O entendimento
do colegiado foi que esses valores caracterizam receita bruta
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade,
manter a incidência de PIS/Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou
compensação de créditos tributários.
O entendimento do
colegiado foi que esses valores caracterizam receita bruta e, por isso, devem ser
tributados.
O resultado favorece
a Fazenda e frustra expectativa favorável aos contribuintes desde o julgamento
no STF que declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre
a Selic em 2022.
Na
ocasião, a Corte entendeu que a Selic paga como indenização pelo atraso no
pagamento da dívida, e não constitui acréscimo patrimonial do credor.
"Os
valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face
de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos
pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atrás, por se
caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das
contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito
amplo de receita bruta, na base de cálculo PIS/Pasep e a Cofins não
cumulativas", diz a tese aprovada pela 1ª Seção em 20/06/2024.
Para
a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia da área tributária do Machado
Advogados, o julgamento protege as empresas que buscam a compensação de
tributos pagos após a "tese do século", que tirou o ICMS da base de
cálculo do PIS/Cofins.
"Como essa
discussão da tese do século prolongou-se por décadas, os valores a serem
recuperados foram sendo corrigidos pela Selic durante todo esse tempo",
diz Santos.
Fonte: Folha de
Pernambuco
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