Toda
atenção deve ser dada ao se realizar a compensação de prejuízos fiscais, na
apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL.
Isto porque A partir de 01.01.1995, as
compensações de prejuízos fiscais (Lucro Real negativo) apurados em
períodos anteriores, são limitadas a 30% do Lucro Real antes da
compensação, não se sujeitando a prescrição tributária.
Mas cuidado! Ao se compensar tais
prejuízos, respectiva documentação do ano-calendário deve estar devidamente
arquivada, à disposição de eventual fiscalização.
Desta forma, se uma empresa compensa
prejuízos do exercício de 2010, por exemplo, em 31.12.2024, deverá conservar
aqueles documentos e livros (de 2010) até o prazo final de prescrição do Imposto
de Renda de 2024 (ou seja, após 5 anos da compensação - 01.01.2030).
Outro detalhe importante: os prejuízos
decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado,
investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante
com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração
subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado
o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065/1995 (30% do lucro).
Base Legal: Decreto-Lei nº 486, de
1969, art. 4º; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.194, Lei
nº 9.430, de 1996, art. 37, Lei nº 9.065, de 1995, art. 15,caput e
parágrafo único e Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, caput.
Fonte: Portal
Tributário
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