O ganho de capital apurado
na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil, mesmo nos
casos em que uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a
criptomoeda utilizada para a aquisição não seja convertida previamente em real
ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa
física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no
art. 21 da Lei 8.981/1995.
Entretanto, observe-se que é isento do imposto sobre a
renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas
custodiadas ou negociadas no Brasil cujo valor total das alienações em um mês,
de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de
seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit 184/2024.
Fonte: Portal Tributário
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