Foi determinado
que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração
eletrônica, em formato simplificado, os incentivos, as renúncias, os benefícios
ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; bem como valor do
crédito tributário correspondente.
Esclarecemos que
os benefícios fiscais passíveis de informação, os termos e os prazos ainda
serão regulamentados por ato específico da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
Contudo, já foi
disposto que a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a
fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária fica
condicionado, dentre outros, ao atendimento dos seguintes requisitos:
I) regularidade
fiscal e trabalhista (FGTS);
II) adesão ao
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
III)
regularidade cadastral.
A pessoa jurídica
que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração aqui citada estará
sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a
receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, limitada a 30% do valor
dos benefícios fiscais:
I) 0,5% sobre o
valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
II) 1% sobre a
receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
III) 1,5% sobre
a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Ademais, será
aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido,
inexato ou incorreto independentemente do valor da multa por falta ou atraso na
entrega da declaração.
A seguir o texto
completo da Medida Provisória que instituiu a referida Declaração.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Prevê condições para fruição de benefícios fiscais,
delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo
ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de
créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento
e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida
Provisória dispõe sobre:
I - as condições para a fruição de benefícios
fiscais;
II - delegação de competência ao Distrito Federal e
aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do
convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de
2005;
III - limitação da compensação de tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e
IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de
compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de
Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Art. 2º A pessoa
jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato
simplificado:
I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou
as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
II - o valor do crédito tributário correspondente.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil estabelecerá:
I - os benefícios fiscais a serem informados; e
II - os termos, o prazo e as condições em que serão
prestadas as informações de que trata este artigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras disposições
previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a
coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza
tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I - regularidade quanto ao disposto no art. 60
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - inexistência de sanções a que se refere
o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e
o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico -
DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil; e
IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A comprovação do atendimento dos
requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia
de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
Art. 3º A pessoa
jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no
art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração,
incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da
receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$
1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais); e
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta
por cento) do valor dos benefícios fiscais.
§ 2º Será aplicada a multa de 3% (três por
cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido,
inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.
Art. 4º A Lei nº
11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para fins do disposto no art. 153, § 4º, inciso III,
da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios
com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar
as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos
tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos
administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o art. 153, caput, inciso VI, da Constituição
Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
§ 4º Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de
determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão
ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 5º A Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74.
.....................................................................................................
§ 3º
.............................................................................................................
XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas
contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.
..........................................................................................................."
(NR)
Art. 6º Ficam
revogados:
I - o art. 3º, § 4º,
da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II - o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004;
III - o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009:
a) o art. 33, § 6º e § 7º; e
b) o art. 34, § 3º;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a) o art. 55, § 7º e § 8º; e
b) o art. 56-B;
VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
a) o art. 5º, § 3º; e
b) o art. 6º, § 4º;
VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
a) o art. 15, § 4º; e
b) o art. 16;
VIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013:
a) o art. 31, § 6º; e
b) o art. 32;
IX - o art. 78 da Lei
nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e
X - o art. 7º da Lei
nº 14.421, de 20 de julho de 2022.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.6.2024 - Edição extra
Fonte:
Thomson Reuters, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil