Foi estabelecida,
ainda, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 7%
nas saídas internas de embalagens, produzidas no Estado, para as seguintes
mercadorias, beneficiadas com a redução de base de cálculo: carne temperada e
demais produtos comestíveis temperados; mercadorias que compõem a cesta básica;
e erva-mate;
Por fim, o ato
também tratou sobre o não estorno dos créditos fiscais nas operações
beneficiadas, e a exclusão da responsabilidade de pagamento do imposto diferido
por substituição tributária com itens isentos.
Para saber mais,
acesse a íntegra do Decreto RS nº 57.621, de 15 de maio de 2024.
DECRETO Nº 57.621,
DE 15 DE MAIO DE 2024.
Modifica o
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento
no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei
Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório
AP nº 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6335 -
No Livro I, art. 9º, fica revogado o inciso CCXXVIII e o inciso XVIII passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ...
...
XVIII - saídas, a
partir de 1° de junho de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a
indústria;
...
Art. 2º Com
fundamento no Convênio ICMS 25/83, de 11 de outubro de 1983, e no Convênio ICMS
32/20, de 3 de abril de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar
Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos
COTEPE/ICM n° 06/83 e Ato Declaratório n° 07/20, publicados no Diário Oficial
da União de 7 de novembro de 1983 e 23 de abril de 2020, fica introduzida a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :
ALTERAÇÃO Nº 6336 -
No Livro I, art. 9º, fica reintroduzido o inciso XX, conforme segue:
Art. 9º ...
...
XX - saídas
internas, a partir de 1° de junho de 2024, de leite pasteurizado dos tipos
"A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento
varejista com destino a consumidor final;
NOTA
- Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; diferimento com substituição
tributária, Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da
responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III,
"a".
...
Art. 3º° Com
fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado nos
termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato
COTEPE/ICMS n° 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de
1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 37.699/97 :
ALTERAÇÃO N° 6337 -
No Livro I , art. 23 , o inciso II passa a
vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 23. ...
...
II - valor que
resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1°
de junho de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice
IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul,
cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação
básica do trabalhador;
...
Art. 4º° Com
fundamento no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005 , ratificado
nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 ,
conforme Ato Declaratório n° 09/05 , publicado no Diário Oficial da
União de 12 de setembro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :
ALTERAÇÃO N° 6338 -
No Livro I , art. 23 , o inciso LXIX passa a
vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01 :
Art. 23. ...
...
LXIX - valor que
resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º
de junho de 2024, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis
temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;
...
Art. 5º° Com
fundamento no Convênio ICMS 128/11, de 16 de dezembro de 2011, ratificado nos
termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 ,
conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 1/12 , publicado no Diário
Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :
ALTERAÇÃO N° 6339 -
No Livro I , art. 23 , fica reintroduzido o inciso LX com a
seguinte redação:
Art. 23. ...
...
LX - os percentuais
a seguir indicados, a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de
erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas
naturais:
NOTA
- Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto
diferido, Livro III, art. 3°, III, "l".
a) 41,176% (quarenta
e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota
aplicável for 17% (dezessete por cento);
b) 58,333%
(cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento),
quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).
...
Art. 6° Com
fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, e no Convênio ICMS
203/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei
Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 , respectivamente,
conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 7/16 e 52/23 ,
publicados no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016 e de 29 de dezembro
de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997 :
ALTERAÇÃO N° 6340 -
No Livro I , art. 9° , § 2 , os incisos I e II
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ...
...
§ 2° ...
I - 10% (dez por cento), no período de
1° de janeiro a 30 de junho de 2025;
II - 20% (vinte por cento), a partir
de 1° de julho de 2025.
...
Art. 7° Com
fundamento no § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei
Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 , conforme Ato
Declaratório CONFAZ n° 28/17 , publicado no Diário Oficial da União de 26
de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :
ALTERAÇÃO N° 6341 -
No Livro I , art. 9º , fica reintroduzido o inciso
CXXV com a seguinte redação:
Art. 9º ...
...
