É
deveras relevante desmistificarmos a abominável falácia em relação ao fundo de
comércio, como segue nesta narrativa elucidativa.
O fundo de comércio ou goodwill, que
não é sinônimo de capital intelectual, de ágio, e nem de lucros futuros, e não
o é de estabelecimento empresarial, é sim, um ativo intangível que pode ser
precificado e é composto por vários vetores, sendo o fundo de comércio
considerado como um atributo ou fruto do estabelecimento empresarial,
significando que o superlucro é um benefício econômico do ativo fundo de
comércio, gerado e existente no momento da avaliação do intangível fundo de
comércio, portanto, o superlucro não é sinônimo de fundo de comércio, e
sim, a base para o procedimento de valuation do
fundo de comércio. O fundo de comércio é um ativo, que não é lucro futuro,
sendo possível aplicar o procedimento pericial de testabilidade, com base
no impairment of goodwill,
além de se medir a sua dosimetria, se a Lei 6.404/1976 adota o regime de
competência, art. 177, é logico que não se deve escriturar lucros futuros,
logo, fundo de comércio, não é lucro futuro.
Por
conseguinte, fundo de comércio ou goodwill não
é "algo mais" além do preço do patrimônio líquido, devido à uma expectativa de
fluxo futuro de caixa. Sendo um julgamento temerário, o risco de se confundir
benefício econômico, superlucros, com o benefício financeiro de uma geração de
caixa futura, esta incoerência técnica, que vai além de um julgamento temerário,
estando avante e em direção ao epistemicídio contábil, cria a impressão de que
as pessoas não têm uma opinião formada em relação ao tema, e por isto se
confundem tanto, apresentando opiniões ambíguas e/ou polissêmicas. E chamando o
tema, fundo de comércio à ordem técnica científica, é imperioso registrar que
pode existir lucro, sem que exista sobra no caixa, sendo o contrário,
existência de prejuízo e geração de caixa também algo factível. E por
derradeiro, um balanço patrimonial de uma sociedade empresarial, somente será
útil e fidedigno, se todos os ativos e passivos estiverem escriturados, sendo
passível então, conhecer, o que realmente importa, o valor patrimonial
das ações, até porque, o famigerado "preço justo" de ações pode, no mercado,
ser puxado ou derrubado por uma indução artificial do seu preço, surgindo
o ágio ou o deságio do valor patrimonial das ações. A Teoria da Essência sobre
a Forma, permite refletir melhor a valorimetria e a base econômica deste ativo
fundo de comércio, afastando-se as incongruências, principalmente às vinculadas
ao aviamento desenvolvido pela célula social, que não raro, pode valer mais que
os outros ativos. Se a Lei 6.404/1976 em seu art. 170, inciso III, prevê ágio e
deságio, em função das condições do mercado, e se o ágio é em função do
mercado, este nada tem a ver com valor patrimonial das ações e a correta
valorimetria do patrimônio líquido.
Com a devida
licença, e respeito às posições divergentes, e às alucinações de que não se
registrar fundo de comércio, principalmente para se obter o valor patrimonial
ações/quotas e pagar os haveres de sócios/acionistas, e apenas à título de
afastar as alucinações, é importante salientar, o que vale, a realidade fática,
ou seja, a supremacia da essência, pois o âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, a jurisprudência está tranquilamente pacificada quanto à possibilidade
de inclusão do fundo de comércio na apuração dos haveres, em se tratando de
sociedades empresárias, como seguem os exemplos: (REsp 907.014/MS, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ de 19/10/2011; REsp 564.711/RS, Quarta Turma, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ De 20/3/2006; REsp 130.617/AM, Quarta Turma, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 14/11/2005; REsp 271.930/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, DJ de 25/3/2002, p.290; REsp
52.094/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 21/8/2000;
REsp77.122/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado De Aguiar, DJ de 8/4/1996).
Outras posições da
Justiça:
· STJ -Recurso
Especial 77122 PR 1995/0053846-6 (STJ): 08.04.1996;
· TJ-RS - Apelação
Cível AC 70035700236 RS (TJ-RS) publicação: 02.05.2013;
· TJ-RS - Embargos de
Declaração ED 70051089837 RS (TJ-RS): 03.05.2013;
· TJ-RS - Inteiro
Teor. Apelação Cível: AC 70054770813 RS: 05.08.2013;
· TJ-RS - Agravo de
Instrumento AI 70055796247 RS (TJ-RS): 16.09.2013;
· TJ-RS - Apelação
Cível AC 70032827768 RS (TJ-RS) publicação: 23.09.2013;
· TRF-3 -Agravo de
Instrumento AI 16879 SP 0016879-77.2011.4.03.0000 (TRF-3): 16.01.2014;
· TJ-RJ -Apelação APL
02439733320118190001 RJ 0243973-33.2011.8.19.0001 (TJ-RJ): 01.04.2014
· TJ-RS - Apelação
Cível AC 70057875312 RS (TJ-RS) publicação: 28.03.2014;
· TJ-SC - Agravo de
Instrumento AG 20140045973 SC 2014.004597-3 (Acórdão) (TJ-SC): 16.07.2014.
