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Retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) na Prestação de Serviços por Pessoas Jurídicas


Publicada em 29/05/2024 às 10:00h 

Nesta matéria você encontra os principais aspectos a serem observados quanto a Retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) quando os serviços forem Prestados por Pessoas Jurídicas à outras Pessoas Jurídicas.

 

1 - INCIDÊNCIA

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional estão sujeitas a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte.

2 - SERVIÇOS ABRANGIDOS


Estão sujeitos a retenção do IR os serviços constantes da lista anexa, prestados a pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas, independentemente da qualificação profissional dos sócios da prestadora e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

2.1 - LISTA DE SERVIÇOS


Os serviços sujeitos a retenção do imposto são:

1 - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;

2 - advocacia;

3 - análise clinica laboratorial;

4 - análises técnicas;

5 - arquitetura

6 - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de industria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);

7 - assistência social;

8 - auditoria;

9 - avaliação e perícia;

10 - biologia e biomedicina;

11 - cálculo em geral;

12 - consultoria

13 - contabilidade

14 - desenho técnico;

15 - economia;

16 - elaboração de projetos;

17 - engenharia, (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18 - ensino e treinamento;

19 - estatística;

20 - fisioterapia;

21 - fonoaudiologia;

22 - geologia;

23 - leilão

24 - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto socorro);

25 - nutricionismo e dietética;

26 - odontologia;

27 - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28 - pesquisa em geral;

29 - planejamento;

30 - programação

31 - prótese;

32 - psicologia e psicanálise;

33 - química;

34 - radiologia e radioterapia;

35 - relações públicas;

36 - serviço de despachante;

37 - terapêutica operacional;

38 - tradução ou interpretação comercial;

39 - urbanismo;

40 - veterinária.

3 - ALÍQUOTA

A alíquota incidente é de 1,5%.

3.1 - PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS

Quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau dessas pessoas, a retenção do imposto é feita com a utilização da tabela progressiva.

4 - SITUAÇÕES SINGULARES


Algumas atividades possuem singularidades próprias, advindas do seu desempenho peculiar.

Assim, temos:

4.1 - ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA

A exceção aos serviços listados no item 06 evidencia a intenção de fazer incidir o Imposto sobre a Renda na Fonte somente em relação aos serviços que configurem alto grau de especialização, obtidos através de estabelecimentos de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo

Os serviços de Assessoria e Consultoria Técnica alcançados pela tributação restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como especificação técnica para fabricação de aparelhos e equipamentos. em geral; assessoria administrativo-organizacional, etc. 

Indubitavelmente, estão excluídos do contexto do item 06 da lista quaisquer serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos, domésticos ou industriais, uma vez que não evidenciam o grau de profissionalização supra mencionado.

4.2 - ENGENHARIA

Somente os serviços preliminares de engenharia, quando exclusivos, estão sujeitos a retenção do imposto. Assim, sofrem a retenção do imposto na fonte os pagamentos de serviços de elaboração de projetos, administração de obras, gerenciamento de obras, de engenharia consultiva, planejamento de empreendimentos rurais ou urbanos, etc.

Quando, além desses serviços preliminares, houver a execução física da construção civil ou obras assemelhadas, numa sucessão de etapas do mesmo contrato de serviços, não haverá retenção do tributo.

4.3 - MEDICINA

O campo de incidência da retenção na fonte se restringe aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalho pessoal da profissão médica que , normalmente, poderia ser prestado em caráter individual e de forma autônoma, mas que por conveniência empresarial, é executado mediante a intervenção de pessoa jurídica.

Da categoria profissional "medicina" estão fora do alcance de incidência tributária na fonte os serviços prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto de socorro.

Não estão, também, abrangidos pela retenção do tributo os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos, pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatórios, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais e estabelecimentos assemelhados.

4.4 - PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS

Será aplicado a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda  sobre os rendimentos brutos quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente:

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o item I, imediatamente acima.

4.5 - SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra.

4.6 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU DA MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE


Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e

II - por serviços de propaganda e publicidade.

Nos serviços de propaganda e publicidade, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços.

4.7 - PAGAMENTOS A COOPERATRIVAS DE TRABALHO E ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS

Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição.

A)  O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

B)  O imposto sobre a renda retido nos pagamentos a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas  poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação.

4.8 - SERVIÇOS DE ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA, GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÃO E RISCOS, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A APAGAR E A RECEBER

Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

4.9 - PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos a tratamento específico da legislação, não cabendo as regras e alíquotas desta matéria.

5 - DISPENSA

É dispensada a retenção do imposto sobre a renda  de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), ou seja valor do serviço até R$ 667,33.

6 - NÃO INCIDÊNCIA

Além das exceções comentadas no item 4, não haverá incidência do imposto na fonte quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune, isenta ou optante do Simples Nacional.

7 - PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda Retido Na Fonte é recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fato gerador .

O fato gerador ocorre no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.

8 - DARF

O recolhimento do imposto retido é feito através de Darf, preenchido em duas vias, utilizando-se o código de receita 1708. O Darf é preenchido com o CNPJ do pagador do serviço.



9- COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO

O imposto retido é compensável com o devido pela pessoa jurídica prestadora do serviço, no trimestre ou mês, conforme o seu período de apuração.

Base Legal: Regulamento do Imposto de Renda; Instrução Normativa RFB nº 765/2007.





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