CXXV - saídas
internas, a partir de 1º de junho de 2024, de pão francês e massa congelada
destinada ao preparo de pão francês;
NOTA
- Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada
com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter
ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação,
produzido no peso de até 500g.
...
ALTERAÇÃO N° 6342 -
No Livro I , art. 23:
a) o
"caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas notas:
Art. 23. ...
...
III - valor que
resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1°
de junho de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando
destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o
benefício previsto no inciso II:
...
b) ficam
reintroduzidos os incisos XXX e LXII com a seguinte redação:
Art. 23. ...
...
XXX - valor que
resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1°
de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado,
para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que
trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de
alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;
NOTA
01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV,
"b".
NOTA
02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo
diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art.
1°-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção
VI, item II.
...
LXII - valor que
resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1°
de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado,
para erva-mate;
NOTA
- Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
...
ALTERAÇÃO N° 6343 -
No Livro I , art. 35, IV, a alínea "b" passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. ...
...
IV -
...
b) a redução de base
de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII,
XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV,
XCII, XCIII e XCIV.
NOTA - Os incisos
mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos
farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal
(XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos
(XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e
câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para
fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores
(XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos
de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à
base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV);
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI);
mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias
para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá
carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões
"dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII),
veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para
veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados
(XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); e querosene de aviação
destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de
Voos - HUB (XCIV).
...
ALTERAÇÃO N° 6344 -
No Livro I II, art. 3º, III, ficam reintroduzidos a alínea
"a", os números 1, 2, 4 e 5 da alínea "d", a alínea
"h" e a alínea "l", conforme segue:
Art. 3º ...
...
III - ...
a) de leite que
venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX;
NOTA - Ver hipótese
de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI,
...
d) ...
1 - arroz;
2 - aves;
...
4 - feijão;
5 - gado vacum,
suíno, ovino e bufalino;
...
h) decorrentes de
saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto
previsto no art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item
II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX;
NOTA
- Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção
IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de
bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas;
art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e
"C".
...
l) de erva-mate que
venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX;
...
Art. 8º° Com
fundamento no § 10 do art. 10 da Lei n° 8.820, de 27
de janeiro de 1989 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :
ALTERAÇÃO N° 6345 -
Os itens I a VIII e X a XXI do Apêndice IV passam a vigorar com a seguinte
redação:
APÊNDICE IV
...
ITEM
|
MERCADORIAS
|
I
|
Açúcar
|
II
|
Arroz beneficiado
|
III
|
Banha suína
|
IV
|
Batata
|
V
|
Café torrado e
moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas
|
VI
|
Carne e produtos
comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do
abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e
bufalino.
|
VII
|
Cebola
|
VIII
|
Conservas de
frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
|
IX
|
...
|
X
|
Farinhas de trigo,
inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes,
vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho.
|
XI
|
Feijão de qualquer
classe ou variedade, exceto o soja
|
XII
|
Hortaliças,
verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
|
XIII
|
Leite fluido
|
XIV
|
Margarina e cremes
vegetais
|
XV
|
Massas
alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que
devam ser mantidas sob refrigeração
|
XVI
|
Óleos vegetais
comestíveis refinados, exceto de oliva
|
XVII
|
Ovos frescos
|
XVIIII
|
Pão
|
XIX
|
Peixe, exceto
adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou
resfriado, desde que não enlatado nem cozido
|
XX
|
Sal
|
XXI
|
Misturas e pastas
para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM
|
Art. 9º Fica,
ainda, introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 37.699/97 :
ALTERAÇÃO N° 6346
- No Apêndice II , Seção I , fica reintroduzida a nota
01 do item XXVI com a seguinte redação:
ITEM
|
MERCADORIAS
|
...
|
...
|
XXVI
|
...
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de
leite, Livro I, art. 9°, XX.
...
|
...
|
...
|
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de junho de 2024.
PALÁCIO
PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do
Estado.
Registre-se e
publique-se.
ARTUR DE LEMOS
JÚNIOR,
Secretário-Chefe da
Casa Civil.
Fonte: Thomson Reuters / Diário Oficial do RS