Caminhoneiro deve receber por tempo de espera com carga e descarga
- 3ª Turma do TST se baseou em entendimento do STF para considerar o
período como tempo à disposição.
O tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos
de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada
e, portanto, deve ser remunerado. O entendimento é da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu
entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou
inconstitucionais trechos da CLT que excluíam
esse período do cômputo da jornada.
TRT: motorista não
estava à disposição da empresa
Os dois casos envolvem decisões do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que, "com a parada do caminhão, o
empregado deixa de estar à disposição do empregador". Na época, a decisão
seguiu o entendimento do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que
definia que o tempo de espera que exceder à jornada normal de trabalho do
motorista que fica aguardando para a carga e descarga do veículo não era
computado como horas extras.
Lei dos
Caminhoneiros e nova redação
Mais tarde, com a nova redação do dispositivo, dada
pela Lei 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), o tempo
de espera ficou definido como as horas em que o motorista profissional
empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo. Nesse caso, as horas
não são computadas como jornada de trabalho nem
como horas extraordinárias.
STF invalida pontos
da lei
Ocorre que, em julho de 2023, o STF, ao julgar Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou inconstitucionais 11
pontos da Lei 13.103/2015 referentes a jornada de trabalho,
pausas para descanso e repouso semanal. Entre eles, o que não computava o
tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho nem
como horas extraordinárias.
Relator do caso no
Supremo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não há como dissociar o
tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas
por ele, "sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição
do valor social do trabalho".
Para o relator de um
dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, "está clara a compreensão de
que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador".
O mesmo raciocínio
foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo
Pertence. "o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos
mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado
como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas", concluiu.
As decisões foram unânimes.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TST- Processo: RR-574-48.2017.5.12.0008 e Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050
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