Descortinando a extensa EC/132 com o intuito de
concluir os benefícios e as sujeições inerentes às mudanças que ocorrerão até o
ano de 2032 - data final da transição.
Para compreender a reforma tributária no
Brasil, faz-se necessário argumentar sobre os diversos sistemas utilizados nos
EUA e na Europa, contextualizando com a real necessidade brasileira. Nessa
toada, para alguns doutrinadores, a cobrança sobre a renda destaca-se pela
efetividade e equidade de tributação em países desenvolvidos como a
Escandinávia, Dinamarca e Suécia. Todavia, para países em subdesenvolvimento,
tal maneira de tributação encontra entraves, uma vez que a maior parte da
população encontra- se abaixo do limite da pobreza. Ou seja, a tributação
apenas da renda, não proveria o orçamento necessário à positivação de políticas
públicas para os hipossuficientes e vulneráveis.
Nessa toada, especificamente, para os
países com dificuldades fornecer o mínimo existencial para com a população, a
solução para o impasse foi implantar o sistema de cobrança relacionada ao
consumo de determinado produto. Entretanto, tal planejamento orçamentário pode
aumentar as desigualdades socioeconômicas, pois irá cobrar igualmente o consumo
de uma pessoa rica e pobre. Para exemplificar, utiliza-se o consumo de
alimentos da cesta básica de todos os contribuintes, cuja tributação será a
mesma sobre arroz, feijão, açúcar, café, dentre outros. Destarte, verifica-se
que tanto os ricos como os hipossuficientes consumem tais produtos, pagando os
mesmos impostos, apesar da remuneração ser totalmente desigual.
Uma outra questão a ser descortinada é a
extensão territorial e sua relação com a maneira de se cobrar os tributos,
posto que um país menor ostenta a capacidade de fiscalização e controle efetiva
em relação a um com território amplo. Nesse diapasão, pode-se utilizar do
exemplo do Brasil, que, antes da reforma tributária de 2023, possuía mais de
100 impostos federais, estaduais e municipais- destacando-se por altos índices
de evasão fiscal. Em contrapartida, países como Noruega, utilizam-se do chamado
IVA - Imposto de Valor Agregado, com o intuito de celeridade e simplificação
tributária, unindo várias formas e competências inerentes a especialidade de
cobrança. Nessa linha de discussão, de acordo com o professor Roberto Caparroz,
a maior parte dos países do mundo utiliza do IVA, desde 1960, encontrando-se
adaptados à unificação tributária e à baixa evasão fiscal.
Entretanto, quando se destaca a
extensibilidade como um fator a ser questionado na utilização do IVA,
observa-se que a potência dos Estados Unidos da América não utiliza deste tipo
de cobrança, mas sim da tributação específica denominada de "sales
tax", sendo um dos modelos mais efetivos e eficientes do mundo na tributação.
Nessa linha de execução, a peculiaridade não se refere ao tamanho do país, pois
este tem 9.833.517 Km2 de extensão e o Brasil 8.515.767 Km2.Ou seja, a questão
a ser inferida agora seria a situação política, econômica, social e cultural
diferenciada destes países. Nessa linha de discussão, adentra-se na questão
mister que é a Reforma Tributária brasileira e suas decorrências
constitucionais e infraconstitucionais.
Para contextualizar esta iniciativa do
Congresso Nacional brasileiro, é importante descrever que, há mais de trinta
anos, espera-se uma medida relevante na unificação de tributos, visando a
equidade de tributação, o arrefecimento da evasão fiscal e o incentivo dos
setores industriais e importadores. Além disso, desde 1988, com a promulgação
da CF/88, a Carta Magna abarcou direitos sociais, conquistas sustentáveis para
o meio ambiente, direitos fundamentais erga omnes, dentre outros. Explicando
melhor, com a promulgação da CF/88, pode-se compreender a complexidade de
cobranças tributárias e os regimes de competência inerentes a cada ente
político, pactuando com o CTN - Código Tributário Nacional de 1966.
Em consequência disso, a Reforma Tributária, EC/132, tem a prerrogativa de
envolver a compreensão constitucional preexistente, a linha seguida pelo CTN e
as Leis complementares de cada ente público, coadunando com os princípios da
celeridade, unificação e eficiência.
Diante de toda a argumentação e a
historicidade supracitada, infere-se que o paradigma idealizado pela EC/132
visa a unificação e a simplificação de um sistema pretérito e complexo,
conquanto, a grande questão a ser descoberta é se a grande quantidade de
artigos não trará maior complexidade de entendimento para os atuantes, do que
benefícios aos contribuintes. Nesse viés, para exemplificar, a Constituição da
Espanha de 1978 possui quase o mesmo tamanho da EC/132, sem contar com a
produção de leis complementares que virão a ser processadas pelos Estados. Isto
é, a transição e a adequação ao sistema deve ser graduais e proporcionais ao
desafio em xeque.
Diante de todo o exposto, não se pretende
esgotar o tema da Reforma tributária, mas sim, abrir uma discussão a respeito
dos próximos passos para definir a positivação de benesses ao coletivo.
Destarte, a aceitação da população contribuinte, das autoridades de cada poder
e dos juristas será imprescindível para que a eficiência em conjunto com a
efetividade se torne um paradigma da tributação do Brasil.
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Autora:
Joseane de Menezes Condé
Mestranda
em Direito FUNIBER, pós graduação em Direito Constitucional Damásio, pós
graduanda em direito tributário Anhanguera, coautora do livro novos temas de
direito e pós modernidade (2023).
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/410050/a-enigmatica-reforma-tributaria-no-brasil