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Conheça os impactos da exclusão do cônjuge do rol de herdeiros para o planejamento sucessório


Publicada em 25/05/2024 às 09:00h 

A alteração proposta não afeta diretamente o regime de bens do casamento e, consequentemente, a meação

O anteprojeto de reforma do Código Civil de 2002 foi apresentado ao Senado em abril de 2024. Dentre as alterações propostas pela comissão de juristas formada com o intuito de atualizar a legislação civil brasileira, há a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários.

A modificação proposta já induz inúmeras discussões sobre impactos positivos e negativos a serem ponderados, bem como preocupações e dúvidas da população no geral. Sendo assim, para que seja possível adentrar ao debate com propriedade, é necessário compreender o cenário atual e a extensão dessas mudanças, sem achismos.

Atualmente, o artigo 1845 do Código Civil estabelece que são herdeiros necessários, os descendentes, os ascendentes e os cônjuges. A reforma, por sua vez, pretende retirar os cônjuges (e companheiros, equiparados pelo STF através do julgamento do Tema 809 de Repercussão Geral) da lista de herdeiros, caso haja descendentes e/ou ascendentes. Assim, na ausência desses, o cônjuge segue como herdeiro.

A alteração proposta não afeta diretamente o regime de bens do casamento e, consequentemente, a meação, apenas pode impactar a sucessão dos bens do falecido, determinando se o cônjuge sobrevivente terá ou não direito a uma parte mínima dos bens sem a necessidade de testamento.

Logo, o raciocínio sob a égide da nova redação do Código seria que, em caso de:

  • comunhão parcial de bens, o cônjuge tem direito à meação referente ao patrimônio comum do casal - aquele construído durante a constância do matrimônio;
  • comunhão universal de bens, o direito à metade do patrimônio do casal ainda é garantido ao cônjuge, seja esse construído antes ou durante o casamento;
  • separação de bens, a herança só contemplará o cônjuge sobrevivente em caso de testamento nesse sentido.

Assim, tem-se que, na prática, a relação entre a mudança proposta e o regime de bens é simples: em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito apenas ao que corresponde à meação, não concorrendo com os herdeiros necessários na parte restante do patrimônio do falecido.

Caso a proposta de reforma seja atendidanos termos supramencionados, o que ainda será deliberado pelo Senado, a vida do brasileiro inevitavelmente sofrerá impactos tanto no âmbito jurídico, quanto no familiar, dentre os quais estão:

Ampliação da autonomia patrimonial, pela ausência de obrigação de reserva mínima ao cônjuge, respeitado o regime de bens do casal;

Flexibilidade ao planejamento patrimonial, haja vista maior liberdade para destinação do patrimônio;

Incentivo ao planejamento sucessório, seja pela vontade de resguardar parcela específica ao cônjuge, seja pelo desejo de restringir a herança apenas aos descendentes, ascendentes, ou terceiros;

Alteração das dinâmicas contratuais familiares, com estruturação de pactos antenupciais que resguardem os interesses dos cônjuges de forma a compensar a exclusão da vocação hereditária;

Possível aumento de discórdias matrimoniais, haja vista os aspectos culturais que permeiam as discussões sobre a relação entre o dinheiro e a vida a dois nos lares brasileiros;

Insegurança financeira para o cônjuge sobrevivente, nos casos em que há dependência financeira do falecido.

Sendo assim, a referida alteração pode ser positiva do ponto de vista do planejamento sucessório e da autonomia da vontade, visto que incentiva a utilização das ferramentas de organização e destinação patrimonial em vida para contemplar ou excluir o cônjuge da sucessão, fazendo valer os desejos do autor da herança, sem as amarras legais vigentes.

Em contrapartida, do ponto de vista familiar e social, vê-se que há um longo caminho a ser construído para que discussões e decisões patrimoniais sejam mais palpáveis, leves e compreendidas, bem como para que vulneráveis não saiam prejudicados em nome da liberdade patrimonial irrestrita.

De fato, a esfera privada de cada qual é extremamente subjetiva e, os núcleos familiares plurais e incomparáveis. Logo, não há espaço para julgamentos, há a necessidade de observar o destino do texto do anteprojeto e pensar quais serão as balizas de aplicação prática em caso de aprovação, tanto na esfera judicial, quanto na extrajudicial - mas isso é assunto para outro momento.

O anteprojeto agora tramitará como projeto de lei e poderá ter seu texto suprimido e/ou ampliado pelos Senadores, até que cumpra os requisitos e ritos legislativos para seguir para Sanção Presidencial.

Enquanto isso, seja qual for a vertente do debate a ser analisada, contribuída ou contrarrazoada, restam aqui postas impressões para que seja possível sair do 0, começar a refletir e, quem sabe, construir uma opinião sobre a temática, sem o automatismo moral que sustenta a sociedade brasileira.

Autora: Fernanda Luíza Martins Alves, Graduanda em Direito pela UFMG. Extensionista em Planejamento Sucessório pela PUC-RIO. Estagiária de Contencioso Cível e Sucessório no Tavernard Advogados.








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