Nesta matéria você encontra os principais
aspectos a serem observados quanto a Retenção do Imposto de Renda na Fonte
(IRF) quando os serviços forem Prestados por Pessoas Jurídicas à outras Pessoas
Jurídicas.
1 - INCIDÊNCIA
As importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente
de natureza profissional estão sujeitas a retenção do Imposto sobre a Renda na
Fonte.
2 - SERVIÇOS ABRANGIDOS
Estão sujeitos a retenção do IR os serviços constantes da lista anexa,
prestados a pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas, independentemente
da qualificação profissional dos sócios da prestadora e do fato desta auferir
receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em
relação à receita bruta.
2.1 - LISTA DE SERVIÇOS
Os serviços sujeitos a retenção do imposto são:
1 - administração de bens ou negócios em
geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
2 - advocacia;
3 - análise clinica laboratorial;
4 - análises técnicas;
5 - arquitetura
6 - assessoria e consultoria técnica (exceto
o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de
industria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
7 - assistência social;
8 - auditoria;
9 - avaliação e perícia;
10 - biologia e biomedicina;
11 - cálculo em geral;
12 - consultoria
13 - contabilidade
14 - desenho técnico;
15 - economia;
16 - elaboração de projetos;
17 - engenharia, (exceto construção de
estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18 - ensino e treinamento;
19 - estatística;
20 - fisioterapia;
21 - fonoaudiologia;
22 - geologia;
23 - leilão
24 - medicina (exceto a prestada por
ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto socorro);
25 - nutricionismo e dietética;
26 - odontologia;
27 - organização de feiras de amostras,
congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28 - pesquisa em geral;
29 - planejamento;
30 - programação
31 - prótese;
32 - psicologia e psicanálise;
33 - química;
34 - radiologia e radioterapia;
35 - relações públicas;
36 - serviço de despachante;
37 - terapêutica operacional;
38 - tradução ou interpretação comercial;
39 - urbanismo;
40 - veterinária.
3 - ALÍQUOTA
A alíquota incidente é de 1,5%.
3.1 - PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS
Quando a beneficiária for sociedade civil
prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada,
controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores,
gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os
rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau dessas pessoas,
a retenção do imposto é feita com a utilização da tabela progressiva.
4 - SITUAÇÕES SINGULARES
Algumas atividades possuem singularidades próprias, advindas do seu desempenho
peculiar.
Assim, temos:
4.1 - ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA
A exceção aos serviços listados no item 06
evidencia a intenção de fazer incidir o Imposto sobre a Renda na Fonte somente
em relação aos serviços que configurem alto grau de especialização, obtidos
através de estabelecimentos de nível superior e técnico, vinculados diretamente
à capacidade intelectual do indivíduo
Os serviços de Assessoria e Consultoria
Técnica alcançados pela tributação restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade
humana, tais como especificação técnica para fabricação de aparelhos e
equipamentos. em geral; assessoria administrativo-organizacional, etc.
Indubitavelmente, estão excluídos do
contexto do item 06 da lista quaisquer serviços de reparo e manutenção de
aparelhos e equipamentos, domésticos ou industriais, uma vez que não evidenciam
o grau de profissionalização supra mencionado.
4.2 - ENGENHARIA
Somente os serviços preliminares de
engenharia, quando exclusivos, estão sujeitos a retenção do imposto. Assim,
sofrem a retenção do imposto na fonte os pagamentos de serviços de elaboração
de projetos, administração de obras, gerenciamento de obras, de engenharia
consultiva, planejamento de empreendimentos rurais ou urbanos, etc.
Quando, além desses serviços preliminares,
houver a execução física da construção civil ou obras assemelhadas, numa
sucessão de etapas do mesmo contrato de serviços, não haverá retenção do
tributo.
4.3 - MEDICINA
O campo de incidência da retenção na fonte
se restringe aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalho pessoal da
profissão médica que , normalmente, poderia ser prestado em caráter individual
e de forma autônoma, mas que por conveniência empresarial, é executado mediante
a intervenção de pessoa jurídica.
Da categoria profissional
"medicina" estão fora do alcance de incidência tributária na fonte os
serviços prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de
recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto de socorro.
Não estão, também, abrangidos pela retenção
do tributo os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de
serviços médicos, pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica
de empregados e seus dependentes em ambulatórios, casas de saúde, prontos-socorros,
hospitais e estabelecimentos assemelhados.
4.4 - PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS
Será aplicado a Tabela Progressiva Mensal
do Imposto de Renda sobre os rendimentos brutos quando a beneficiária for
sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente
regulamentada, controlada, direta ou indiretamente:
I - por pessoas físicas que sejam
diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar
os rendimentos; ou
II - por cônjuge ou por parente de primeiro
grau das pessoas físicas a que se refere o item I, imediatamente acima.
4.5 - SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO,
SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Ficam sujeitos à incidência do imposto
sobre a renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento) as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão
de obra.
4.6 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU DA
MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de
1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - a título de comissões, corretagens ou
outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização
de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e
publicidade.
Nos serviços de propaganda e publicidade,
ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou
repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à
pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela
comprovação da realização efetiva dos serviços.
4.7 - PAGAMENTOS A COOPERATRIVAS DE TRABALHO
E ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS
Ficam sujeitas à incidência do imposto
sobre a renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho,
associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que
lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição.
A) O imposto sobre a renda retido
será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas
assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos
associados.
B) O imposto sobre a renda retido nos
pagamentos a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou
assemelhadas poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a
cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada
ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação.
4.8 - SERVIÇOS DE ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA,
GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÃO E RISCOS, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A APAGAR E A
RECEBER
Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre
a renda, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), deduzido do apurado no
encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas
que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber.
4.9 - PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Os pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos a
tratamento específico da legislação, não cabendo as regras e alíquotas desta
matéria.
5 - DISPENSA
É dispensada a retenção do imposto sobre a
renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), ou seja valor
do serviço até R$ 667,33.
6 - NÃO INCIDÊNCIA
Além das exceções comentadas no item 4, não
haverá incidência do imposto na fonte quando o beneficiário dos rendimentos for
pessoa jurídica imune, isenta ou optante do Simples Nacional.
7 - PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda Retido Na Fonte é
recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fato gerador .
O fato gerador ocorre no pagamento ou
crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
8 - DARF
O recolhimento do imposto retido é feito
através de Darf, preenchido em duas vias, utilizando-se o código de receita
1708. O Darf é preenchido com o CNPJ do pagador do serviço.
9- COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO
O imposto retido é compensável com o devido
pela pessoa jurídica prestadora do serviço, no trimestre ou mês, conforme
o seu período de apuração.
Base
Legal: Regulamento do Imposto de Renda; Instrução Normativa RFB nº 765/2007.