O crédito tributário emerge como a
formalização do dever pecuniário que o contribuinte deve ao Fisco, surgindo com
a ocorrência do fato gerador e se cristalizando mediante o lançamento, conforme
preconiza CTN - Código Tributário Nacional. Tal lançamento é um
procedimento administrativo vinculado, através do qual se verifica a ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária, se determina a matéria tributável, se
calcula o montante do tributo devido e se identifica o sujeito passivo,
culminando na constituição definitiva do crédito tributário.
No âmbito da dinâmica tributária, a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário assume um papel de fundamental
importância, atuando como um mecanismo de proteção ao contribuinte diante de
uma cobrança considerada indevida ou ainda sub judice. A legislação tributária
estabelece as condições sob as quais o crédito tributário pode ser suspenso,
impedindo temporariamente que o Estado exerça as atividades de cobrança, como
inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. Essa pausa
processual é vital para garantir o devido processo legal e o amplo direito de
defesa, evitando assim que o contribuinte sofra restrições patrimoniais e
outros prejuízos sem que haja uma decisão definitiva sobre a legalidade do
débito tributário.
As hipóteses de suspensão do crédito
tributário são estritamente taxativas, delineadas no próprio texto do CTN, e
abrangem situações como moratória, depósito do montante integral, reclamações e
recursos administrativos, concessão de medidas liminares em mandado de
segurança, concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies
de ação judicial, e parcelamento. Cada uma destas modalidades possui
características e implicações jurídicas específicas que influenciam diretamente
na gestão fiscal do contribuinte e na administração tributária.
As reclamações e recursos no âmbito
administrativo servem como instrumento de defesa, permitindo que o contribuinte
impugne o lançamento tributário por considerá-lo irregular ou ilegal. Por sua
vez, as medidas liminares e o parcelamento representam formas de suspensão
judicial e administrativa, respectivamente, que visam à proteção dos direitos
do sujeito passivo até a decisão final sobre a controvérsia.
Ao explorar essas nuances, torna-se
evidente que a suspensão do crédito tributário não é meramente uma prerrogativa
processual, mas uma questão de justiça fiscal que equilibra a relação entre o
Estado arrecadador e o contribuinte, garantindo que este último não seja
submetido a um ônus indevido enquanto discute-se a legitimidade da exação
fiscal imposta.
Moratória - O adiamento concedido
A moratória, no âmbito do direito
tributário, configura-se como uma modalidade de suspensão do crédito tributário
cuja essência jurídica é postergar o prazo para pagamento de tributos devidos
pelo contribuinte. Juridicamente, trata-se de uma concessão feita pelo poder
público, que pode ser efetivada tanto por lei quanto por ato administrativo
autorizado em lei, abrangendo um ou mais tributos.
Sob o prisma do CTN, especificamente no
art. 152, a moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual. A
moratória geral é aplicada a categorias específicas de contribuintes,
delimitadas por critérios objetivos como a atividade econômica exercida ou a
região geográfica. Este tipo de moratória destina-se a situações em que um
conjunto significativo de contribuintes enfrenta dificuldades financeiras
comuns, como em casos de catástrofes naturais ou crises econômicas severas.
Por outro lado, a moratória individual é
direcionada a contribuintes específicos, baseada em circunstâncias particulares
que justifiquem a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação
tributária. A concessão individual é, portanto, mais restrita e deve ser
justificada detalhadamente, sujeitando-se a um rigoroso processo de avaliação
por parte da autoridade administrativa competente para assegurar que o
benefício é concedido de forma equitativa e justificada.
Ambas as formas de moratória têm um impacto
direto sobre a exigibilidade do crédito tributário, suspendendo-a durante o
período estabelecido para o adiamento. É importante destacar que a moratória
não elimina o crédito tributário, mas apenas retarda sua cobrança,
proporcionando ao contribuinte um alívio temporário sem desobrigá-lo do
pagamento futuro.
A natureza jurídica da moratória é fundamentalmente
vinculada à ideia de flexibilidade na gestão fiscal, representando uma
ferramenta importante de política tributária que permite ao Estado responder a
situações econômicas variadas. Ao mesmo tempo, é um mecanismo que promove a
justiça fiscal, na medida em que reconhece e se adapta às dificuldades
temporárias enfrentadas pelos contribuintes, evitando a exacerbação de crises
financeiras individuais ou coletivas através da pressão tributária.
A distinção entre moratória individual e
moratória geral reflete uma adaptabilidade essencial do sistema tributário para
responder a diferentes necessidades e contextos econômicos. Ambas as
modalidades, embora fundamentadas no mesmo princípio de suspensão temporária da
exigibilidade do crédito tributário, operam sob condições e com objetivos que
merecem uma análise detalhada para sua completa compreensão e aplicação
efetiva.
A moratória geral é caracterizada pela sua
abrangência, afetando um grupo amplo de contribuintes. É frequentemente
implementada em resposta a situações de crise econômica, desastres naturais ou
outras circunstâncias que impactam de forma generalizada a capacidade de
pagamento dos tributos pelos contribuintes. A legislação tributária prevê que
essa forma de moratória deve ser concedida por meio de lei, garantindo que a
medida tenha uma base legal sólida e seja aplicada de maneira uniforme.
Autora: Gilmara Nagurnhak
Pós Graduada em Direito Civil e Direito
Processual Civil Pós Graduanda em Direito Tributário Uma advogada apaixonada
pelo mundo empresarial!
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/407931/entre-moratorias-e-liminares-o-direito-de-suspender-a-exigibilidade