Na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, são excluídas as
operações de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de
escritura pública.
Na hipótese de permuta com recebimento de torna,
deverá ser apurado o ganho de capital em relação à torna.
Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno,
acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias
construídas ou a construir.
Entretanto, observe-se que se a permuta for de terreno com edificação, entende-se que esta equiparação
não ocorre, devendo ser tributado, pelo ganho de capital, o valor total da
operação (e não apenas o valor da torna).
Base Legal: art. 132, parágrafo 1°,
do RIR/2018 e Solução de Consulta Cosit
128/2024.
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