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Nova Obrigação Acessória: DIRBI


Publicada em 18/06/2024 às 14:00h 



Foi publicada no DOU de hoje (18.6.2024), a Instrução Normativa RFB 2198/2024 que dispôs sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). A declaração deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários listados no anexo único da norma.

Dentre as suas disposições destacamos:

Obrigatoriedade da declaração

A Dirbi deve ser apresentada mensalmente por pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, as imunes e isentas, e por consórcios que realizam negócios em nome próprio.

As informações das sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, podendo ocorrer de duas formas:

a) na Dirbi do sócio ostensivo que já está obrigado a apresentar; ou

b) na Dirbi específica para a SCP.

A apresentação deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. Caso não haja fatos para relatar no período, a Dirbi não precisa ser apresentada.

Da dispensa da apresentação

Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, microempreendedores individuais e entidades em início de atividade estão dispensadas da apresentação da Dirbi para os períodos abrangidos por essas condições.

No entanto, essa dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional que pagam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devendo declarar na Dirbi a diferença dos valores entre a CPRB devida e o montante que seria devido sem a opção pela CPRB. A obrigatoriedade se aplica apenas nos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

Além disso, empresas excluídas do Simples Nacional também devem apresentar a declaração relativa aos períodos posteriores à exclusão.  A entrada no Simples Nacional não dispensa a empresa de apresentar a Dirbi para períodos anteriores da inclusão no regime.

Da forma de apresentação e prazo da declaração

A declaração deve ser preenchida usando formulários específicos disponíveis no e-CAC, sendo obrigatória a assinatura digital com certificado válido para sua apresentação, inclusive para as microempresas e empresas de pequeno porte que precisam apresentar a declaração.

A Dirbi deve ser entregue mensalmente até o vigésimo dia do mês seguinte ao término do período de apuração. Essas regras também são válidas para casos de extinção, incorporação, fusão e cisão de empresas.

Conteúdo da declaração

A Dirbi incluirá dados sobre os créditos tributários não recolhidos devido à concessão de incentivos e benefícios fiscais constantes do anexo único.

Especificamente para as informações relacionadas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser apresentadas na declaração do mês que finaliza o período de apuração trimestral, ou em dezembro, se o período de apuração for anual.

Penalidades

O não cumprimento da apresentação da declaração no prazo estabelecido, resulta em penalidades calculadas com base na receita bruta da pessoa jurídica (com limite de 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos):

a) 0,5% para receita de até R$ 1.000.000,00;

b) 1% para receitas entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00; e

c) 1,5% para receitas acima de R$ 10.000.000,00.

Independentemente, uma multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, será aplicada sobre os valores omitidos ou incorretos. No entanto, essa multa não será aplicada se houver divergência nos valores informados devido a diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.

Para a aplicação da multa relacionada à Dirbi, o período de cálculo inicia no dia seguinte ao fim do prazo para entrega da declaração e termina na data em que a declaração é efetivamente entregue ou, se não for apresentada, na data em que o auto de infração ou notificação de lançamento é emitido.

As multas mencionadas serão cobradas através de lançamento de ofício.

Retificação da declaração

As alterações nas informações fornecidas através da Dirbi devem ser feitas por meio de uma Dirbi retificadora, de acordo com as regras presentes na Instrução Normativa. A Dirbi retificadora serve para informar novos benefícios, ajustar valores já declarados ou modificar qualquer informação previamente fornecida. O prazo para retificação é de cinco anos a partir do início do exercício seguinte ao que a declaração se refere.

Início da obrigatoriedade de entrega da declaração

A entrega da Dirbi será obrigatória para os benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024. Para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a Dirbi deve ser apresentada até o dia 20.7.2024.

Por fim, a Instrução Normativa indica que será disponibilizado um serviço integrado com os sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB) para a transmissão de arquivos eletrônicos gerados pelo sistema do contribuinte.

A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.


Mais informações sobre a DIRBI na Instrução Normativa RFB 2198/2024, que pode ser acessada a partir do link:


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735


Fonte: Thomson Reuters, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil







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