os principais tópicos que as empresas deverão conhecer e observar na Retenção Previdenciária na contratação de Serviços

 

Embasamento da Retenção de INSS

 

O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n º 971/2009 afirma que empresa ao contratar serviços de outra empresa desde que seja mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

 

O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.

 

O motivo para essa retenção é clara, existem muitas empresas de prestação de serviço que simplesmente desaparecem na mesma intensidade que surgiram, deixando impostos sem recolhimentos. Com isso a união deslocou a responsabilidade do INSS para empresas contratantes diminuindo as chances de não cumprimento desta obrigação.

 

Termos técnicos da retenção de INSS

 

Mas para a correta aplicação desta normativa é preciso entender profundamente o significado dos termos técnicos e sua aplicabilidade, por isso abaixo exponho cada situação vivenciada na Retenção na Fonte de INSS

 

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quais quer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Já colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

 

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

 

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

 

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências a empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.

 

O valor Retido deverá obrigatoriamente ser destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, Matriz e Filial, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

 

 

Processo Interno da Retenção de INSS

 

Quem emite a Nota Fiscal deverá destacar a retenção de INSS, e consequentemente o responsável do Financeiro da empresa contratante tem que conhecer desta Retenção para efetuar o pagamento de forma correta e o Departamento Pessoal deverá emitir a Guia de INSS para ser paga com os dados da empresa contratada.

 

Se um desses elos da corrente forem quebrados ou executados de forma incorreta todo o processo estará corrompido e consequentemente pode acarretar em falta de recolhimento do tributo, recolhimento indevidos, pagamentos duplicados. Todas situações que geram consequências catastróficas para a empresa.

 

Serviços sujeitos a retenção de INSS

 

Mas para que haja um definitivo entendimento sobre a Retenção na Fonte de INSS vamos aos serviços sujeitos a retenção se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:

 

·                     Limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

 

·                     Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

 

·                     Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

 

·                     Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

 

·                     Digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

 

·                     Preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

 

·                     Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

 

·                     Embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

 

·                     Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

 

·                     Cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

 

·                     Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

 

·                     Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

 

·                     Hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

 

·                     Corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

 

·                     Distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

 

·                     Treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

 

·                     Entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

 

·                     Ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

 

·                     Leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

 

·                     Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

 

·                     Montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

 

·                     Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

 

·                     Operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

 

·                     Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

 

·                     Portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

 

·                     Recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

 

·                     Promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

 

·                     Secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

 

·                     Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

 

·                     Telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele atendimento.

 

Todas as situações acima citadas podem ser encontradas no Art. 117 e Art. 118 da IN 971.

 

Dispensa da Retenção de INSS

 

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

 

O valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, ou seja o valor da GPS não poderá ser inferior a R$ 10,00.

 

Outra situação seria se a contratada não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente.

 

Nesse caso, a empresa deverá apresentar a tomadora de serviço declaração assinada por seu representante legal. Além disso, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 7.786,02 x 2= R$ 15.572,04), estará sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado, caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha sido superior a R$ R$ 15.572,04, já estará sujeito a retenção (obs.: limites aplicáveis em 2024).

 

Estará dispensada também da Retenção de INSS a contratação que envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem a utilização de empregados ou de outros contribuintes individuais.

 

São considerados serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, os prestados por: Administradores,  Advogados, Aeronautas, Aeroviários, Agenciadores de Propaganda, Agrônomos, Arquitetos, Arquivistas, Assistentes Sociais, Atuários, Auxiliares de Laboratório, Bibliotecários, Biólogos, Biomédicos, Cirurgiões Dentistas, Contabilistas, Economistas Domésticos, Economistas, Enfermeiros, Engenheiros, Estatísticos, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Geógrafos, Geólogos, Guias De Turismo, Jornalistas Profissionais, Leiloeiros Rurais, Leiloeiros, Massagistas, Médicos, Meteorologistas, Nutricionistas, Psicólogos, Publicitários, Químicos, Radialistas, Secretárias, Taquígrafos, Técnicos De Arquivos, Técnicos Em Biblioteconomia, Técnicos Em Radiologia E Tecnólogos.

 

Base de calculo da Retenção de INSS

 

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

 

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

 

A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da Receita Federal do Brasil, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

 

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

 

·                     50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

 

·                     30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

 

·                     65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

 

Havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato,

 

II - Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

 

1.             a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

 

2.             b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

 

3.             c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

 

4.             d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

 

5.             e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

 

Retenção de INSS - empresas Simples Nacional

 

Segundo o Artigo 191 da Instrução Normativa Nº 971 as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

 

·                     A Micro Empresa ou a Empresa de Pequeno Porte tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

                    

Importante, apesar do referido Artigo 191 da IN 971 acima citado a Receita Federal do Brasil já se posicionou várias vezes, sendo uma delas no Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/2015, que empresas ME ou EPP estarão sujeitas à EXCLUSÃO do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, exceto Anexo IV.

 

Exemplos e aplicabilidade da Retenção de INSS

 

A empresa Limpa Mais S.A contratou a empresa Limpa Tudo para utilizar mão-de-obra de seu pessoal na execução de serviços de limpeza conservação e zeladoria de uma instituição bancária em um contrato que está acima de sua capacidade operacional. No mês em questão a empresa Limpa Tudo emitiu Nota Fiscal de prestação de serviços de limpeza como segue abaixo (*sem levar em consideração outras retenções pertinentes)

 

Valor dos serviços prestados: R$ 50.000,00

 

*R$ 50.000,00 X 11% = R$ 5.500,00

 

Valor do INSS Retido na Nota Fiscal: R$ 5.500,00

 

Valor líquido da Nota Fiscal: R$ 44.500,00

A empresa tomadora dos serviços irá recolher os R$ 5.500,00 para a Previdência Social.

A empresa prestadora dos serviços, quando do pagamento da sua Contribuição Previdenciária irá abater da guia o valor de R$ 5.500,00.

Com isso, nem a empresa prestadora e nem a tomadora dos serviços aumentarão seus ônus com a retenção previdenciária.

 

Por tudo que foi citado nesta matéria, reforçamos que as retenções devem ser conhecidas e compreendidas pelas mais diversas áreas de uma empresa, pois somente com um entendimento profundo destes assuntos que as empresas estarão livres de punições pesadas por parte da Receita Federal do Brasil além de terem a convicção que não estão a pagar tributos indevidamente.

 

Fonte:  http://www.contabeis.com.br, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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