No caso de reconhecimento das receitas
pelo Regime de Competência, os valores a título de indenizações
por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos
pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais,
consideram-se auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito
em julgado da sentença judicial que definir os referidos valores.
No caso de a sentença condenatória não definir os
aludidos valores, essas receitas passam a ser tributadas pelo IRPJ:
a) na data do
trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535,
inciso IV, do CPC); ou
b) na data da
expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer
impugnação à execução.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit
183/2024.
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