Por meio da Lei 14.871/2024 foi
autorizada a concessão de quotas diferenciadas de depreciação
acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em
determinadas atividades econômicas.
Podem ser objeto da depreciação acelerada os bens
adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de
dezembro de 2025 e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por
obsolescência normal.
No cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, será admitida, para os bens incorporados
ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:
I - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no
ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir;
e
II - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no
ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em
condições de produzir.
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do Lucro Real e do
resultado ajustado da CSLL e será escriturada
no livro fiscal de apuração do Lucro Real e no
livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as
atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação
acelerada.
Fonte:
Portal Tributário
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