Já se tornou lugar comum criticar os altos
custos da burocracia tributária de nosso país e seu impacto negativo no mundo
dos negócios. Muitos estudos já foram desenvolvidos sobre esse assunto, e
alguns chegam a afirmar que este imbróglio fiscal chega a custar cerca de 181
bilhões de reais por ano para as empresas. Neste cenário extremamente
desafiador, onde o sistema tributário brasileiro é composto de mais de 450.000
normas municipais, estaduais e federais, a Reforma Tributária vem em boa hora.
Depois de décadas de espera, finalmente
veio a lume a Emenda Constitucional 132/24, de 21/12/23, que veicula a tão
aguardada reforma tributária, e que modifica profundamente o Sistema Tributário
brasileiro, não só atualizando normas ou reduzindo redundâncias e exigências
excessivas. Ao contrário, a reforma modifica elementos estruturantes do
arcabouço legal fiscal extinguindo e criando tributos, dentre outras novidades,
demandando um esforço especial do empresariado, e em especial dos advogados que
atendem clientes do meio corporativo.
Inicialmente, precisamos perceber que pelo
teor de intensa inovação, a reforma tributária será implementada por fases
sucessivas, em autêntico regime de transição, que levará praticamente uma
década para inserção na ordem legal, caso não surjam novidades nos próximos anos.
O novo IVA Dual - Imposto sobre Valor Agregado, terá seu período de
testes iniciado no ano de 2026, com início de cobrança do IBS
- Imposto sobre Bens e Serviços no patamar de 0,1% e da CBS
- Contribuição sobre Bens e Serviços em 0,9%. Em 2027 termos a extinção do
PIS/Cofins e a criação do IS - Imposto Seletivo. No período compreendido entre
2029 e 2032 termos a redução gradual do ICMS e ISS, até sua extinção definitiva
no ano de 2033.
As modificações são muitas, mas o destaque
cabe para a reforma do regime de tributação sobre o consumo, que se utilizará
da modificação de algumas hipótese de incidência e das competências de tributos
municipais, estaduais e federais, buscando uma simplificação geral do sistema.
Pretende-se, assim, trazer uma maior transparência e eficiência para toda a
ordem tributária, aumentando a produtividade e a justiça na forma de cobrança
de tributos em todas as esferas da Administração Fiscal do país.
Nesta direção, temos a criação de um
tributo de dupla característica, e que tem sido chamado de IVA DUAL, composto
pelo IBS e pela CBS. Tais espécies tributárias se prestam a
substituir, dentro de suas competências e de suas hipóteses de incidência, o
PIS/Cofins e o IPI, no âmbito federal, o ICMS, no âmbito estadual e o ISS, na
esfera municipal.
A reforma tributária cria, também, na
esfera federal um IS que incidirá sobre determinados produtos potencialmente
poluidores ou que danosas a saúde, chamado popularmente de "imposto do
pecado", tais como cigarros, bebidas alcoólicas e veículos.
Sobre a CBS e o IBS, é interessante
perceber que os referidos tributos possuem, respectivamente, natureza federal e
estadual, e compartilham as mesmas regras sobre bases de cálculo, fatos
geradores, hipóteses de incidência, não cumulatividade, sujeitos passivos e
regimes de imunidades. Tal unicidade certamente traz grande simplificação ao
sistema tributário em todo o território brasileiro, com ganhos de transparência
e economia na sua gestão para os contribuintes.
Tanto a CBS quanto o IBS possuem uma
extensa base de incidência e alíquota única, com algumas poucas exceções nos
casos de operações envolvendo importações com bens materiais ou serviços. Ambos
não compõem a própria base, eliminando o gross up do sistema tributário,
facilitado a atividade empresarial.
Outro ponto que merece destaque em relação
ao IBS e a CBS é relacionado ao princípio tributário do destino, uma vez que a
cobrança destes tributos ocorre no local de destinação da atividade tributada,
o que significa o fim das guerras fiscais entre unidades da federação.
Um ponto que realmente chama a atenção na
reforma tributária, é a possibilidade de devolução de valores pagos por pessoas
físicas de baixa pela incidência do IBS e da CBS, conhecida como cashback. A
regulamentação em trâmite no Congresso Nacional prevê a reversão do que foi
pago em alguns casos, tais como aquisição de botijões de gás, pagamento de
contas de energia elétrica, água, esgoto, e de gás encanado, bem como compras
do mercado e demais produtos de consumo.
As novidades são muitas, sendo extremamente
necessária a atualização e o acompanhamento das modificações pelo empresariado
e pelo meio jurídico, de forma a evitar que sejam causados danos financeiros
aos contribuintes pelo desconhecimento dos novos cenários tributário-fiscais.
Autor:
Paulo Roberto Vigna, advogado, sócio do escritório Vigna Advogados
Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações
Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela FGV.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/407470/comentarios-sobre-os-pontos-principais-da-reforma-tributaria