As redes sociais têm
se tornado um meio onde muitas pessoas expressam seus momentos de felicidades,
realizações, tristezas, indignações, medos, preconceitos, manifestações que são
externadas, muitas vezes, sem pensar em qualquer consequência, já que uma
postagem aceita palavras sem questionamentos ou julgamentos prévios.
Tais atitudes também podem ser comprovadas
no meio profissional, em que empregados utilizam as redes sociais para zombar
de colegas de trabalho, ofender chefes ou subordinados, criar fofocas sobre
fatos que não ocorreram ou que não dizem respeito ao ambiente do trabalho,
ofender a reputação das pessoas, caracterizando crime contra a honra e que
atingem a integridade moral do indivíduo.
Não são raros também os casos em que
profissionais ofendem a própria imagem da empresa, seja por insatisfação
salarial, por uma discordância de pensamento, por falta de perspectiva de
crescimento profissional, por desavença com o chefe, utilizando a rede social
como um meio de manifestar a sua indignação.
A falsa liberdade que foi criada ao se
manifestar nas redes sociais já ultrapassou os limites do livre arbítrio e do
bom senso. Há que se reavaliar a forma de se expressar, de forma que a manifestação
não ultrapasse os limites legais, éticos, e tampouco possa ferir os direitos
constitucionais do indivíduo ou da organização.
Toda empresa que se preza possui,
ainda que informalmente, princípios que norteiam sua atuação no mercado, com
respeito aos clientes, aos colaboradores, ao meio ambiente e à sociedade como
um todo.
Ao ser contratado, o empregado geralmente é
informado da missão, da visão e dos valores da empresa, de forma que o mesmo
tenha ciência destes princípios e se comprometa a segui-los, enquanto mantiver
o vínculo empregatício.
Abrir o Facebook, o Whatsapp, o Instagram
ou qualquer rede social para falar mal do chefe, de colegas do trabalho,
reclamar do salário, do plano de saúde ruim, da péssima refeição, de clientes
chatos ou denegrir a imagem da empresa, é falta grave que pode gerar a demissão
por justa causa.
No caso da publicação em redes sociais, a
justa causa pode ser aplicada com base no artigo 482, alínea "k",
da CLT, o qual dispõe que todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos, constituem motivos para
a dispensa. O controle dos computadores é legal e, caso seja identificada utilização
indevida dos equipamentos ou da web, a empresa pode demitir alegando justa
causa.
Outras atitudes isoladas, que não estão
relacionadas diretamente ao ambiente de trabalho, mas que ferem os limites do
livre arbítrio, do bom senso, fazendo ligações diretas e contrárias aos
princípios e ao código de conduta estabelecido pela empresa, pode ser motivo de
desligamento, seja por justa causa (quando a atitude denegrir a imagem da
empresa, afrontando seus princípios éticos e ao código de conduta), ou sem
justa causa (quando a atitude afrontar os princípios da sociedade).
A ideia do empregado de que só precisa
cumprir o que a empresa determina enquanto estiver no ambiente de trabalho é
equivocada. Não é que a empresa poderá estabelecer o que o empregado poderá ou
não fazer enquanto estiver de folga ou fora do ambiente da organização.
É apenas o contexto e a ligação direta que
o empregado tem enquanto mantém o vínculo de emprego. A imagem da empresa
pode ser tão forte perante a sociedade, que o simples fato de o empregado
informar em uma ficha de cadastro de crédito o local de trabalho, pode ser o
diferencial entre ter ou não sua ficha cadastral aprovada, principalmente em
pequenos centros.
Isto porque o empregado é um representante
da organização perante a sociedade, e se a sociedade vê a empresa como uma
organização séria, que preza pela ética, bons costumes, respeito ao cliente e
fornecedores, condutas de empregados em desacordo com estes princípios, pode
comprometer a imagem da empresa, ensejando uma justa causa.
Veja alguns exemplos de justa causa
aplicada, decorrentes das redes sociais:
· Justa Causa Aplicada
a Trabalhadora que Postou Fotos na Praia Durante Licença Médica;
· Mantida Justa Causa
de Empregado que Publicou Comentários Ofensivos no Facebook da Empresa
· Empregado é
Condenado Por Apagar Página da Empresa no Facebook;
· Objeto de Defesa e
Acusação - Redes Sociais Figuram em Ações na Justiça do Trabalho;
· Cuidados do
Empregado que Navega Pelas Redes Sociais Durante o Trabalho;
As normas trabalhistas não impedem que as
empresas estipulem, no contrato de trabalho ou no regulamento interno, condutas
e posturas relativas ao uso das tecnologias - se aquele tipo de canal pode ser
utilizado, qual ferramenta e como.
Tais parâmetros também podem fazer parte
de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo manuais,
folders, ou cartilhas de redação corporativo, orientando os empregados sobre a
linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas. Há e-mails que são
rejeitados pela área de TI por conter palavras que são consideradas indevidas
no uso corporativo.
A liberdade de expressão do empregado,
ainda que pertinente ou justificável (válida), não pode extrapolar para
injúria, difamação e calúnia (crimes previstos no Código Civil Brasileiro),
denegrindo os valores da empresa ou de outros colaboradores, porquanto o
respeito ao código de ética e de conduta devem prevalecer na relação
empregatícia.
Autor: Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.