A
Receita Federal do Brasil iniciou neste mês de junho/2024 o envio de mensagens
a 33.596 empresas optantes, alertando sobre inconsistências identificadas em
valores declarados para o ano calendário de 2020. O objetivo é orientar os
contribuintes, dando-lhes oportunidade para que se regularizem antes do início
de qualquer procedimento fiscal, evitando, por exemplo, a aplicação de multas
ou mesmo a exclusão do regime.
Vale
destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início
de procedimento fiscal e, nesse momento, não cabe manifestação ou formalização
de resposta. Após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita
Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências
persistem.
As
mensagens foram encaminhadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional - DTE-SN, sistema de comunicação eletrônica obrigatória aos optantes.
A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, com certificado
digital ou código de acesso.
As
empresas notificadas informaram em suas declarações mensais, no PGDAS-D,
valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas.
Foram consideradas informações relativas a operações com circulação de
mercadorias, bem como os descontos incondicionais e as devoluções efetuadas.
Nas
notificações constam os valores declarados pela empresa, por mês, bem como os
apurados pela RFB em notas fiscais.
Mais
informações estão disponíveis no link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-40.002
O que fazer após o recebimento
da notificação?
Conferir
os documentos fiscais emitidos e os valores declarados em cada atividade no
PGDAS-D para os períodos de apuração indicados.
Após
a conferência, caso o contribuinte entenda que as declarações transmitidas
estão corretas, não há ação a ser tomada neste momento.
Por
outro lado, havendo informações a serem corrigidas, o contribuinte deverá
efetuar a RETIFICAÇÃO das declarações transmitidas pelo PGDAS-D relativas aos
períodos de apuração que necessitem de ajustes, bem como a regularização das
diferenças de tributos geradas.
Os
procedimentos para a retificação de declarações transmitidas pelo PGDAS-D estão
descritos no item Retificar Declaração, do Manual do PGDAS-D e DEFIS,
disponível no Portal do Simples Nacional:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf
Como quitar os débitos?
Após
a retificação das declarações no PGDAS-D, os débitos referentes às diferenças
de tributos estarão disponíveis para pagamento por meio da geração de DAS,
parcelamento e/ou compensação.
Para
geração do DAS de cobrança para pagamento, o contribuinte deverá observar o que
dispõe o item "Consultar Débitos" do "Manual do PGDAS-D".
Caso
opte por parcelar, o contribuinte deve observar se cumpre com as condições para
parcelamento do Simples Nacional. Se o período de apuração retificado já
estiver parcelado, ocorrerá a reconsolidação do parcelamento sempre que a
declaração retificadora aumentar o valor devido de tributo.
Qual o prazo para a
autorregularização?
O
prazo para a autorregularização é a data informada na notificação enviada via
DTE-SN no campo "Prazo para autorregularização".
É necessário encaminhar
documentos ou comparecer ao atendimento?
Não,
o contribuinte não deve ir até uma unidade da Receita Federal, nem protocolar
qualquer resposta à notificação prévia para a autorregularização por meio dos
canais de atendimento.
Somente
faça as retificações necessárias nas declarações no PGDAS-D e regularize
eventuais débitos decorrentes dessas alterações seguindo as orientações aqui
contidas e as constantes no Portal do Simples Nacional.
Após
o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova
verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem.
O que deve ser feito caso se
discorde da divergência indicada?
Ainda
que discorde da divergência indicada na notificação visando à autorregularização
e entenda que não há retificação a ser feita, não cabe apresentar impugnação,
bem como não é necessário procurar uma unidade da Receita Federal ou enviar
documentos.
Caso
discorde parcialmente da divergência indicada, contudo reconheça parte dela,
deve proceder com a autorregularização no PGDAS-D da parte que considerar
cabível.
Cabe
destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início
de procedimento fiscal e, após o fim do prazo para a autorregularização, a Receita
Federal fará uma nova análise sobre as inconsistências, a fim de verificar se
ensejam, ou não, a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de
constituir, por meio de auto de infração, os créditos tributários devidos.
O
contribuinte poderá manifestar sua discordância em relação às divergências
apuradas por meio de impugnação ao auto de infração lavrado.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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