Para fins de apuração do PIS e da COFINS,
o empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de
natal, ainda que¸ por expressa vedação da legislação, não seja considerado
fabricação (industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens,
uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo volume resulta em nova
apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim
diverso da venda desses produtos separadamente.
A pessoa jurídica
produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar créditos
vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do
acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela
singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa
atividade.
As embalagens de
apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas
insumos e, portanto, gerar créditos do PIS e da COFINS.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
137/2024.
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