A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou o recurso de um propagandista vendedor de farmacêutica contra
sua dispensa por justa causa por apresentar teste falso de
covid-19. O colegiado destacou que a gravidade da conduta e a quebra de
confiança impedem a manutenção do contrato de trabalho.
Exame enviado por
WhatsApp foi adulterado
A ação trabalhista foi ajuizada pela empresa após
suspender o trabalhador, que, na condição de vice-presidente do sindicato de
sua categoria, teria direito à estabilidade provisória.
O objetivo da medida era abrir um inquérito para apuração de falta grave, a fim
de respaldar a dispensa.
A farmacêutica relatou
que, em 25 de janeiro de 2022, ele apresentou atestado e receituário com
indicação de 10 dias de repouso, com o CID de covid-19. Como ele havia
encaminhado apenas uma foto do atestado por WhatsApp, a empresa pediu que ele
apresentasse, também, o teste positivo. Mas, ao analisar o documento, a
farmacêutica verificou que ele estava rasurado, porque as fontes do nome do
paciente e do resultado do exame eram diferentes da usada nas demais
informações.
A rasura foi
confirmada pelo laboratório responsável pelo exame, que também verificou que o
laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.
Vendedor disse que
tinha sintomas
Em sua defesa, o
trabalhador afirmou que estava com sintomas e que sua esposa e filha tinham
testado positivo para a doença. Também alegou que o sistema do laboratório não
era confiável e apresentou testemunhas que afirmaram que ele havia comparecido
ao hospital.
Uma delas foi o médico que havia dado o atestado a partir do exame clínico e
dos sintomas, somados à contaminação da esposa. Ele disse ter solicitado o
teste, mas o paciente não o realizou no mesmo hospital por falta de cobertura
de seu plano de saúde.
Adulteração era visível a olho nu
A 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) reconheceu a
falta grave e declarou a rescisão do contrato de trabalho por
justa causa, por ter sido comprovado que o teste de covid fora adulterado pelo
empregado, "em nítido ato de mau procedimento, assemelhando-se a ato desonesto".
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença,
destacando que as alterações e rasuras eram perceptíveis a olho nu e que o
propagandista não havia apresentado o documento original.
Para a Quarta Turma,
falsificação quebra confiança
Na tentativa de rediscutir o caso no Tribunal Superior
do Trabalho, o propagandista argumentou que trabalhou mais de 27 anos na
empresa sem nenhuma punição anterior. A dispensa por justa causa seria
um "completo desrespeito ao princípio da proporcionalidade da pena e
observância da gradação de medidas disciplinares" e uma forma da farmacêutica
acabar com sua estabilidade.
Mas, segundo o relator, ministro Ives Gandra, a
apresentação do teste falso foi comprovada e qualificada como grave pelo
Tribunal Regional do Trabalho. Ressaltou, ainda, que o próprio Tribunal
Regional do Trabalho citou decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho em que a apresentação de atestado médico falso
foi considerada suficiente para quebrar a confiança contratual. Assim, a
decisão está em sintonia com a do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão foi unânime.
Resumo: Falta grave e quebra de confiança -
falsificação de documento é causa de justa causa, conforme decisão do Tribunal
Superior do Trabalho.
Propagandista
dispensado por apresentar exame falso de covid não consegue reverter justa
causa - a falsificação do documento foi considerada falta grave e quebra
de confiança.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
- Processo: Ag-AIRR-273-51.2022.5.06.0313 / Guia
Trabalhista / Edição do Texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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