O prazo para adesão ao Programa Emergencial de Apoio
Financeiro foi prorrogado. Veja matéria da prorrogação, clicando aqui.
A medida consiste no pagamento de duas parcelas no
valor de R$ 1.412,00 durante os meses de julho e agosto/2024
Enchentes no RS
A M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações
sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você
acessa outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas
estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024,
como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas
Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do
Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das
Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.
Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou
alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto,
necessitando consultar atualizações, não hesite em examinar a versão
atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172
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Foi
publicada nesta quinta-feira (20/6/2024) a Portaria nº 991 do Ministério
do Trabalho e Emprego com as regras para que as empresas dos
municípios em situação de calamidade no Rio Grande do Sul possam aderir, de 20
a 26 de junho de 2024, ao programa emergencial do governo federal de Apoio
Financeiro para trabalhadores e trabalhadoras do estado.
O
Apoio Financeiro, que consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$
1.412,00 cada durante os meses de julho e agosto, foi instituído por Medida Provisória
nº 1.230, de 7 de junho de 2024. O pagamento da primeira parcela acontece dia 8
de julho de 2024, e a segunda está programada para 5 de agosto de 2024.
Pescadoras
e pescadores profissionais artesanais recebem nos mesmos dias dos formais, em 8
de julho e 5 de agosto de 2024. Já para empregadas e empregados domésticos, a
adesão ocorre entre os dias 29 de junho a 26 de julho de 2024, com pagamento da
primeira parcela escalonada conforme data de adesão, a ser liberada nos dias 8,
15 e 22 de julho de 2024, com segunda parcela paga em 5 de agosto de 2024.
Assim que a empresa
aderir e forem atendidos os critérios de elegibilidade, serão processados os
pagamentos de Apoio Financeiro aos empregados, inclusive os estagiários e os
aprendizes ativos e com remuneração enviada ao eSocial em pelo menos uma folha
de pagamento entre as competências de março e maio de 2024. A adesão e a
declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do
estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverão ser realizadas
via Portal Emprega Brasil - Empregador entre às
00h00 do dia 20 de junho e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024.
Já o requerimento da
empregada e do empregado doméstico deverá ser realizado no aplicativo da
Carteira de Trabalho Digital ou no Portal Emprega Brasil -
Trabalhador entre às 00h00 do dia 29 de junho de 2024 e às 23h59 do
dia 26 de julho de 2024. Ainda conforme as regras, empresas públicas e
sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, não podem aderir
ao Apoio Financeiro. Importante destacar que pescadores e pescadoras artesanais
não precisam realizar a adesão.
A
medida contempla os trabalhadores e trabalhadoras formais, entre eles os
estagiários e os aprendizes, domésticos e domésticas, bem como pescadores e
pescadoras artesanais. O Apoio Financeiro é para os meses de julho e agosto de
2024. A contrapartida das empresas é manter o empregado por pelo menos quatro
meses (dois do benefício e mais os dois meses seguintes).
O
auxílio está condicionado à localização dos estabelecimentos dos empregadores
em áreas efetivamente atingidas, na mancha de inundação delimitada por
georreferenciamento, em municípios em situação de calamidade ou de emergência
reconhecido pelo governo federal.
Entenda mais:
Quem pode participar?
Trabalhadores
com vínculo formal de emprego, estagiários, aprendizes, empregadas domésticas e
os empregados domésticos. No entanto, eles precisam estar inscritos no Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
- eSocial até 31 de maio de 2024.
Também
as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de
publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024, sejam
beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, nos
municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência
reconhecido pelo governo federal até a data de publicação da Medida Provisória,
desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do
seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para
a preservação da espécie.
O apoio financeiro será pago
diretamente para os funcionários?
Sim.
Será pago por meio da Caixa Econômica Federal, diretamente aos empregados e
empregadas domésticas e pescadores e pescadoras, inclusive o aprendiz e o
estagiário, sendo assim direito pessoal e intransferível.
E no caso do trabalhador com
mais um vínculo de emprego?
Neste
caso, o apoio financeiro será recebido somente pelo vínculo da primeira empresa
que fizer a adesão.
Se o trabalhador ou a
trabalhadora receber outro benefício?
O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que os empregados,
estagiários e estagiárias, aprendizes, empregadas domésticas e os empregados
domésticos, e o pescador e a pescadora seja titular de benefícios assistenciais
ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza,
independentemente de possuir outro vínculo trabalhista.
Quais são os motivos de
suspensão do apoio financeiro do trabalhador e empregador?
Número
de CPF do trabalhador suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita
Federal do Brasil; óbito do trabalhador; empregador com o número do CNPJ com
situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil;
empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do
Brasil e o desligamento do trabalhador.
Quais são os documentos que as
empresas precisam para aderir ao programa de Apoio Financeiro?
A
empresa precisa fazer a adesão preenchendo a declaração de redução do
faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos
eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de
pagamento da folha salarial. Os dados enviados serão analisados e o pagamento
do Apoio Financeiro será deferido se todas as informações estiverem corretas e
as condições de elegibilidade forem atingidas. E será indeferido, na hipótese
de não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria.
Como o empregador acompanha as
informações?
O empregador poderá
acompanhar a tramitação do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo
portal 'gov.br' e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante
cadastramento e senha, que dará acesso às informações sobre o Apoio; a data de
recebimento das parcelas pelo trabalhador e as notificações sobre exigências e
decisões relacionadas ao Apoio.
Quais são as obrigações das
empresas para receber o apoio financeiro?
Manutenção
do vínculo formal de todos os empregados do estabelecimento por, no mínimo, dois
meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro, exceto em caso
de pedido de demissão; a manutenção do valor equivalente à última remuneração
mensal recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de
junho de 2024, nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois
meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro. Manutenção das
obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no
valor da última remuneração recebida até a data de publicação da Medida
Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024; declaração de redução do
faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos
eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento
da folha salarial a ser firmado no momento de adesão no Portal Emprega Brasil -
Empregador; o empregador deverá considerar o valor do Apoio Financeiro
referente às folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2024.
Acesse aqui o texto
da Medida Provisória 1230/2024, que Instituiu o Programa: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/mpv/mpv1230.htm
Acesse aqui o texto
da Portaria MTE 991/2024, que Regulamentou o Programa: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-991-de-19-de-junho-de-2024-566898958
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil