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Estado de calamidade no RS e aplicação de medidas trabalhistas alternativas


Publicada em 24/05/2024 às 09:00h 


Desde o final de abril o Rio Grande do Sul enfrenta uma grave crise provocada pelas enchentes que assolam a região. As inundações, decorrentes das fortes chuvas que ocorreram em curto espaço de tempo, abalaram boa parte da população sul-riograndense.

Os mais conhecidos veículos de notícias compartilham diariamente cenas lamentáveis, incluindo casas e fábricas totalmente inundadas, além de inúmeras mortes e desaparecimentos de habitantes ribeirinhos.

A gravidade da situação foi tamanha que levou o estado, juntamente com diversos municípios, a decretar estado de calamidade. Em uma apertada síntese, o estado de calamidade pública consiste em situação reconhecidamente anormal, decorrente de desastre (natural ou provocado) e que causa danos graves à comunidade, inclusive ameaçando a vida da população. Ou seja, exatamente a situação enfrentada pelo estado do Rio Grande do Sul.

Assim, diante deste cenário caótico, onde muitas empresas foram fechadas por tempo indeterminado e trabalhadores foram alojados em abrigos voluntários devido à inundação em suas casas, é normal que surjam dúvidas relativas aos contratos de trabalho vigentes. Com o objetivo de esclarecer essas questões, no dia 10 de maio, o Ministério Público do Trabalho expediu a Recomendação nº 02/2024, destinada aos empregadores do RS, com orientações e medidas trabalhistas a serem adotadas durante o cenário de calamidade pública.

Entre essas medidas recomendadas pelo MPT estão:

a implementação do teletrabalho

a antecipação de férias individuais

a concessão de férias coletivas

aproveitamento e antecipação de feriados

a adoção de banco de horas

a qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da CLT.

Requisitos

No entanto, para a sua correta adoção, faz-se necessário que o empregador observe os requisitos de implantação e condicionantes estabelecidas na Lei 14.437/2022 (antiga Medida Provisória nº 1.109 de 2022), promulgada com o objetivo de autorizar o Poder Executivo a flexibilizar regras da CLT, dispondo sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas causadas pelo estado de calamidade. A partir disso, a lei trata de forma minuciosa todos os procedimentos para a correta implementação dessas medidas, com o intuito de garantir a manutenção das empresas, bem como a renda e salário dos trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

Além da exposição das medidas alternativas, o MPT esclareceu uma dúvida recebida frequentemente nos escritórios de advocacia e de recursos humanos: como deve ser feito o pagamento do salário dos trabalhadores que estão em zona de risco e não conseguem se deslocar até o serviço?

Sobre esse ponto, o órgão ministerial não abriu margem para dúvidas, consignando que as faltas ao trabalho devidamente justificadas pela exposição direta a alagamentos, enchentes e outras situações de força maior ocasionadas pela calamidade pública não devem ocasionar perdas salariais aos trabalhadores expostos, de modo que sejam devidamente abonadas ou adotadas as medidas trabalhistas alternativas previstas.

Ademais, alertou sobre a impossibilidade de qualquer suspensão temporária do contrato de trabalho, como a cessação temporária da prestação de serviços e da obrigação de pagamento dos salários, enquanto não houver Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pelo governo federal, de modo a garantir a existência de contrapartidas aos trabalhadores.

Fica claro que o intuito da Recomendação nº 02/2024 é coibir a ocorrência de violências e assédio moral aos trabalhadores atingidos, direta ou indiretamente, pela catástrofe ambiental, bem como trazer alternativas para minimizar o impacto financeiro sofrido pelas empresas igualmente atingidas. Portanto, é interessante que os empregadores do RS fiquem atentos às medidas alternativas expostas pelo MPT e ponderem sobre a sua adoção aos contratos de trabalho ativos.


Referências

Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14437.htm. Acesso em: 15 de maio de 2024.

Recomendação nº 02/2024 do Ministério Público do Trabalho. Disponível em:  https://www.prt4.mpt.mp.br/servicos/recomendacoes?task=baixa&format=raw&arq=H4bne4EQZT_FpBIADX9WQhapRjpGSRq4cIlN7SCibQf9yjzSH6H7Sza7r3b0xupDDEjgYMs4Ap1yFj5Guqrw1ao1rN24Fo2juJeY40PiZyBH5xaoJ7At27YL93Q5avsu. Acesso em 15 de maio de 2024.


Autora: Victoria Tlustak Soares, é advogada no Escritório Hartwig de Advocacia, graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.








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