Fisco determinou que a permuta não é
equivalente a uma operação de compra e venda quitada.
Após analisar a consulta, o Fisco entendeu que a permuta não é
equivalente a uma operação de compra e venda quitada, que envolva confissão de
dívida e escritura pública de dação em pagamento, para unidades imobiliárias
construídas ou a serem construídas, ao calcular o ganho de capital para pessoas
físicas.
A clarificação implica que
os valores em tais transações de permuta não podem ser excluídos na apuração do
ganho de capital.
Ainda de acordo com a
Receita, o IR sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóveis, quando o
pagamento é efetuado em unidades imobiliárias ainda a serem construídas (dação
em pagamento), deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do
recebimento de cada unidade.
O Fisco destacou
a Instrução Normativa 107/88, que define permuta como uma troca de
unidades imobiliárias que pode incluir uma compensação em dinheiro (torna). No
entanto, para fins fiscais, o ganho de capital - e consequente tributação do
IRPF - deve ser apurado apenas em relação ao valor dessa torna.
A normativa especifica que
somente as operações de compra e venda de terreno, que incluem confissão de
dívida e escritura de dação em pagamento de unidades a construir, podem ser
equiparadas a permutas.
A Receita Federal, no
entanto, esclareceu que essa equiparação é restrita à compra e venda de
terrenos, não se estendendo a qualquer tipo de imóvel. Isso significa que,
embora a transação em questão envolvesse a troca de um imóvel por unidades a
serem construídas, a natureza do imóvel original como residencial e não como um
simples terreno desqualifica a operação para ser tratada como permuta sob os
termos
beneficiados pela legislação.
Além disso, a Receita
destacou que, mesmo em operações de permuta realizadas por contrato particular,
a tributação do ganho de capital pode ser excluída, desde que a escritura
pública, quando registrada, indique claramente que se trata de uma permuta. No
caso discutido, as escrituras públicas registradas indicavam uma compra e
venda, combinadas com confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, não
configurando a transação estritamente como permuta.
Dessa forma, a Receita negou
a aplicação da exclusão de tributação para o caso, mantendo a incidência de
imposto sobre o ganho de capital, conforme as regras gerais aplicáveis a
operações de compra e venda de imóveis residenciais.
Fonte: Migalhas
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