Tribunal Superior do Trabalho valida geolocalização como prova digital de
jornada de bancário
Por maioria de
votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho cassou liminar que impedia que um banco utilizasse prova
digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância
Velha (RS). Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional
e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição
Federal.
Geolocalização
mostraria se bancário estava na agência
Numa ação
trabalhista ajuizada em 2019, o bancário - que trabalhou 33 anos no banco -
pedia o pagamento de horas extras. Ao se defender, o banco
disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito
ao controle de jornada. Por isso, pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de
Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que
ele indicava estar fazendo horas extras, para
comprovar "se de fato estava ao menos nas dependências da empresa".
O bancário
protestou, mas o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que
ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI)
para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a
pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as
alegações da outra são tomadas como verdadeiras).
Trabalhador alegou violação de privacidade
Contra essa
determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) contra a determinação, alegando violação do seu
direito à privacidade, "sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais
de semana ou feriados". Na avaliação do trabalhador, o banco tinha outros
meios de provar sua jornada, sem constranger sua intimidade.
O banco, por sua
vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o
empregado afirmou que estaria prestando serviços. Portanto, não haveria
violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos.
O Tribunal Regional
do Trabalho cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao Tribunal Superior
do Trabalho. Para relator, não há quebra de sigilo.
O ministro Amaury
Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular
adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o
alegado cumprimento da jornada de trabalho por
meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por
ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.
O ministro lembrou
que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador
afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as
alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator
destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. "Não
foram ouvidas gravações nem conversas", ressaltou.
Justiça do Trabalho
capacita juízes para usar provas digitais
Em seu voto, o
ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de
tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de
informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como
prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou
mapear eventuais "laranjas" na fase de execução.
"Desenvolver
sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a
edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais
justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme
incoerência", observou.Leis respaldam a medida
Ainda, segundo o
relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos
jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco
Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para
defesa de interesses em juízo. Corrente vencida defende medidas menos invasivas
em primeiro lugar
Ficaram vencidos os
ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora
convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve
ter ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira
prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do
empregado.
Na sua avaliação, as
vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. "A
banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o
direito à intimidade", concluiu".
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Portal Tributário / TST- Processo: ROT-23218-21.2023.5.04.0000, com edição
do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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