Ainda
em relação às alucinações técnicas contábeis, de que fundo de comércio-goodwill e
ágio, necessário se faz, refletir sem ideias preconcebidas, que o Judiciário,
não determinaria o pagamento de ágio em casos de rescisão de contrato de
locação não residencial, de indenizações por rompimento de contrato de
representação comercial ou de distribuição. Uma coisa racional, é admitir que o
Judiciário determine o pagamento do ativo fundo de comércio em casos de
indenizações, outra coisa, totalmente irracional, é admitir que o Judiciário determine
pagamento de indenizações com base em ágio, logo, defender que o fundo de
comércio ou goodwill é
ágio, significa: afastar a segurança jurídica pela delírio de que o Judiciário
pode determinar o pagamento de ágio a uma vítima de abuso de poder.
Por uma questão de
cognição contábil jurídica, se o fundo de comércio é um ativo e fruto ou
atributo do estabelecimento, não são as duas coisas, sinônimas, portanto, a
mesma coisa, estabelecimento é uma coisa e seu fruto outra coisa, igual
conclusão para o fato de ser bem intangível, é lógico que não é bem
tangível como estoque, veículo e edificações, e se a Lei 6.404/1976 em seu
artigo 179 incisos IV e VI, prevê registros distintos para imóveis e para o
fundo de comércio, é logico que são coisas distintas.
O uso inadequado da
métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço do fundo de comércio
internamente desenvolvido, é um ilusionismo no procedimento de valorimetria,
pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é prestigiar o
negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente consagrados pelos
doutrinadores e epistemólogos clássicos, sendo duas as métricas adequadas e
mais utilizadas para a sua valorimetria: o método holístico, e o método anglo
saxão.
O fundo de comércio, como um dos mais
relevantes itens de um balanço patrimônio e de uma indenização, ou de uma
apuração de haveres, entre outras hipóteses, possui uma teoria própria, método
próprio de valorimetria denominado de holístico, leis científicas que regulam o
fenômeno, vetores, teorema e princípios, que podem ser estudados com uma maior
amplitude, ver: Teoria Geral do Fundo de Comércio o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z.
2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, que contém 300 páginas.
Esta reflexão tem a finalidade ímpar de
colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de maior relevância para os
juízes, contadores, advogados e investidores, contribuindo sobremaneira para o
combate das maquiagens dos balanços patrimonais, privilegiando a supremacia da
essência, sobre a forma para se evitar a decadência
total ou derrota dos relatórios da contabilidade e a manutenção dos balanços
patrimoniais putativos, privilegiando a função, e o objetivo da contabilidade.
E não esperamos unificar ideias ou conhecimentos, apenas demonstrar aspectos
técnicos interpretativos, por intermédio de uma sã critica ancorada na
constante evolução doutrinária[1].
[1] EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA - a evolução doutrinária é um
processo pelo qual as interpretações e entendimentos de uma doutrina evoluem em
resposta às mudanças na ciência, novas descobertas que exigem uma reavaliação
da literatura, adaptando- aos valores contemporâneos, pois à luz de novas
informações ou entendimentos a doutrina pode mudar à medida que aprendemos mais
e nossa ciência evolui. A evolução da literatura é um fenômeno natural
constante e importante, porque nos permite explorar novas ideias, expandir
nossa compreensão de uma teoria, teorema, leis científicas e seus
princípios, e é fundamental para o crescimento intelectual dos utentes da
doutrina, incluindo o diálogo entre a jurisprudência e a doutrina para a busca
de direitos e uma justiça plena, proporcionando uma abertura para o
passado, uma compreensão do presente e uma inspiração de estudos continuados
para o futuro. Uma evolução doutrinária tambem pode simplesmente contemplar as
correções de desacertos criados no passado por concepções errôneas ou
inadequadas. Evoluir significa conectar-nos com diferentes perspectivas e
conhecimentos cognitivos afastando-se do negativismo. A evolução da doutrina
contábil de HOOG, ao longo de suas duas décadas de produção doutrinária reflete
não apenas as mudanças na Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias
auxiliares, mas também, as mudanças no labor dos peritos judiciais-arbitrais,
incluindo os procedimentos de valorimetria, as métricas, a modernização da
ciência e as mudanças nos ensinamentos, o que não significa necessariamente,
uma nova verdade tida como absoluta e imutável, pois na ambiência da ciência
tudo muda constantemente e pode melhorar superando os conhecimentos anteriores.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba:
Juruá, 2021.
Autor: Wilson A. Zappa
Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog &
Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da
Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador,
epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já
atingiram a marca da 17ª edições.