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Entre moratórias e liminares, o direito de suspender a exigibilidade - Quando há a suspensão do crédito tributário


Publicada em 10/06/2024 às 09:00h 


O crédito tributário emerge como a formalização do dever pecuniário que o contribuinte deve ao Fisco, surgindo com a ocorrência do fato gerador e se cristalizando mediante o lançamento, conforme preconiza CTN - Código Tributário Nacional. Tal lançamento é um procedimento administrativo vinculado, através do qual se verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, se determina a matéria tributável, se calcula o montante do tributo devido e se identifica o sujeito passivo, culminando na constituição definitiva do crédito tributário.

No âmbito da dinâmica tributária, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário assume um papel de fundamental importância, atuando como um mecanismo de proteção ao contribuinte diante de uma cobrança considerada indevida ou ainda sub judice. A legislação tributária estabelece as condições sob as quais o crédito tributário pode ser suspenso, impedindo temporariamente que o Estado exerça as atividades de cobrança, como inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. Essa pausa processual é vital para garantir o devido processo legal e o amplo direito de defesa, evitando assim que o contribuinte sofra restrições patrimoniais e outros prejuízos sem que haja uma decisão definitiva sobre a legalidade do débito tributário.

As hipóteses de suspensão do crédito tributário são estritamente taxativas, delineadas no próprio texto do CTN, e abrangem situações como moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de medidas liminares em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, e parcelamento. Cada uma destas modalidades possui características e implicações jurídicas específicas que influenciam diretamente na gestão fiscal do contribuinte e na administração tributária.

As reclamações e recursos no âmbito administrativo servem como instrumento de defesa, permitindo que o contribuinte impugne o lançamento tributário por considerá-lo irregular ou ilegal. Por sua vez, as medidas liminares e o parcelamento representam formas de suspensão judicial e administrativa, respectivamente, que visam à proteção dos direitos do sujeito passivo até a decisão final sobre a controvérsia.

Ao explorar essas nuances, torna-se evidente que a suspensão do crédito tributário não é meramente uma prerrogativa processual, mas uma questão de justiça fiscal que equilibra a relação entre o Estado arrecadador e o contribuinte, garantindo que este último não seja submetido a um ônus indevido enquanto discute-se a legitimidade da exação fiscal imposta.

Moratória - O adiamento concedido

A moratória, no âmbito do direito tributário, configura-se como uma modalidade de suspensão do crédito tributário cuja essência jurídica é postergar o prazo para pagamento de tributos devidos pelo contribuinte. Juridicamente, trata-se de uma concessão feita pelo poder público, que pode ser efetivada tanto por lei quanto por ato administrativo autorizado em lei, abrangendo um ou mais tributos.

Sob o prisma do CTN, especificamente no art. 152, a moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual. A moratória geral é aplicada a categorias específicas de contribuintes, delimitadas por critérios objetivos como a atividade econômica exercida ou a região geográfica. Este tipo de moratória destina-se a situações em que um conjunto significativo de contribuintes enfrenta dificuldades financeiras comuns, como em casos de catástrofes naturais ou crises econômicas severas.

Por outro lado, a moratória individual é direcionada a contribuintes específicos, baseada em circunstâncias particulares que justifiquem a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação tributária. A concessão individual é, portanto, mais restrita e deve ser justificada detalhadamente, sujeitando-se a um rigoroso processo de avaliação por parte da autoridade administrativa competente para assegurar que o benefício é concedido de forma equitativa e justificada.

Ambas as formas de moratória têm um impacto direto sobre a exigibilidade do crédito tributário, suspendendo-a durante o período estabelecido para o adiamento. É importante destacar que a moratória não elimina o crédito tributário, mas apenas retarda sua cobrança, proporcionando ao contribuinte um alívio temporário sem desobrigá-lo do pagamento futuro.

A natureza jurídica da moratória é fundamentalmente vinculada à ideia de flexibilidade na gestão fiscal, representando uma ferramenta importante de política tributária que permite ao Estado responder a situações econômicas variadas. Ao mesmo tempo, é um mecanismo que promove a justiça fiscal, na medida em que reconhece e se adapta às dificuldades temporárias enfrentadas pelos contribuintes, evitando a exacerbação de crises financeiras individuais ou coletivas através da pressão tributária.

A distinção entre moratória individual e moratória geral reflete uma adaptabilidade essencial do sistema tributário para responder a diferentes necessidades e contextos econômicos. Ambas as modalidades, embora fundamentadas no mesmo princípio de suspensão temporária da exigibilidade do crédito tributário, operam sob condições e com objetivos que merecem uma análise detalhada para sua completa compreensão e aplicação efetiva.

A moratória geral é caracterizada pela sua abrangência, afetando um grupo amplo de contribuintes. É frequentemente implementada em resposta a situações de crise econômica, desastres naturais ou outras circunstâncias que impactam de forma generalizada a capacidade de pagamento dos tributos pelos contribuintes. A legislação tributária prevê que essa forma de moratória deve ser concedida por meio de lei, garantindo que a medida tenha uma base legal sólida e seja aplicada de maneira uniforme.

Autora:  Gilmara Nagurnhak

Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil Pós Graduanda em Direito Tributário Uma advogada apaixonada pelo mundo empresarial!

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/407931/entre-moratorias-e-liminares-o-direito-de-suspender-a-exigibilidade








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