Foi publicada no
DOU de hoje (18.6.2024), a Instrução Normativa RFB 2198/2024
que dispôs sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias,
Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). A declaração deve ser
apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários
listados no anexo único da norma.
Dentre as suas
disposições destacamos:
Obrigatoriedade da declaração
A Dirbi deve ser
apresentada mensalmente por pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as
equiparadas, as imunes e isentas, e por consórcios que realizam negócios em
nome próprio.
As informações
das sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio
ostensivo, podendo ocorrer de duas formas:
a) na Dirbi do
sócio ostensivo que já está obrigado a apresentar; ou
b) na Dirbi
específica para a SCP.
A apresentação
deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. Caso não haja
fatos para relatar no período, a Dirbi não precisa ser apresentada.
Da dispensa da apresentação
Microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, microempreendedores
individuais e entidades em início de atividade estão dispensadas da
apresentação da Dirbi para os períodos abrangidos por essas condições.
No entanto, essa
dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional que pagam a Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devendo declarar na Dirbi a
diferença dos valores entre a CPRB devida e o montante que seria devido sem a
opção pela CPRB. A obrigatoriedade se aplica apenas nos meses em que houver
valores de CPRB a declarar.
Além disso,
empresas excluídas do Simples Nacional também devem apresentar a declaração
relativa aos períodos posteriores à exclusão. A entrada no Simples
Nacional não dispensa a empresa de apresentar a Dirbi para períodos anteriores
da inclusão no regime.
Da forma de apresentação e prazo da declaração
A declaração
deve ser preenchida usando formulários específicos disponíveis no e-CAC, sendo
obrigatória a assinatura digital com certificado válido para sua apresentação,
inclusive para as microempresas e empresas de pequeno porte que precisam
apresentar a declaração.
A Dirbi deve ser
entregue mensalmente até o vigésimo dia do mês seguinte ao término do período
de apuração. Essas regras também são válidas para casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão de empresas.
Conteúdo da declaração
A Dirbi incluirá
dados sobre os créditos tributários não recolhidos devido à concessão de
incentivos e benefícios fiscais constantes do anexo único.
Especificamente
para as informações relacionadas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser apresentadas na
declaração do mês que finaliza o período de apuração trimestral, ou em
dezembro, se o período de apuração for anual.
Penalidades
O não
cumprimento da apresentação da declaração no prazo estabelecido, resulta em
penalidades calculadas com base na receita bruta da pessoa jurídica (com limite
de 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos):
a) 0,5% para
receita de até R$ 1.000.000,00;
b) 1% para
receitas entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00; e
c) 1,5% para
receitas acima de R$ 10.000.000,00.
Independentemente,
uma multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, será aplicada sobre os valores
omitidos ou incorretos. No entanto, essa multa não será aplicada se houver
divergência nos valores informados devido a diferença de metodologia de cálculo
adotada pelo contribuinte.
Para a aplicação
da multa relacionada à Dirbi, o período de cálculo inicia no dia seguinte ao
fim do prazo para entrega da declaração e termina na data em que a declaração é
efetivamente entregue ou, se não for apresentada, na data em que o auto de
infração ou notificação de lançamento é emitido.
As multas
mencionadas serão cobradas através de lançamento de ofício.
Retificação da declaração
As alterações
nas informações fornecidas através da Dirbi devem ser feitas por meio de uma
Dirbi retificadora, de acordo com as regras presentes na Instrução Normativa. A
Dirbi retificadora serve para informar novos benefícios, ajustar valores já
declarados ou modificar qualquer informação previamente fornecida. O prazo para
retificação é de cinco anos a partir do início do exercício seguinte ao que a
declaração se refere.
Início da obrigatoriedade de entrega da declaração
A entrega da
Dirbi será obrigatória para os benefícios fiscais usufruídos a partir de
janeiro de 2024. Para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024,
a Dirbi deve ser apresentada até o dia 20.7.2024.
Por fim, a
Instrução Normativa indica que será disponibilizado um serviço integrado com os
sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB) para a transmissão de arquivos
eletrônicos gerados pelo sistema do contribuinte.
A DIRBI deverá ser elaborada mediante a
utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte - e-CAC, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do
período de apuração.
Mais informações sobre a DIRBI na Instrução Normativa RFB 2198/2024, que pode
ser acessada a partir do link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735
Fonte: Thomson Reuters, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
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