Depende da intimação e da legislação do
ente federado que intimou.
O prazo de 45 dias da disponibilização do
ato no DTE-SN não se confunde com o prazo dado pelo ato comunicado pelo DTE-SN.
Ele serve apenas para definir quando ocorre a ciência presumida da Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte que não consultou tempestivamente seu teor.
Alguns prazos de atos são definidos pela
própria Resolução CGSN nº 140, de 2018, para todos os entes, por exemplo:
. em caso de exclusão por irregularidade
fiscal ou cadastral, 30 dias para regularização (art. 84, § 1º);
. em caso de multa de ofício, 30 dias para
pagar com desconto de 50% (art. 96, parágrafo único, I).
Outros prazos são definidos pela legislação
do ente federado. Por exemplo, o prazo para impugnar um Termo de Indeferimento
de opção, um Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou um Termo de
Exclusão (TE) do Simples Nacional obedece à legislação do ente federado que
indeferiu a opção, efetuou o lançamento de ofício ou excluiu de ofício o
contribuinte do regime (art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006). Disso
resulta que um mesmo ato pode dar início a dois prazos distintos, por exemplo:
. um Termo de Exclusão por irregularidade fiscal ou cadastral abre um prazo 30
dias para regularização mas não necessariamente o mesmo prazo para impugnação
(depende da legislação do ente que excluiu de ofício);
. um Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) abre um prazo de 30 dias para
pagar com desconto de 50% mas não necessariamente o mesmo prazo para impugnação
(depende da legislação do ente que lançou de ofício). Na esfera federal, esses
prazos coincidem porque o prazo para impugnação também é de 30 dias (art. 15 do
Decreto nº 70.235, de 1972).
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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