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RS: Volta de benefícios fiscais de ICMS para produtos da cesta básica, produtos alimentícios, dentre outros


Publicada em 19/05/2024 às 15:00h 

Foi estabelecida, ainda, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 7% nas saídas internas de embalagens, produzidas no Estado, para as seguintes mercadorias, beneficiadas com a redução de base de cálculo: carne temperada e demais produtos comestíveis temperados; mercadorias que compõem a cesta básica; e erva-mate;

 

Por fim, o ato também tratou sobre o não estorno dos créditos fiscais nas operações beneficiadas, e a exclusão da responsabilidade de pagamento do imposto diferido por substituição tributária com itens isentos.

 

Para saber mais, acesse a íntegra do Decreto RS nº  57.621, de 15 de maio de 2024.

DECRETO Nº 57.621, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório AP nº 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6335 - No Livro I, art. 9º, fica revogado o inciso CCXXVIII e o inciso XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

XVIII - saídas, a partir de 1° de junho de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;

...

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 25/83, de 11 de outubro de 1983, e no Convênio ICMS 32/20, de 3 de abril de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos COTEPE/ICM n° 06/83 e Ato Declaratório n° 07/20, publicados no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 1983 e 23 de abril de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :

ALTERAÇÃO Nº 6336 - No Livro I, art. 9º, fica reintroduzido o inciso XX, conforme segue:

Art. 9º ...

...

XX - saídas internas, a partir de 1° de junho de 2024, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final;

NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "a".

...

Art. 3º° Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :

ALTERAÇÃO N° 6337 - No Livro I , art. 23 , o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 23. ...

...

II - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;

...

Art. 4º° Com fundamento no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 , conforme Ato Declaratório n° 09/05 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :

ALTERAÇÃO N° 6338 - No Livro I , art. 23 , o inciso LXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01 :

Art. 23. ...

...

LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;

...

Art. 5º° Com fundamento no Convênio ICMS 128/11, de 16 de dezembro de 2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 , conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 1/12 , publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :

ALTERAÇÃO N° 6339 - No Livro I , art. 23 , fica reintroduzido o inciso LX com a seguinte redação:

Art. 23. ...

...

LX - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais:

NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "l".

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).

...

Art. 6° Com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, e no Convênio ICMS 203/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 , respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 7/16 e 52/23 , publicados no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016 e de 29 de dezembro de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997 :

ALTERAÇÃO N° 6340 - No Livro I , art. 9° , § 2 , os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

§ 2° ...

I - 10% (dez por cento), no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2025;

II - 20% (vinte por cento), a partir de 1° de julho de 2025.

...

Art. 7° Com fundamento no § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 , conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :

ALTERAÇÃO N° 6341 - No Livro I , art. 9º , fica reintroduzido o inciso CXXV com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

CXXV - saídas internas, a partir de 1º de junho de 2024, de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês;

NOTA - Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g.

...

ALTERAÇÃO N° 6342 - No Livro I , art. 23:

a) o "caput" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 23. ...

...

III - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II:

...

b) ficam reintroduzidos os incisos XXX e LXII com a seguinte redação:

Art. 23. ...

...

XXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.

...

LXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

...

ALTERAÇÃO N° 6343 - No Livro I , art. 35, IV, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. ...

...

IV -

...

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII e XCIV.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (XCIV).

...

ALTERAÇÃO N° 6344 - No Livro I II, art. 3º, III, ficam reintroduzidos a alínea "a", os números 1, 2, 4 e 5 da alínea "d", a alínea "h" e a alínea "l", conforme segue:

Art. 3º ...

...

III - ...

a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX;

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI,

...

d) ...

1 - arroz;

2 - aves;

...

4 - feijão;

5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino;

...

h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C".

...

l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX;

...

Art. 8º° Com fundamento no § 10 do art. 10 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :

ALTERAÇÃO N° 6345 - Os itens I a VIII e X a XXI do Apêndice IV passam a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE IV

...

ITEM

MERCADORIAS

I

Açúcar

II

Arroz beneficiado

III

Banha suína

IV

Batata

V

Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas

VI

Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.

VII

Cebola

VIII

Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

IX

...

X

Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho.

XI

Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja

XII

Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

XIII

Leite fluido

XIV

Margarina e cremes vegetais

XV

Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração

XVI

Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva

XVII

Ovos frescos

XVIIII

Pão

XIX

Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido

XX

Sal

XXI

Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM

Art. 9º Fica, ainda, introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97 :

ALTERAÇÃO N° 6346 - No Apêndice II , Seção I , fica reintroduzida a nota 01 do item XXVI com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

...

...

XXVI

...

NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9°, XX.

...

...

...

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte: Thomson Reuters / Diário Oficial do RS





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